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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2010 - Página 2008

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TJSP 16/08/2010 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 776

2008

da petição de fls. 98 e o parecer favorável da Dra. Curadora às fls. 102, JULGO EXTINTA a ação de Execução de Alimentos que
ALINE GABRIELLY DE JESUS GALVÃO, representado por sua genitora Elaine Cristina de Jesus Silva, move contra NILTON
CARLOS GALVÃO, o que faço com fundamento no artigo 794, inciso I do CPC, face o pagamento do débito. Transitada esta
em julgada, arquivem-se os autos com as necessárias. PRI. Autorizo xerox. Osasco, data supra. ISABEL CRISTINA MACEIRAS
FERREIRA Juíza de Direito RECEBIMENTO Aos ______/_______/_______, recebi o expediente com o r. despacho supra. Eu,
..........................., ESCREVENTE, digitei e assino. - ADV RAQUEL KATIA CRUZ OAB/SP 258822
405.01.2009.032128-4/000000-000 - nº ordem 2078/2009 - Exoneração de Alimentos - W. V. D. C. X A. V. D. C. - Vistos.
Wilson Vaz da Costa ajuizou ação de exoneração de pensão alimentícia em face de Aline Vaz da Costa, alegando ter ela
atingido a maioridade civil, de forma que entende ter cessado sua obrigação alimentar. A requerida foi citada por hora certa,
diante da suspeita de ocultação (fl. 29), deixando transcorrer “in albis” o prazo para resposta, motivo pelo qual lhe foi nomeador
curador especial que, contestou por negativa geral às fls. 44/45. Eis o relatório.Fundamento e decido. Entendo que o feito
comporta julgamento no estado me que se encontra, sendo desnecessária a realização de outras provas em audiência. Com
efeito, a requerida foi citada por hora certa na pessoa de sua mãe e não ofertou resistência ao pedido. Nomeado curador
especial, a contestação foi por negativa geral e, em que pese o esforço do Defensor Público, cumpre observar que não há
controvérsia nos autos a ser dirimida em instrução, eis que nenhuma alegação concreta há sobre a necessidade da requerida
em continuar recebendo os alimentos prestados por seu genitor. Assim, provada a maioridade e sem necessidade de dilação
probatória, de rigor o acolhimento do pedido. Posto isso, julgo procedente o pedido para exonerar o autor Wilson Vaz da Costa
da obrigação de prestar alimentos à sua filha Aline Vaz da Costa. Por conseqüência, julgo extinto o processo com fundamento
no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar nas verbas de sucumbência ante a natureza da ação
e por considerar que não houve resistência efetiva por parte da requerida. Custas pelo autor. Expeça-se ofício à empregadora
para que cessem os descontos. Certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.
R. I. - ADV PAULO EDUARDO DE JESUS ROSSETO OAB/SP 151219
405.01.2009.033243-8/000000-000 - nº ordem 2152/2009 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - DARCI DA
SILVA BISPO X ELOIDE DA SILVA BEZERRA - Fls. 55 - C O N C L U S Ã O Aos 11 de agosto de 2010, faço estes autos
conclusos à MMa. Juíza de Direito Titular da Terceira Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Osasco - SP, Dra.
ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA. Eu, ............................... (Ricardo de Souza), Oficial Maior, digitei e assino. 3ª Vara
da Família e das Sucessões Processo nº 2152/09 Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Para que produza os
seus devidos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença o acordo realizado entre as partes às fls. 50/51, nestes autos da
ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL que DARCI DA SILVA BISPO moveu contra ELOIDE DA
SILVA BEZERRA, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 269, inciso III, do C.P.C. Juntem
os requerentes o protocolo do pedido de isenção ou apuração de ITCMD junto a Secretaria da Fazenda em Osasco-SP, em
cumprimento às normas do Decreto nº 46.655/02, que regulamenta a aplicação do disposto na Lei nº 10.705, de 28-12-00,
alterada pela Lei nº 10.992, de 21.12.01. P.R.I. autorizo xerox. Osasco, 11 de agosto de 2010. ISABEL CRISTINA MACEIRAS
FERREIRA Juíza de Direito RECEBIMENTO Aos ______/_______/_______, recebi o expediente com o r. despacho supra. Eu,
..........................., ESCREVENTE, digitei e assino. - ADV MONICA GODANO SCHLODTMANN OAB/SP 186760
