TJSP 16/08/2010 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 776
2092
de Justiça, figurando como depositário fiel do bem a ser apreendido, bem como, a COMPLEMENTAR AS DILIGÊNCIAS DE
OFICIAL DE JUSTIÇA NO VALOR DE R$4,95 e R$11,50 com o pedágio)” - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE PALMITAL EM 12/08/2010
PROCESSO:415.01.2010.003211
Nº ORDEM:11.01.2010/000239
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:51428-6
JUIZO DEPREC:29ª. Vara Criminal
Autor do Fato:JOSÉ ALVES DE ALMEIDA
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
1ª Vara
Dra ALESSANDRA MENDES SPALDING - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 415.01.2009.002350-0/000000-000 - Controle nº.: 146/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X SIDINEI GUALÇONI
- Fls.: 95 a 95 - Recebo o recurso em sentido estrito de fls. 88/94, em seus regulares efeitos. Dê-se vistas ao recorrido, no prazo
de 02 dias, nos termos do artigo 588, do C.P.P. Após, voltem conclusos. Intimem-se.(Fica a Dra defensora intimada a apresnetar
suas contrarrazões no prazo legal) - Advogados: LIVIA MACIEL PEREIRA LIMA - OAB/SP nº.:202141;
Processo nº.: 415.01.2009.004749-0/000000-000 - Controle nº.: 294/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARCELO
APARECIDO MARIN - Fls.: 25 a 25 - Recebo a denúncia de fls. 01D/02D, em seus regulares efeitos.Cite-se, anote-se e
comunique-se. Junte-se F.A. e certidões do que eventualmente constar. Oficie-se a Autoridade Policial, requisitando a remessa
do laudo de corpo de delito realizado na vítima Apresentada defesa, no prazo de 10 dias, voltem conclusos. Decorrido o prazo,
oficie-se à OAB-SP., Subseção desta Comarca, solicitando a indicação de defensor(a) dativo(a) ao réu. Com a indicação, lavrese termo de compromisso e dê-se-lhe vistas dos autos para apresentação da defesa, nos termos do artigo 396 e 396-A, do CPP.
Apresentada a defesa, voltem conclusos. Intimem-se. - Advogados: JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL - OAB/SP nº.:86514;
Processo nº.: 415.01.2010.002981-0/000000-000 - Controle nº.: 221/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X VANUSA CRISTINA
FORGI VELOZO - Fls.: 26 a 26 - Flagrante formalmente em ordem. Autue-se em apenso, F.A. e certidões do que eventualmente
constar. A prisão cautelar deve ser mantida. As circunstâncias em que fora cometido o delito indicam, em sede de cognição
sumária, que em tese foi praticado o crime de tráfico de entorpecentes, infração esta que ainda está tipificada como crime
equiparado a hediondo, sendo que na lavratura do auto de prisão em flagrante foram observadas as previsões legais na prisão,
nos termos da manifestação do Ministério Público, a qual acolho como razão de decidir, ressaltando a inexistência de qualquer
ilegalidade em sua custódia cautelar, restando desta forma, o auto de prisão em flagrante formalmente em ordem, ressaltando
que pela garantia da ordem pública recomenda-se seja mantido no cárcere, já que estão presentes os requisitos da prisão
cautelar nos termos do artigo 312, do CPP.Intime-se. Ciência ao MP. - Advogados: RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS
- OAB/SP nº.:150226;
Processo nº.: 415.01.2009.005969-2/000000-000 - Controle nº.: 359/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X SÉRGIO JUNIOR
MONTEIRO Fica a defesa intimada a apresentar suas alegações finais no prazo de 05 dias - Advogados: ADRIANA FERREIRA
DA SILVA - OAB/SP nº.:220365; LOREINE APARECIDA RAZABONI - OAB/SP nº.:126123; MARCILENE MARIN - OAB/SP
nº.:201444; MARILICE APARECIDA CARUZO - OAB/SP nº.:276440; PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO - OAB/SP
nº.:36707;
2ª Vara
MM. Juiz ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTYRO LEITE - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 415.01.2009.006031-4/000000-000 - Controle nº.: 345/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DURVALINO
PEREIRA REIS e outro - Fls.: 315 a 329 - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação penal movida
pelo Ministério Público, para o fim de:a) condenar o réu Durvalino Pereira Reis, já qualificado nos autos, à pena de 09 (nove)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.399 (mil e trezentos e noventa e
nove) dias-multa, no mínimo legal, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006,
em concurso material; eb) condenar a ré Valdeci Moreira Reis, também já qualificada nos autos, como incursa nos artigos 33,
caput, e 35, da Lei nº 11.343/06 (em concurso material), à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e
ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Considerando que os réus permaneceram
presos durante toda a instrução do processo e, principalmente, com o advento de um novo título prisional, agora baseado em
cognição exauriente e, ainda, como forma de garantir a ordem pública, uma vez que os crimes pelos quais foram condenados são
equiparados aos hediondos, demonstrando sua gravidade e a periculosidade conduta, além de fomentarem a prática de outros
delitos contra a vida e o patrimônio, não lhes faculto a oportunidade de recorrerem desta sentença em liberdade.Recomende-se
os réus na prisão em que se encontram recolhidos. Expeça-se guia de recolhimento provisória, na hipótese de eventual recurso
por quaisquer das partes.Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados e oficie-se à Secretaria do
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