Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2010 - Página 1718

  1. Página inicial  > 
« 1718 »
TJSP 16/08/2010 - Pág. 1718 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 776

1718

363.01.2004.015524-7/000000-000 - nº ordem 1151/2004 - Execução de Título Extrajudicial - CINTIA LEVORIN E OUTROS
X MORENO & MORENO LTDA E OUTROS - VISTOS. CÍNTIA LEVORIN, LEONARDO LEVORIN e RICARDO MARCHESANI
LEVORIN peticionaram a este juízo informando que tomaram conhecimento da sentença proferida nos autos 1058/04, em
trâmite por esta 3ª Vara, em que são partes Antonio Carlos Sabadini e Moreno & Moreno Ltda., onde ficou entendido que a
penhora realizada naquele feito teria preferência em relação à penhora realizada nestes autos e por isso determinou que eles,
ora exeqüentes, depositassem naquele feito o valor equivalente a 45% do valor do imóvel adjudicado, no prazo de 15 dias, sob
pena de se tornar sem efeito a adjudicação realizada neste feito, no percentual de 45% do referido bem. Destacaram que a
adjudicação nestes autos encontra-se perfeita e acabada, por auto de adjudicação já homologado e com carta de adjudicação
expedida, sendo assim impossível a exigência feita naqueles autos, pois não pode o juiz, de ofício reconhecer a nulidade da
adjudicação. Requereram a desconstituição da sentença proferida naqueles autos (fls.278/285). É O RELATÓRIO. DECIDO.
Em primeiro lugar, observo que nos autos 1058/2004, que tramita nesta 3ª Vara de Mogi Mirim, a nobre magistrada ROSELI
JOSÉ FERNANDES, decidindo uma objeção oposta pelos ora exeqüentes, reconheceu a nulidade da adjudicação no que se
refere ao percentual de 45% do bem imóvel e por isso determinou que os ora exeqüentes depositassem, naqueles autos, o valor
correspondente a 45% do preço da adjudicação, para que possam ter direito à totalidade do bem e tornarem sem efeito a penhora
precedente (fls.269/271). Tal decisão foi proferida naquele feito em 24 de março de 2010, e não tem caráter de sentença, tanto
que não foi registrada, razão pela qual pode ser revista e até revogada, se o caso. Quando os ora exeqüentes juntaram aos
autos a matrícula atualizada do imóvel adjudicado, não constava o registro da primeira penhora, feita nos autos 1058/04 (vide
fls.107/107verso) e nem o registro de qualquer outra penhora, e por isso esse juízo deferiu a adjudicação total sobre o bem da
matrícula 7135, para estes exeqüentes. Em que pese tratar-se de concorrência de penhoras sobre o mesmo bem, em relação à
preferência, ensina-nos Araken de Assis que: Todavia, o art.659, § 4º, a partir da Lei 10.444/02, deixou claro que a averbação
opera, exclusivamente, perante terceiros, outorgando eficácia erga omnes. Além disso, é preciso considerar a averbação do
ajuizamento, contemplada no art.615-A, e que suscita o mesmo problema. Tornou-se atual e incontestável, portanto, a lição
de Antonio Janyr DallAgnol Jr., no sentido de a preferência recair no credor que primeiro inscreveu a penhora, na medida
em que tal ato registral gera outros efeitos quanto a terceiros. Já na vigência da Lei 10.444/2002 adotou esse entendimento
Luiz Manoel Gomes Jr. A interpretação se baseia na circunstância de que o registro opera no plano da eficácia, atingindo
terceiros, ou seja, todos que não sejam partes na execução que originou a penhora. Idêntico efeito decorre da averbação
prevista no artigo 615-A. (in: Manual da Execução, Editora Revista dos Tribunais, 11ª edição, 2007, p.675 grifos meus). No
mesmo sentido destaco o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. AVERBAÇÃO. PREFERÊNCIA SOBRE
PENHORA NÃO AVERBADA. ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR COM PENHORA ANTERIORMENTE
AVERBADA. NULIDADE. 1. A penhora sobre o lote nº 32 é nula, já que o bem não pertence ao patrimônio do devedor, pois
conforme art. 1.227 do CC, os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem com
o registro. 2. Não houve o registro da penhora em favor da agravante no registro de imóveis, e sua inexistência implica manter
o bem livre e desembaraçado, podendo ser alienado a terceiro de boa-fé. 3. Melhor sorte não assiste à agravante quanto ao
lote nº 33, pois novamente ausente o registro da penhora. Consta registro de penhora sobre o bem em favor de terceiro, e a
arrematação do bem foi declarada nula, pois não houve a intimação daquele em favor de quem consta o registro de penhora com
