TJSP 16/08/2010 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 776
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e expeça-se o necessário. PRIC. - ADV LUCIANA CAROLINA GONÇALVES OAB/SP 227821 - ADV SANDRO HENRIQUE
NATIVIDADE OAB/SP 152451
363.01.2009.004119-8/000000-000 - nº ordem 711/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL SA X
MOISÉS BORGES MONTEIRO CIA LTDA E OUTROS - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o sobrestamento/
suspensão do feito. - ADV ERNESTO ZALOCHI NETO OAB/SP 114919 - ADV MARCELO BONELLI CARPES OAB/SP 121185
363.01.2009.004273-8/000000-000 - nº ordem 730/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - RENOVIAS CONCESSIONÁRIA
S/A X TRANSBANK SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS - Ante a certidão supra, requeira a autora o
que de direito. Int. - ADV JOSÉ ANTONIO SERRA JUNIOR OAB/SP 219192 - ADV JOSE HENRIQUE DE PAIVA MARTINS OAB/
SP 102536
363.01.2009.004833-0/000000-000 - nº ordem 815/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDITA ROSA GOMES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS. BENEDITA ROSA GOMES ajuizou a presente ação de
revisão de benefício previdenciário contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS alegando, em síntese, que
é titular de aposentadoria por invalidez, NB 106.935.630-9, com início em 25 de setembro de 1997, benefício esse precedido
de auxílio-acidente, com NB 102.196.930-0, com início em 12 de julho de 1996. Afirmou que ao analisar a sua documentação,
verificou que o requerido ao converter o seu auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, não efetuou novo cálculo dos
salários de benefício. Não obstante, segundo a autora, a base legal correta que deveria ser usada era o artigo 29, § 5º, da
Lei 8213/91. Assim, alegou que o cálculo errado lhe trouxe defasagem do benefício. A autora requereu a procedência da ação
para ver o requerido obrigado a rever a RMI da sua aposentadoria por invalidez, realizando o cálculo do salário de benefício na
forma estabelecida pelo artigo 29, § 5º, da Lei 8213/91 e, em seguida, efetuar o pagamento da diferença a ser apurada, com
os acréscimos legais cabíveis. Com a inicial vieram os documentos de fls.08/17. O requerido foi citado e contestou a demanda
alegando, preliminarmente, prescrição qüinqüenal de eventuais créditos, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei
8213/91. Em seguida, fez um histórico e análise interpretativa da legislação previdenciária, para chegar à conclusão que a
forma do cálculo feito por ele, no caso da autora, não gerou nenhum prejuízo. Requereu a improcedência da ação (fls.23/33).
Houve réplica e as partes não tiveram interesse na produção de outras provas por ser matéria de direito. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Cabe julgar o presente feito antecipadamente, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por se
tratar de matéria exclusivamente de direito. Em primeiro lugar, a prescrição qüinqüenal fica reconhecida, nos moldes do artigo
103, parágrafo único, da Lei 8213/91, para eventuais prestações atrasadas, retroagindo os cinco anos à data do ajuizamento
da ação. No mérito, por sua vez, entendo que a razão não está com a autora. A autora obteve a aposentadoria por invalidez
em razão da conversão de benefício anterior que já vinha recebendo, ou seja, o auxílio-doença. A questão é de benefícios
sucessivos, tendo o mesmo fato gerador de incapacidade. Por isso, correta a utilização do cálculo de cem por cento do saláriode-benefício, regra prevista no artigo 36, § 7º, do Decreto 3048/99. Cito sobre a matéria recentes julgados no mesmo sentido:
ACIDENTE DE TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE
AUXÍLIO-DOENÇA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 36, § 7º DO DECRETO 3.048/99. Correta a fórmula de cálculo do INSS
que na conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez concedida ao segurado aplicou a regra do artigo 36, §
7º do Decreto 3.048/99. Por se tratarem de benefícios sucessivos decorrentes do mesmo fato gerador da incapacidade, a
Renda Mensal Inicial da aposentadoria deve corresponder a cem por cento do salário-de-benefício utilizado no cálculo da
RMI do auxílio-doença, o qual será reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Apelação provida.
(Apelação Cível nº 70031848062, 10ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Túlio de Oliveira Martins. j. 17.12.2009, DJ 24.03.2010).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 28, § 9º, DA LEI Nº 8.212/1991 E 36, § 7º, DO
DECRETO Nº 3.048/1999. DECISÃO MANTIDA. 1. A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível
se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. 2. O art. 28, § 9º, a, da Lei nº
8.212/1991, que disciplina o custeio da Previdência Social, veda a utilização de benefício como se fosse salário-de-contribuição,
para fins de cálculo da renda mensal inicial. 3. O salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do valor
do salário-de-benefício do auxílio-doença antecedente, em conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Recurso Especial nº 1100870/RS (2008/0237294-4), 5ª Turma do STJ, Rel. Jorge Mussi.
j. 20.08.2009, unânime, DJe 14.09.2009).(grifos meus). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a autora no pagamento de custas e de honorários advocatícios
da parte contrária que fixo em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais). Contudo, considerando que o autor é beneficiário da
justiça gratuita, tais verbas somente poderão ser exigidas nas hipóteses do artigo 11, §2º e 12, ambos da Lei 1060/50. P.R.I.C.
Mogi Mirim, 11 de agosto de 2010. CLÁUDIA REGINA NUNES Juíza de Direito - ADV GESLER LEITÃO OAB/SP 201023
363.01.2009.004868-5/000000-000 - nº ordem 820/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ALEXANDRE AUGUSTO
FORCINITTI VALERA X MARCILIO SCAPIN - Manifestar, as partes, sobre informações de bloqueio de valores juntado às
fls.56/57. Valor bloqueado: R$340,79 (trezentos e quarenta reais e setenta e nove centavos). - ADV ALEXANDRE AUGUSTO
FORCINITTI VALERA OAB/SP 140741
363.01.2009.006803-0/000000-000 - nº ordem 1150/2009 - Execução de Alimentos - M. R. M. X S. E. M. - Proc. nº1150/2009
Homologo para que produzam seus jurídicos e legais efeitos a desistência da ação manifestada pela autora às fls.19/20.
Em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS requerida por MATHEUS RODRIGUES
MACHADO contra SINVAL EVANGELISTA MACHADO, processo nº1150/2009, sem resolução do mérito, o que faço nos termos
do art. 267, inc.VIII do CPC. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, se requerido, mediante
traslado a ser apresentado pela parte interessada em 10 dias. Arbitro os honorários da ilustre procuradora no valor máximo
previsto no convênio. Ocorrendo o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquive-se o feito. PRIC - ADV MARIA DE
LOURDES B MELLO ATHAYDE OAB/SP 73451
363.01.2009.006862-0/000000-000 - nº ordem 1161/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - JOÃO BATISTA PEREIRA
DE CAMARGO X REGINA CELI CARVALHO DE PRIMA - Manifestar sobre certidão de fls. 26: “Certifico e dou fé que decorreu
o prazo legal da citação do requerido, sem apresentação de contestação.” - ADV ELOISA BIANCHI OAB/SP 144569 - ADV
JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO OAB/SP 147121
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º