TJSP 16/08/2010 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 776
2012
405.01.2010.014165-7/000000-000 - nº ordem 1016/2010 - Inventário - JOSE MARIA VILELLA X DELMIRO VILELA E
OUTROS - Fls. 128 - Vistos, etc. Preenchendo a inicial os requisitos legais e havendo nos autos comprovante de quitação
dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, JULGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e
regulares efeitos a partilha dos bens deixados pelo falecimento de DELMIRO VILELA e MADALENA MARIA VILELA, qualificados
nos autos, constante de fls. 57/62 e 63/72, e em conseqüência atribuo aos herdeiros seus respectivos quinhões, ressalvados
eventuais erros e omissões para com terceiros, especialmente para com as Fazendas Públicas. A Fazenda Publica informou
que o tributo sobre a transmissão ocorrida nestes autos foi devidamente recolhido, apresentando o procedimento administrativo
do ITCMD às fls. 76/121. Transitada esta em julgado, não havendo qualquer manifestação, expeça-se o competente título para
registro, providenciando a interessada as cópias das peças necessárias, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I. Autorizo
xerox. - ADV GISELLA GONZALES OAB/SP 205756
405.01.2010.015070-8/000000-000 - nº ordem 1065/2010 - Alimentos - Oferta - ANDRE LUIZ FERRAZ X LUCAS FERNANDES
FERRAZ - Fls. 35 - Vistos. 1. Encaminhe-se ao Setor de Conciliação. 2. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 3. Designo
audiência prévia de conciliação para o dia 06 de OUTUBRO de 2010, às 15:30 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação,
à Avenida Nossa Senhora de Fátima, nº 336, Jardim Bela Vista, 4º andar, Osasco - SP. 4. Cite-se e intime-se o requerido,
na pessoa de sua representante legal, para os atos e termos da ação proposta, com a advertência de que, caso não seja
obtida a conciliação entre as partes, nova data será designada, quando poderá ofertar contestação e produzir provas. 5. O (a)
advogado(a) constituído(a) deverá providenciar o comparecimento do requerente em audiência. 6. A apreciação dos alimentos
provisórios será na audiência de conciliação. 7. No tocante a regulamentação de visitas, a questão deverá ser discutida em
ação própria (rito ordinário), pois incompatível com o rito especial da lei especial, podendo, somente ser apreciada na audiência,
caso haja acordo entre as partes. 8. Oficie-se para abertura de conta bancária em nome da representante legal do menor, se
requerido. Intimem-se. - ADV ELINALDA GONÇALVES PERES OAB/SP 173749
405.01.2010.017903-2/000000-000 - nº ordem 1267/2010 - Interdição - LAUDMIR COSTA HONORATO X LEILA COSTA
HONORATO E OUTROS - Vistos. Laudmir Costa Honorato requereu a interdição de Leila Costa Honorato e Luciene Costa
Honorato, alegando que a interditanda Leila é sua irmã e a interditanda Luciene sua sobrinha, filha de Leila, não possuindo
condições de gerirem as próprias vidas. As requeridas foram interrogadas (fl. 38) e colheu-se informação técnica (fls. 40/46).
Opinou a Promotora de Justiça pelo deferimento do pedido (fl. 70/71). Eis o relatório. Fundamento e decido. As requeridas devem,
realmente, ser interditada, pois, examinadas, concluiu-se que Leila é portadora de transtornos mentais e de comportamento
decorrentes do uso de álcool e Luciene é portadora de retardo mental grave, sofrendo ambas de crises convulsivas, com
comprometimento integral da capacidade de entendimento e de determinação, de modo que são desprovidas de capacidade
de fato, recomendando a Senhora Perita a interdição plena. Ante o exposto, decreto a interdição de LEILA COSTA HONORATO
e LUCIENE COSTA HONORATO, declarando-as absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do artigo 3º, inciso II, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1775 do Código Civil, nomeio-lhes curador o requerente
LAUDMIR COSTA HONORATO. Deixo de determinar a especialização de hipoteca, uma vez que não há bens imóveis, ressaltando
a obrigação do curador de prestar contas, quando solicitado. Em obediência ao disposto no artigo 1184 do Código de Processo
Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa. Ante a disposição inserta do parágrafo único do artigo
93 da Lei 6.015/73, providencie-se o registro da sentença para que o curador assine o termo definitivo. P. R. I. C. - ADV MÁRCIA
APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA OAB/SP 186947
405.01.2010.020453-6/000000-000 - nº ordem 1452/2010 - (apensado ao processo 405.01.2010.032132-0/000000-000 - nº
ordem 2313/2010) - Separação de Corpos - A. V. D. M. P. X J. F. P. - Fls. 32 - C O N C L U S Ã O Aos 11 de agosto de 2010, faço
estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito Titular da Terceira Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Osasco SP, Dra. ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA. Eu, ............................... (Ricardo de Souza), Oficial Maior, digitei e assino.
