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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2010 - Página 2011

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TJSP 16/08/2010 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 776

2011

BEZERRA OAB/SP 229902
405.01.2010.004129-7/000000-000 - nº ordem 345/2010 - Alvará - MARGARIDA MARIA DE JESUS - Vistos. Diga a parte
sobre a resposta à consulta via BacenJud em cinco dias. Int. - ADV DIEGO VALE DE MEDEIROS OAB/RN 6977
405.01.2010.005580-8/000000-000 - nº ordem 451/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - V. H. S. D. A. X O. B. A. V.
- Vistos. Victória Hisraely Santos de Alba, representada por sua mãe, ajuizou ação de alimentos em face de Orlando Boris Alba
Valverde, alegando ser sua filha e estar necessitando de pensão alimentícia no importe de um salário mínimo mensal ou 1/3 dos
rendimentos líquidos do requerido. Juntou documentos. O requerido foi regularmente citado e ofertou contestação antecipada
(fls. 36/39) alegando que embora seja advogado, seus ganhos não comportam a pensão postulada. Afirma que 98% de seus
processos são da assistência judiciária, possuindo muitas dívidas em atraso, sem condição de honrar os pagamentos. Diz,
ainda, que se viu obrigado a postular pela concessão de cesta básica junto à prefeitura do Município onde reside, recebendo a
visita de assistente social em sua residência. Sustenta que o fato de ser advogado não possibilita presumir abastada condição
financeira. Oferece a quantia mensal de R$ 200,00 a título de pensão. Opinou o Ministério Público pela redução dos provisórios,
o que ocorreu às fl. 34. Em audiência de conciliação, instrução e julgamento não se produziram outras provas (fl. 63), reiterando
as partes seus argumentos anteriores. Manifestou-se a Promotora de Justiça às fls. 66/67, pela parcial procedência do pedido.
Eis o relatório. Fundamento e decido. Procede parcialmente o pedido. Com efeito, a necessidade da autora é presumida diante
da menoridade e obrigação do requerido em contribuir com sua manutenção é evidenciada pela condição de pai, eis que
comprovada a relação de parentesco. A autora não especifica ou individualiza seus gatos e tampouco refere quais os ganhos de
sua mãe, para que se possa aferir com exatidão, qual a medida de sua necessidade, pleiteando o valor de um salário mínimo.
Embora tenha sido deferido tal valor a título de provisórios, posteriormente reduzidos para 75% do salário mínimo federal
vigente, entendo que a prova produzida pelo requerido, efetivamente, não autoriza a fixação de tal percentual a título de pensão,
não só porque não comprovada a necessidade nesse montante, mas, especialmente, porque comprovada a impossibilidade
financeira do requerido. Infelizmente, é fato notório que a cada ano mais faculdades desembarcam infindáveis bacharéis em
direito no mercado, que disputam acirradamente a clientela. Não menos notório é o fato de que em cidades mais carentes
como Itapevi, local em que o requerido exerce a advocacia, a população procura assistência jurídica junto à Defensoria Pública
que, por sua vez, repassa parte dessa clientela aos advogados conveniados, sendo certo que muitos vivem apenas desse
ganho, pois ínfima a parcela de clientes particulares. Assim, não é difícil acreditar na versão do requerido, de que 98% de seus
clientes, advêm do convênio com a Defensoria Pública. Seguindo esse raciocínio, e possível ver pela documentação acostada
pelo requerido, de que ele está em débito com o pagamento de energia elétrica (fl. 54), instituição financeira (fl. 56), consumo
de telefone (57)e, até mesmo, com a anuidade de seu órgão de classe (fl. 46), assumindo o pagamento parcelado do débito,
em parcelas mensais de R$ 56,02, ficando de todo evidente que não possui, realmente, situação financeira capaz de suportar
o valor de pensão alimentícia nos moldes pleiteados inicialmente. Os informes da Defensoria Pública, acostados nos autos às
fls. 47/52, dão conta dos ganhos mensais do requerido, que variam entre R$ 150,00 a R$ 600,00, aproximadamente. O informe
anual de fl. 18, referente ao ano de 2009, indica um ganho mensal de aproximadamente R$ 600,00. A autora, ao se manifestar