405.01.2009.033795-4/000000-000 - nº ordem 2170/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - L.
G. D. J. X J. A. D. S. - CONCLUSÃO Aos 10 de agosto de 2010, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito Titular da
Terceira Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Osasco - SP, Dra. ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA. Eu,
_____, digitei e assino. 3ª Vara da Família e das Sucessões Processo nº 2170/10 Vistos. Luis Gustavo de Jesus apresentou
embargos de declaração da r. sentença de fls. 52/53, alegando que houve omissão na apreciação do nome que o autor passará
a usar diante do reconhecimento da paternidade, pretendendo a inclusão do sobrenome do pai. Os embargos são tempestivos.
É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos e acolho-os, visto que, realmente, há omissão. Declaro, pois, a
sentença, para acolher a preliminar levantada e determinar que no mandado, além da inclusão do nome do genitor e dos avós
paternos, passe a constar o nome que o menor passará a usar, que é LUIS GUSTAVO DE JESUS DA SILVA No mais, persiste a
r. sentença, tal como está lançada. Publique-se e retifique-se o registro de sentença, anotando-se. Intimem-se. Osasco, 10 de
agosto de 2010. ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA Juíza de Direito - ADV DIEGO VALE DE MEDEIROS OAB/RN 6977
405.01.2009.033980-6/000000-000 - nº ordem 2185/2009 - Divórcio (ordinário) - M. S. D. O. . L. X W. G. D. L. - CONCLUSÃO
Aos 06 de agosto de 2010, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito Titular da Terceira Vara da Família e das
Sucessões da Comarca de Osasco - SP, Dra. ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA. Eu, _____, digitei e assino. 3ª Vara da
Família e das Sucessões Processo nº 2185/09 Vistos. Manuela Silva de Oliveira Lima ajuizou ação de divórcio contra Wellington
Gonçalves de Lima, deduzindo que casou com o requerido em 26 de abril de 2003, estando separados de fato, sem possibilidade
de reconciliação. Pretende a decretação do divórcio com o retorno ao uso do nome de solteira, esclarecendo que não há bens
e não houve filhos. Pretende, também, renúncia recíproca a alimentos. O requerido foi citado por edital e ofertou contestação
por curador especial (fls. 39/40). Eis o relatório. Fundamento e decido. De primeiro, consigno ser desnecessária a comprovação
da separação de fato por mais de dois anos, diante do novo texto do artigo 226 da Constituição Federal, dado pela Emenda nº
66 de 13 de julho de 2010, que suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para decreto do divórcio. Vê-se, portanto, que
o único requisito é a vontade das partes de colocarem fim ao casamento, vontade que é externada pela inicial e corroborada
pela falta de oposição do requerido que necessitou ser citado por edital, autorizando presumir sua concordância o fim da união
e com os termos da inicial, especialmente com a renúncia a alimentos de forma recíproca. Posto isso e o mais que dos autos
consta, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, para decretar o divórcio de Manuela Silva de Oliveira Lima e Wellington
Gonçalves de Lima, nos moldes acima. Deixo de fixar honorários de sucumbência ante a ausência de resistência por parte da ré.
Sem custas por ser o autor beneficiário da Lei 1.060/50. Oportunamente expeça-se mandado de averbação, observando que a
autora voltará a usar o nome de solteira. P. R. I. Osasco, 11 de agosto de 2010. ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA Juíza
de Direito - ADV DIEGO VALE DE MEDEIROS OAB/RN 6977
405.01.2009.034795-0/000000-000 - nº ordem 2229/2009 - Alvará - GENILDA BERNARDINO GOMES BERNARDO E
OUTROS - Fls. 64 - Vistos, etc. Diante dos documentos acostados aos autos, defiro o pedido formulado às fls. 59 e determino
a expedição de alvará autorizando os requerentes, GENILDA BERNARDINO GOMES BERNARDO, GENILDO BERNARDINO
GOMES, GILDO GOMES e ARIANA DE JESUS GOMES, a procederem ao levantamento dos valores depositados em nome da
falecida JEILDA GOMES DOS SANTOS, a título de PIS e F.G.T.S, bem como o saldo bancário mencionada às fls. 34/35, junto a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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