3ª Vara da Família e das Sucessões Processo nº 1452/10 Vistos, etc. Diante do acordo realizado entre as partes às fls.02/05
nos autos em apenso (processo 2312/10), JULGO EXTINTO o processo da ação de SEPARAÇÃO DE CORPOS que ANTONIA
VIEIRA DE MORFAES PINHEIRO moveu contra JOSÉ FRANCISCO PINHEIRO, o que faço com fundamento no art. 269, III,
do C.P.C. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I. Autorizo xerox. Osasco, data
supra. ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA Juíza de Direito RECEBIMENTO Aos ______/_______/_______, recebi o
expediente com o r. despacho supra. Eu, ..........................., ESCREVENTE, digitei e assino. - ADV VALQUIRIA CRISTINA
GUEDES BARBOSA OAB/SP 202504 - ADV DERALDO NOLASCO DE SOUZA OAB/SP 183547
405.01.2010.020481-1/000000-000 - nº ordem 1458/2010 - Arrolamento - KENARIK ALTEBARMAQUIAN X PEDRO
ALTEBARMAQUIAN - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que revendo a r. sentença de fls. 79 verifiquei que o nome do falecido
é PEDRO ALTEBARMAQUIAN e não Pedro Altebarmaquikan. Osasco, 12 de agosto de 2010. Eu, ............................... (Ricardo
de Souza), Oficial Maior, digitei e assino. C O N C L U S Ã O Aos 10 de agosto de 2010, faço estes autos conclusos à MMa.
Juíza de Direito Titular da Terceira Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Osasco - SP, Dra. ISABEL CRISTINA
MACEIRAS FERREIRA. Eu, ............................... (Ricardo de Souza), Oficial Maior, digitei e assino. 3ª Vara da Família e das
Sucessões Processo nº 1458/2010 Vistos. Diante da informação supra e verificando os autos observo que o nome do “de cujus”
é PEDRO ALTEBARMAQUIAN, conforme certidão de óbito de fls. 18, e não Pedro Altebarmaquikan. Assim sendo, constatado
o erro material, retifico a sentença de fls. 91 para constar o nome correto do falecido como sendo PEDRO ALTEBARMAQUIAN,
procedendo a serventia as anotações necessárias no livro de registro de sentença. Transitada esta em julgado, não havendo
qualquer manifestação, expeça-se o competente título para registro, providenciando a interessada as cópias das peças
necessárias, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I. Autorizo xerox. Osasco, 10 de agosto de 2010. ISABEL CRISTINA
MACEIRAS FERREIRA Juíza de Direito RECEBIMENTO Aos ______/_______/_______, recebi o expediente com o r. despacho
supra. Eu, ..........................., ESCREVENTE, digitei e assino. - ADV PAULO GULUDJIAN OAB/SP 26807
405.01.2010.020858-8/000000-000 - nº ordem 1493/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. L. P. G. E OUTROS X
C. G. D. S. - Fls. 33 - Vistos. 1. Redesigno audiência prévia de conciliação para o dia 06 de OUTUBRO de 2010, às 14:30 horas,
a ser realizada no Setor de Conciliação, à Rua Nossa Senhora de Fátima, nº 336, Jardim Bela Vista, 4º andar, Osasco - SP.,
mantendo os alimentos provisórios fixados à fls. 13. 2. Cite-se e intime-se o requerido, por mandado no endereço fornecido à
fls. 32, para os atos e termos da ação proposta, com a advertência de que, caso não seja obtida a conciliação entre as partes,
nova data será designada, quando o réu poderá ofertar contestação e produzir provas. 3. O (a) advogado(a) constituído(a)
deverá providenciar o comparecimento da representante legal do(a-s) requerente(s) em audiência. Intimem-se. - ADV MARCO
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