prioridade à constrição realizada em benefício da agravante, ofendendo o disposto no art. 698 do CPC. (Agravo de Instrumento
nº 2009.04.00.007237-3/SC, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Maria Lúcia Luz Leiria. j. 09.02.2010, unânime, DE 10.03.2010
grifos meus). Mais adiante, o mesmo doutrinador esclarece: No que tange aos credores penhorantes que não averbarem a
constrição, a sua participação do concurso dependerá do respectivo zelo, investigando a existência de outras execuções.
Realizada a alienação forçada, e distribuído o dinheiro, não podem mais reclamar, incumbindo-lhes realizar nova penhora,
se possível (art.591). (obra citada, p.679 grifos meus). Portanto, considerando que foram os aqui exeqüentes que averbaram
primeiro a sua penhora (vide certidão de fls.265verso, R.04 e Av09 de fls.266), eles têm a preferência sobre a totalidade do lote
10, já que a adjudicação sequer foi suficiente para a quitação total do débito, de forma que não há que se falar em nulidade
da presente adjudicação e nem em depósito nos autos 1058/04, de 45% do valor desse imóvel. Os outros exeqüentes estão
garantidos com outras constrições e, se não forem aquelas suficientes para a quitação de seu crédito, poderão pedir a penhora
de outros bens desse devedor, não mais podendo atingir a adjudicação já perfeita e consumada neste processo. Também sobre
a matéria já se decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MULTIPLICIDADE DE PENHORAS SOBRE O MESMO
IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE ANTERIORES. PREFERÊNCIA DA PENHORA MAIS ANTIGA. ART. 711 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1) É possível a incidência de mais de uma penhora sobre o mesmo
bem imóvel, ainda que nenhuma delas tenha sido inscrita no ofício imobiliário consoante § 4º do art. 659 do Código de Processo
Civil, eis que o registro não é condição de validade da penhora, mas apenas condição de eficácia perante terceiros. 2) Tratandose de execuções independentes com penhoras sob o mesmo objeto e que, por equívoco, não foram juntadas pela conexão, há
que se observar a anterioridade dos atos praticados, prevalecendo a penhora, a adjudicação e a imissão na posse mais antiga
em detrimento desses mesmos atos realizados em outro processo de execução em datas mais recentes. 3) Agravo não provido.
(Agravo nº 1500 (8759), Câmara Única do TJAP, Rel. Mello Castro. j. 06.12.2005, unânime, DOE 30.01.2006). Desta forma,
não há como prevalecer a decisão proferida no feito 363.01.2004.014679-8 (Ordem 1058/2004), que consta às fls.145/147,
por afronta a ato jurídico perfeito e acabado praticado nestes autos, do qual não se verifica nenhum vício ou nulidade. Ante
o exposto, determino a juntada de cópia desta decisão naquele feito (1058/2004), com abertura de conclusão, lá, logo em
seguida, para as medidas necessárias que deverão ser ali adotadas para revogar a discutida decisão, cabendo aos exeqüentes,
com base nesta decisão, informar aos outros credores, que também tiveram direito de constrição deste bem em outras ações,
para que se promova a devida baixa dessas restrições. Prossiga-se nesta execução, por ora, intimando o devedor para que
se manifeste sobre o saldo devedor apontado pelos credores às fls. 259/261, efetuando o pagamento desse valor atualizado,
no prazo de dez dias, sob pena de nova constrição, sem prejuízo do cumprimento da imissão dos exeqüentes na posse desse
imóvel, já deferida por este juízo. Int. Mogi Mirim, 04 de agosto de 2010. CLÁUDIA REGINA NUNES Juíza de Direito - ADV
FERNANDO CELSO RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 83489 - ADV OLICIO MESSIAS OAB/SP 21888 - ADV VIVIAN CRISTINA
SANCHES MESSIAS OAB/SP 234502
363.01.2005.011544-0/000000-000 - nº ordem 1750/2005 - Ação Monitória - BANCO DO BRASIL S/A X W O S COMÉRCIO
DE FRUTAS LTDA E OUTROS - VISTOS. BANCO DO BRASIL SA na qualidade de incorporador do BANCO NOSSA CAIXA
SA ajuizou a presente ação monitória contra W.O.S. COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA, MARCIANO DOS SANTOS e PEDRO
SERGIO DA CRUZ objetivando receber o valor de R$ 39.786,53, representado pelo contrato de abertura de crédito rotativo em
conta corrente que instruiu a inicial celebrado entre as partes. Com a inicial vieram os documentos de fls.04/64. Os requeridos
foram citados por edital, sendo-lhes nomeados curadores especiais(fls.150/155). O curador especial que está representando o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo