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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2010 - Página 2009

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TJSP 16/08/2010 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 776

2009

Caixa Econômica Federal, e, em conseqüência JULGO EXTINTO o pedido de alvará nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.
Expeçam-se alvarás com o prazo de 90 dias. Homologo a desistência do prazo recursal e publicada esta na imprensa oficial,
certifique-se o transito em julgado, expedindo-se o alvará e arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I. autorizo xerox. - ADV
CICERO VIRGINIO DA SILVA OAB/SP 114602
405.01.2009.040778-5/000000-000 - nº ordem 2661/2009 - Interdição - MARIA DE LOURDES MACHADO GOMES X
MARCOS WILSON GOMES - CONCLUSÃO Aos 30 de julho de 2010, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito Titular
da Terceira Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Osasco - SP, Dra. ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA. Eu,
_____, digitei e assino. 3ª Vara da Família e das Sucessões Processo nº 2661/09 Vistos. Maria de Lourdes Machado Gomes
requereu a interdição de Marcos Wilson Gomes, alegando que o interditando é seus marido e não possui condições de gerir
a própria vida. Colheu-se informação técnica (fls. 66/68). O requerido foi interrogado (fl. 28) e colheu-se informação técnica
às fls. 30/32. Opinou a Promotora de Justiça pelo deferimento do pedido (fl. 102). Eis o relatório. Fundamento e decido. O
requerido deve, realmente, ser interditado, pois, examinado, concluiu-se que é portador de demência na doença de Alzheimer,
com comprometimento integral da capacidade de entendimento e de determinação, de modo que é desprovida de capacidade
de fato, recomendando a Senhora Perita a interdição plena. Ante o exposto, decreto a interdição de MARCOS WILSON GOMES,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do Código
Civil, e, de acordo com o artigo 1775 do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente MARIA DE LOURDES MACHADO
GOMES. Deixo de determinar a especialização de hipoteca, uma vez que há apenas meação sobre um imóvel de praia, cuja
alienação depende de autorização judicial, havendo declarações e demonstrar a idoneidade da autora, mulher do interditando.
Ressalto a obrigação da curadora de prestar contas, quando solicitada. Em obediência ao disposto no artigo 1184 do Código
de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa. Ante a disposição inserta do parágrafo
único do artigo 93 da Lei 6.015/73, providencie-se o registro da sentença para que o curador assine o termo definitivo. P. R. I. C.
Osasco, 09 de agosto de 2010. ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA Juíza de Direito - ADV MARIA RITA EVANGELISTA
DA CRUZ SILVA OAB/SP 86006
405.01.2009.042467-6/000000-000 - nº ordem 2772/2009 - Arrolamento - MARIA JOSE DE AZEVEDO X ANNA DE SOUZA
AZEVEDO - Fls. 17 - Vistos. Aguarde-se provocação do interessado no arquivo. - ADV OITI GEREVINI OAB/SP 69488
405.01.2009.045831-3/000000-000 - nº ordem 2989/2009 - Execução de Alimentos - S. S. D. F. X R. D. F. - Fls. 90 - Vistos,
etc. Para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a concordância da Drª. Promotora de Justiça a fls. 89,
HOMOLOGO por sentença, o acordo a que chegaram as partes as fls. 77/79, com relação ao pagamento das prestações da
pensão alimentícia, nestes autos da ação de Execução de Alimentos, requerida por STEPHANIE SAMPAIO DE FREITAS contra
RONALDO DE FREITAS, julgando conseqüentemente EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo
269, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, arquivandose os autos com as cautelas legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV PAULA ROBERTA LABELLA PEREIRA OAB/SP
262442 - ADV VANESSA CANTON SILVA OAB/SP 278865 - ADV PAULA ROBERTA LABELLA PEREIRA OAB/SP 262442
405.01.2009.050904-4/000000-000 - nº ordem 3351/2009 - Arrolamento - JOSE ANTONIO DE JESUS RANA X APARECIDA
DE PAIVA RODRIGUES - Fls. 81 - Vistos. Cumpra o inventariante o despacho de fls. 67. Int. - ADV EDGAR HIBBELN BARROSO
OAB/SP 225658
405.01.2009.051249-6/000000-000 - nº ordem 3391/2009 - Execução de Alimentos - D. D. C. L. X J. E. L. - Fls. 60 - Vistos,
etc. Proceda a serventia as anotações necessárias para constar o nome correto da autora como sendo DANIELLY ESTELA DA
CRUZ LISBOA, de acordo com a certidão de nascimento de fls. 07. Para que produza os seus devidos e legais efeitos, com a
concordância da Dra. Curadora de fls. 59, HOMOLOGO, por sentença o acordo realizado entre as partes às fls. 55/56, nestes
autos da ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS que DANIELLY DA CRUZ LISBOA, representada por sua genitora Rosa da Cruz,
move contra JORGE ESTELA LISBOA, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 269, inciso III,
do C.P.C. Revogo a prisão civil do executado, decretada pela decisão de fls. 54. Expeça-se guia de levantamento da importância
depositada às fls. 57/58 a favor da exequente. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal e publicada
esta na imprensa oficial, certifique-se o transito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I. Autorizo
xerox - ADV DIEGO VALE DE MEDEIROS OAB/RN 6977 - ADV NANCI CARVALHO DOS SANTOS OAB/SP 273942 - ADV
DIEGO VALE DE MEDEIROS OAB/RN 6977
405.01.2009.052759-8/000000-000 - nº ordem 3473/2009 - Arrolamento - LUIS CARLOS PIRES DE MORAES X URBANO
PIRES DE MORAES - Fls. 64 - Vistos, etc. Preenchendo a inicial os requisitos legais e havendo nos autos comprovante de
quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, JULGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos
e regulares efeitos a partilha dos bens deixados pelo falecimento de URBANO PIRES DE MORAES, qualificado nos autos,
constante de fls. 41/42, e em conseqüência atribuo aos herdeiros seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros e
omissões para com terceiros, especialmente para com as Fazendas Públicas. A Fazenda Publica informou que a transmissão
ocorrida nestes autos está isenta de tributação, apresentando o procedimento administrativo do ITCMD às fls. 47/61. Transitada
esta em julgado, não havendo qualquer manifestação, expeça-se o competente título para registro, providenciando a interessada
as cópias das peças necessárias, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I. Autorizo xerox. - ADV ALAN ROBSON DOS
SANTOS OAB/SP 218173 - ADV ANA PAULA MANENTI DOS SANTOS OAB/SP 131167
405.01.2009.054116-9/000000-000 - nº ordem 3574/2009 - (apensado ao processo 405.01.2008.019015-5/000000-000
- nº ordem 1426/2008) - Outros Feitos Não Especificados - IMPUGNAÇÃO - ELIAS DE CAMPOS RODRIGUES X THIAGO
CHRISTENSEN DE CAMPOS RODRIGUES - Vistos. Elias de Campos Rodrigues apresentou impugnação à execução ajuizada
por Thiago Christensem de Campos Rodrigues, alegando que estaria cobrando prestações de pensão alimentícia prescritas,
entre maio de 2004 até dezembro de 2007, e valores não devidos, eis que não teria se obrigado ao pagamento da pensão no
tocante ao empregador mencionado à fl. 03. O impugnado se manifestou às fls. 31/35, afirmando que a dívida não teria sido
atingida pela prescrição e não há prova de qualquer pagamento, motivo pelo qual prospera a execução nos termos ajuizados.
Eis o relatório. Fundamento e decido. O pedido do impugnante não merece acolhida. Com efeito, de acordo com o inciso II
do artigo 197 do Código Civil, a prescrição não corre entre ascendentes e descendentes enquanto perdurar o poder familiar,
ou seja, a prescrição em desfavor do exeqüente somente pode ter início a partir da maioridade civil, atingida 05 de maio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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