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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2010 - Página 2093

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TJSP 16/08/2010 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 776

2093

E. Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Custas na forma da Lei.P.R.I.C. - Advogados: DANIEL BARBO FALBO - OAB/SP nº.:244805; RODOLFO BRANCO MONTORO
MARTINS - OAB/SP nº.:150226;
Processo nº.: 415.01.2010.001112-5/000000-000 - Controle nº.: 88/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X SEBASTIÃO
RODRIGUES DE SOUSA - Fls.: 54 - Com bem salientado pelo ilustre Promotor de Justiça (60), o exame médico pericial poderá
ser realizado, se necessário, após a instrução, oportunidade que o Juízo terá contato pessoal com o acusado. Assim, indefiro
o pedido de 56/57 e mantenho a designação de fls. 54 dos autos principais.Int. - Advogados: OSMAR ADÃO VERZA - OAB/SP
nº.:156462;
Processo nº.: 415.01.2010.001351-6/000000-000 - Controle nº.: 105/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CLAUDINEI
FILOMENO e outro - Fls.: 228 - Em que pese as alegações suscitadas pela defesa (fls. 206/210 e 220/227), verifica-se que as
mesmas referem-se ao mérito da causa e serão apreciadas após dilação probatória. Não é caso de absolvição sumária, uma
vez que não foram constatadas nos autos quaisquer causas que ensejam a aplicação do artigo 397 do CPP.O feito encontra-se
em ordem e deve prosseguir.Designo o dia 30 de agosto de 2010, às 15:00 horas, para audiência de instrução e julgamento (art.
411 do CPP).
Intimem-se as testemunhas do rol acusatório (fls. 03-d) e os Doutos Defensores, requisite-se os policiais
militares e os réus e ciência ao Ministério Público. Fls. 225, item 04: Concedo os benefícios da assistência judiciária. Anotese. - Advogados: ESTEVAN FAUSTINO ZIBORDI - OAB/SP nº.:208633; RAMON MONTORO MARTINS - OAB/SP nº.:48078;
SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO - OAB/SP nº.:238320;

Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Palmital - Comarca de Palmital
JUIZ: ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE
415.01.2004.003577-0/000000-000 - nº ordem 164/2004 - Execução de Título Extrajudicial - MARCIA REGINA ZANON X
FRANKTER OTAVIO DOS SANTOS - Fls. 253: Indefiro. Aguarde-se por 10 dias, no silêncio, concluso para fins do art. 53, 4º,
da Lei 9099/95. - ADV LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES OAB/SP 193229 - ADV DONIZETTI ANTONIO ZILLI OAB/PR
18784
415.01.2004.001525-6/000000-000 - nº ordem 863/2004 - Execução de Título Extrajudicial - JOSE RODRIGUES X JANAINA
SHIBUIA MARTINS - Fls. 150: Indefiro. Aguarde-se por 10 dias, no silêncio, concluso para fins do art. 53, 4º, da Lei 9099/95. ADV EMERSON ADOLFO DE GOES OAB/SP 151345
415.01.2005.002630-4/000000-000 - nº ordem 1357/2005 - Execução de Título Extrajudicial - ISMAEL DE OLIVEIRA X
GENESIO VIDOR FILHO - Protocolei, o pedido de bloqueio de valores junto ao Bacen, conforme protocolo que adiante se vê.
Aguarde-se resposta. Int. - ADV EMERSON ADOLFO DE GOES OAB/SP 151345 - ADV DENISE VIDOR CASSIANO OAB/SP
68581 - ADV JOSE ANTONIO FONCATTI OAB/SP 65199
415.01.2005.002630-4/000000-000 - nº ordem 1357/2005 - Execução de Título Extrajudicial - ISMAEL DE OLIVEIRA X
GENESIO VIDOR FILHO - Manifeste-se o procurador do credor (não foram localizados valores a serem penhorados junto ao
bacen) - ADV EMERSON ADOLFO DE GOES OAB/SP 151345 - ADV DENISE VIDOR CASSIANO OAB/SP 68581 - ADV JOSE
ANTONIO FONCATTI OAB/SP 65199
415.01.2006.003524-0/000000-000 - nº ordem 1365/2006 - Condenação em Dinheiro - MAURO CEZAR DE OLIVEIRA
IBIRAREMA ME X IDENIR DE SOUZA CAMPOS - Fls. 60: Indefiro, uma vez que já oficiado à Receita Federal às fls. 55. Indique
o credor o atual endereço do devedor, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, e não sendo dado andamento ao feito, concluso
para extinção. - ADV EMERSON ADOLFO DE GOES OAB/SP 151345
415.01.2007.000996-1/000000-000 - nº ordem 103/2007 - Execução de Título Extrajudicial - CLAUDIO FURLAN X OSNI
SERGIO VIANA E OUTROS - Vistos. No último dia 3/12/2008, o egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Habeas
Corpus 87.585, decidiu que é ilegal a prisão do depositário infiel. A prisão civil por dívida foi rechaçada pelo STF, que entendeu
que os tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, dentre eles, o Pacto de São José da Costa Rica,
que proíbe a prisão por dívidas, exceto nos casos de inadimplência voluntária de pensão alimentícia, são hierarquicamente
superiores às normas infraconstitucionais. Parte dos Ministros entendeu, inclusive, que os tratados dessa natureza têm força
constitucional. A maioria entendeu que as regras proibitivas da prisão do depositário infiel neles previstas se sobrepõem
àquelas que estão previstas no Código de Processo Civil e no Decreto-Lei 911/1969. O Supremo entendeu, por fim, que, sem
regulamentação, as previsões constitucionais relativas à prisão perderam a efetividade, já que não são de aplicação direta.
Conseqüentemente, a Súmula 619 do STF, que estabelecia que “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio
processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito” foi revogada. Para o ministro
Celso de Mello, havia diferença entre o depositário legal - o que assina um contrato se comprometendo a guardar o bem - e o
depositário judicial - o que aceita a ordem judicial para fazê-lo. Por isso, o depositário judicial não estaria imune à prisão. Já
para o ministro Cezar Peluso, a ofensa aos direitos humanos com a prisão é a mesma para qualquer depositário e, por isso,
ambos deveriam ter a mesma prerrogativa. Os demais ministros seguiram o entendimento e revogaram a Súmula mencionada.
Diante do exposto, revendo posicionamento anteriormente adotado, a fim de adequar as decisões deste juízo ao que foi decido
pelo Supremo Tribunal Federal, embora em sede de controle difuso de constitucionalidade, indefiro o pedido de prisão civil do
depositário infiel. - ADV DIRCEU MOREIRA DA SILVA OAB/SP 169414
415.01.2007.001638-7/000000-000 - nº ordem 317/2007 - Execução de Título Extrajudicial - ROBERTO RIVELINO MARTINS
X ZULEICA CRISTIANE BRITO - Fls. 68: Nos termos do art. 792, do CPC, suspendo a presente execução pelo prazo requerido.
Decorrido o prazo, manifeste-se o procurador do credor. - ADV ROBERTO RIVELINO MARTINS OAB/SP 175104
415.01.2007.002171-5/000000-000 - nº ordem 467/2007 - Condenação em Dinheiro - - DIVANIL RAGAZZI ME X OSVALDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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