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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Agosto de 2010 - Página 2008

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TJSP 13/08/2010 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 775

2008

CAROLINE CRISTINA CARREIRA MARCIANO PINTO OAB/SP 232960 - ADV WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA OAB/SP
190353 - ADV RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA OAB/SP 182351
443.01.2007.003157-9/000000-000 - nº ordem 677/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - GERALDO NUNES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação e CONDENO o réu ao restabelecimento do benefício de auxílio doença em favor do autor, a partir da última cessação
administrativa (20.12.2004) até a conclusão da perícia médica (14.05.2008), convertendo-se a partir daí em aposentadoria
por invalidez, observando-se quanto a valor a regra do artigo 44 e 61, da Lei n. 8.213/91, com todos os seus acréscimos e
gratificações ao benefício aderidas. Pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, devidamente corrigidas e acrescidas de juros
moratórios à razão de um por cento de juros ao mês a partir da citação. JULGO RESOLVIDO o processo, com fulcro no art.
269, inc. I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o réu com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção
de que goza, bem como com os honorários advocatícios, estimados estes em dez por cento sobre o valor da condenação,
afastada a incidência numa anualidade das vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça. Diante das provas produzidas e considerando a natureza alimentar do beneficio, determino a imediata implantação,
como forma de tutela antecipada, nos termos do art. 273 do código de Processo Civil, conforme condenação acima, fixando a
multa diária de meio salário mínimo, a contar do 15º dia seguinte a intimação da ordem, sem prejuízo de eventual apuração de
desobediência. Expeça-se o necessário. P.R.I. - ADV ROBSON SOARES PEREIRA OAB/SP 225859 - ADV JOSÉ ALFREDO
GEMENTE SANCHES OAB/SP 233283
443.01.2008.001285-6/000000-000 - nº ordem 301/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - SANDRA LUCIA DE
CAMARGO PIRES X AIKO INDUSTRIA DE CELULARES, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA EPP E OUTROS - ficam as partes
intimados na pessoa de seu advogado a comparecer em juizo na audiencia designada de instrução e julgameto para o proximo
dia 17 de agosto de 2010, as 15:00 horas para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissao dos fatos alegados pela parte
contraria. - ADV TATIANA VENTURELLI OAB/SP 214650 - ADV DANILO VENTURELLI OAB/SP 233999 - ADV RENATA LOPES
ESCANHOELA ALBUQUERQUE OAB/SP 260804 - ADV TIZUE YAMAUCHI OAB/SP 57788
443.01.2008.001660-3/000000-000 - nº ordem 375/2008 - Ação Monitória - INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A X
MARCK TRABALHOS TEMPORÁRIOS LTDA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos
interpostos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória que a INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S/A move
contra MARCK TRABALHOS TEMPORÁRIOS LTDA, o que faço para converter a prova escrita, representada pelo cheque de
fls. 73/74, em título executivo, e condenar a ré ao pagamento do referido título, no valor de R$2.326,90, corrigido a partir de
15.12.2004 (emissão do cheque), pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescido de juros moratórios de
1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. Custas judiciais e despesas processuais em igual proporção, tendo em vista a
sucumbência recíproca. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Fixo os honorários do síndico,
nomeado nos autos da falência, no valor correspondente a 10% sobre o valor da condenação destes autos, devidamente
atualizado, devendo o pagamento ser ali habilitado e requerido. Certificado o trânsito em julgado, deverá o autor se habilitar nos
autos da falência para recebimento do seu crédito. P.R.I. - ADV JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ OAB/SP 163613 ADV JOSE CARLOS KALIL FILHO OAB/SP 65040
443.01.2008.002056-4/000000-000 - nº ordem 484/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JURANDIR ANTONIO DE
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - CONCLUSÃO Aos 09 de agosto de 2010, faço conclusos
estes autos a MM. Juíza de Direito Dra. Francisca Cristina Muller de Abreu Dall’Aglio. ______________(Esc. Téc. Jud). Processo
nº 484/08 Vistos; Diante da apresentação do laudo pericial, regularizem-se os presentes autos e tornem para sentença. Int.
Piedade, d.s. Francisca Cristina Muller de Abreu Dall’ Aglio Juíza de Direito Titular RECEBIMENTO Aos 09 de agosto de 2010,
recebi estes autos em cartório. ___________(Esc. Téc. Jud.) - ADV WILMA FIORAVANTE BORGATTO OAB/SP 48658 - ADV
DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI OAB/SP 210142
443.01.2008.004422-1/000000-000 - nº ordem 968/2008 - Declaratória (em geral) - TOMIO SAKAGUTI X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - manifeste-se o autor acerca do calculo apresentado pela re, sob pena de te-lo
como verdadeiro,. - ADV EDUARDO MASSAGLIA OAB/SP 207290 - ADV CASSIO CAMARGO ARRUDA OAB/SP 252607 - ADV
DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI OAB/SP 210142
443.01.2008.005094-0/000000-000 - nº ordem 1155/2008 - Possessórias em geral - MOACIR ANTONIO DA SILVA X
SEBASTIAO HONORATO TOLEDO - ficm as partes intimadas, atraves de seus advogados, a comparecer nanaudiencia de
instrução e julgamento designada para o dia 19 de agosto de 2010, as 14:30 horas para depoimento pessoal, sob pena de
confissao acerca dos fatos narrados pela parte contraria. - ADV LUIZ ANTONIO PEREIRA SCHNEIDER OAB/SP 186574 - ADV
DEBORAH KELLY DO LAGO RAMOS OAB/SP 160828 - ADV HELLEN CRISTINA DO LAGO RAMOS OAB/SP 256718
443.01.2009.000896-2/000000-000 - nº ordem 219/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - NIVALDO ALVES CARDOSO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - CONCLUSÃO Aos 09 de agosto de 2010, faço conclusos estes autos
a MM. Juíza de Direito Dra. Francisca Cristina Muller de Abreu Dall’Aglio. ______________(Esc. Téc. Jud). Processo nº 219/09
Vistos; Diante da apresentação do laudo pericial, regularizem-se os presentes autos e tornem para sentença. Int. Piedade, d.s.
Francisca Cristina Muller de Abreu Dall’ Aglio Juíza de Direito Titular RECEBIMENTO Aos 09 de agosto de 2010, recebi estes
autos em cartório. ___________(Esc. Téc. Jud.) - ADV HEIDE FOGACA CANALEZ OAB/SP 77363 - ADV DANIEL DE FREITAS
TRIDAPALLI OAB/SP 210142
443.01.2009.000991-3/000000-000 - nº ordem 255/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - SANTINO RIBEIRO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - CONCLUSÃO Aos 09 de agosto de 2010, faço conclusos estes autos a
MM. Juíza de Direito Dra. Francisca Cristina Muller de Abreu Dall’Aglio. ______________(Esc. Téc. Jud). Processo nº 255/09
Vistos; Diante da apresentação do laudo pericial, regularizem-se os presentes autos e tornem para sentença. Int. Piedade, d.s.
Francisca Cristina Muller de Abreu Dall’ Aglio Juíza de Direito Titular RECEBIMENTO Aos 09 de agosto de 2010, recebi estes
autos em cartório. ___________(Esc. Téc. Jud.) - ADV TATIANA VENTURELLI OAB/SP 214650 - ADV DANIEL DE FREITAS
TRIDAPALLI OAB/SP 210142

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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