sobre os referidos documentos, insistiu no pedido inicial, mas em nenhum momento, impugnou tais alegações ou forneceu
elementos, com a existência de bens, por exemplo, a indicar que fossem falaciosas as alegações do requerido. Assim, ainda que
possa ser acrescido a esse montante algum ganho extra, decorrente de clientes particulares, não se chega a um patamar que
possibilite a fixação dos alimentos na forma requerida. Desse modo, diante dos ganhos comprovados e estimando um pouco
mais em razão do ganho decorrente dos clientes particulares, entendo por bem fixar a pensão alimentícia em 60% (sessenta
por cento) do salário mínimo federal vigente, na hipótese de trabalho sem registro na CTPS e, havendo registro na CTPS, em
30% de seus rendimentos líquidos. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o requerido no
pagamento à requerente de pensão alimentícia equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, 13o
salário, gratificações, adicionais e horas extras, exceto sobre FGTS e eventual multa sobre ele incidente. O valor deverá ser
descontado diretamente em folha de pagamento e ser depositado em conta-corrente a ser informada pelo autor, valendo os
comprovantes de depósito como recibos de pagamento. Não havendo registro na C.T.P.S. do réu que possa comprovar o vínculo
empregatício, arcará o requerido com o pagamento de pensão mensal equivalente a 60% do salário mínimo, a ser depositada
todo dia 10 (dez) de cada mês. O dever de prestar pensão alimentícia retroage à data da citação do requerido, devendo o
valor das parcelas vencidas e não pagas ser atualizado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça e acrescido de juros
moratórios de 6% ao ano, desde a data da citação. Por conseqüência, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, com
fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o requerido com o pagamento de
custas e despesas processuais comprovadas, assim como honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, com
a observação de que ambas as partes são beneficiárias da Lei 1.060/50. P. R. I. Osasco, 28 de julho de 2010. ISABEL CRISTINA
MACEIRAS FERREIRA Juíza de Direito - ADV EDGAR HIBBELN BARROSO OAB/SP 225658 - ADV ORLANDO BORIS ALBA
VALVERDE OAB/SP 257724 - ADV EDGAR HIBBELN BARROSO OAB/SP 225658
405.01.2010.006024-0/000000-000 - nº ordem 479/2010 - Interdição - JOSE SANTANA X MARCELO REIS SANTANA Vistos. José Santana requereu a interdição de Marcelo Reis Santana, alegando que o interditando é seu filho e não possui
condições de gerir a própria vida. O requerido foi interrogado (fl. 38) e colheu-se informação técnica (fls. 44/52). Opinou a
Promotora de Justiça pelo deferimento do pedido (fl. 62/63). Eis o relatório. Fundamento e decido. O requerido deve, realmente,
ser interditado, pois, examinado, concluiu-se que é portadora de esquizofrenia paranóide, com comprometimento integral da
capacidade de entendimento e de determinação, de modo que é desprovido de capacidade de fato, recomendando a Senhora
Perita a interdição plena. Ante o exposto, decreto a interdição de MARCELO REIS SANTANA, declarando-o absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do Código Civil, e, de acordo com o artigo
1775 do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente JOSÉ SANTANA. Deixo de determinar a especialização de hipoteca,
uma vez que não há bens imóveis, ressaltando a obrigação do curador de prestar contas, quando solicitado. Em obediência ao
disposto no artigo 1184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa. Ante
a disposição inserta do parágrafo único do artigo 93 da Lei 6.015/73, providencie-se o registro da sentença para que o curador
assine o termo definitivo. P. R. I. C. - ADV ANDREA DE LIMA MELCHIOR OAB/SP 149480
405.01.2010.009020-5/000000-000 - nº ordem 670/2010 - Separação Consensual - W. D. E OUTROS - Fls. 17 - Vistos.
Ciência ao interessado do ofício de fls. 16. Nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Int. - ADV CICERO VIRGINIO DA SILVA OAB/SP 114602

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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