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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 17 de Agosto de 2010 - Página 1567

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TJSP 17/08/2010 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 17 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 777

1567

alimentos. Intimem-se as partes e seus patronos. Int. - ADV ATILIO FRASSETTO GOMES OAB/SP 142485 - ADV FERNANDO
FERNANDES DE FREITAS OAB/SP 67704
363.01.2009.009220-9/000000-000 - nº ordem 1523/2009 - Interdição - ANA FLÁVIA CESTARI SALVATO GARCIA VIEIRA
X EDERALDO SALVATO -ANA FLÁVIA CESTARI SALVATO GARCIA VIEIRA ajuizou a presente ação de interdição em face
de EDERALDO SALVATO, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o interditando é seu pai, e que o mesmo sofre
anomalia psíquica, que impedem-no de exercer os atos da vida civil de forma autônoma. Requereu a decretação da interdição
do requerido, nomeando-a provisoriamente como curadora provisória e, ao final, decretando-se a interdição definitiva. Com a
inicial vieram os documentos de fls. 05/13. A autora foi nomeada como curadora provisória às fls. 17, bem como foi designado
o interrogatório dos requeridos. Também foi determinada a realização de perícia médica. O interrogatório foi realizado às fls.
26. O laudo pericial foi encartado às fls. 29/31. O Representante do Ministério Público opinou pela interdição (fls.37/39). É O
RELATÓRIO. D E C I D O. O pedido deve ser acolhido. No interrogatório realizado neste Juízo já havia indícios da patologia
que acometia o interditando. O laudo elaborado pelo senhor perito conclui que o paciente não tem condições de discernimento,
capaz de gerir sua própria vida de forma autônoma. Assim, o conjunto probatório trazido aos autos evidencia a interdição total
do interditando. Por outro lado, não se pode olvidar que a sentença de interdição não faz coisa julgada e a qualquer tempo pode
ser modificada desde que alterada a situação psíquica da interdita. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e DECRETO
A INTERDIÇÃO do requerido EDERALDO SALVATO declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do Código Civil, nomeando como curadora a requerente, Sra. ANA FLÁVIA CESTARI
SALVATO GARCIA VIEIRA, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao disposto no artigo
1184 do Código de Processo Civil inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no órgão oficial, três vezes, com
intervalo de dez dias. Arbitro os honorários do Ilustre advogado da autora, no valor máximo previsto na tabela da Defensoria
Pública. Ocorrendo o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Mogi Mirim, 13 de agosto de
2010 CLÁUDIA REGINA NUNES Juíza de Direito - ADV AUGUSTO FRANCISCO OAB/SP 32048
363.01.2009.009164-0/000000-000 - nº ordem 1533/2009 - Separação (Ordinário) - J. M. D. S. M. X J. B. D. M. - Em virtude da
emenda constitucional nº 66/2010, esclareçam as partes se não pretendem prosseguir com a demanda como divórcio. No mais,
especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma. Int. - ADV MARILENA BENJAMIM OAB/
SP 113839 - ADV OLIMPIO PALHARES FERREIRA OAB/SP 45333 - ADV PATRICIA GUILHERME COSTA OAB/SP 156933
363.01.2009.009671-8/000000-000 - nº ordem 1593/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO DO BRASIL
S/A X LUIS AURELIO TESCH - O BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão, decorrente de
alienação fiduciária em garantia, contra LUIS AURÉLIO TESCH objetivando a retomada do veículo descrito às fls.03, objeto do
contrato firmado entre as partes. Segundo o autor, o requerido tornou-se inadimplente e foi devidamente constituído em mora.
Nesses termos, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão e, ao final, a procedência da ação, para ver consolidado
em suas mãos a posse e propriedade do veículo descrito na inicial. Com a inicial vieram os documentos de fls.05/26. A liminar
foi deferida e cumprida (fls.26 e 28). O requerido foi citado e não contestou a demanda (fls.29). O autor pediu o julgamento do
feito com a procedência da ação (fls.32/33). É O RELATÓRIO. DECIDO. Cabe julgar o presente feito antecipadamente, nos
termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia do requerido. O requerido foi citado e como
não contestou a demanda, fez presumir como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Os documentos que instruem a inicial
corroboram essa presunção. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a liminar deferida, consolidando a posse e a propriedade
do veículo descrito na inicial, nas mãos do autor. Condeno o requerido no pagamento de custas e de honorários advocatícios
da parte contrária que fixo, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 300,00 (trezentos reais). P.R.I.C.
Mogi Mirim, 12 de agosto de 2010. CLÁUDIA REGINA NUNES Juíza de Direito - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
363.01.2009.010900-0/000000-000 - nº ordem 1743/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X CLARK ROBERTO LEITE DO VALE VISTOS, ETC. AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIMANTO E INVESTIMENTO S/A moveu a ação de BUSCA E APREENSÃO contra CLARK ROBERTO LEITE DO VALE,
alegando em síntese, que celebrou com o requerido um contrato de financiamento, no qual para garantia das obrigações
assumidas, foi ofertado o seguinte bem: UM VEÍCULO MARCA FIAT UNO MILLE SX, cor cinza, GASOLINA, PLACA CLC2850,
ANO/FABRICAÇÃO 1997/1998, CHASSI 9BD146048V5952146. Alega também, que sem nenhum motivo ou justificação
plausível, o requerido deixou de cumprir as obrigações assumidas, razão pela qual requereu a busca e apreensão do bem
acima descrito. Juntou com a inicial os documentos de fls.07/15. A liminar foi deferida fls. 18 tendo sido realizada a busca e
apreensão do bem (fls.20) bem como a citação da requerido (fls. 19 verso). O requerido apresentou contestação às fls. 22/34, e
alegou, preliminarmente, carência de ação, por não ter sido notificado da mora das prestações. No mérito, alegou que contrato
celebrado entre as partes continha cláusulas abusivas, devendo ser adotado o Código de Defesa do Consumidor. Requereu,
assim, a restituição do bem, bem como a exclusão do nome do requerido dos órgãos de proteção ao crédito. O requerente
manifestou impugnou a contestação às fls. 36/48. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Trata-se de busca e apreensão
de bem, com fundamento no Decreto Lei nº911\\\<69, tendo sido deferida a liminar. A ação é procedente. A preliminar de carência
de ação não deve prosperar. Com efeito, para que a notificação extrajudicial surta seus regulares efeitos, não há necessidade
de que a assinatura de recebimento seja do devedor fiduciante, tendo em vista que o Decreto-lei 911/69 exige apenas que a
notificação seja entregue no endereço do domicílio do devedor. Neste sentido, é a regra que dada pelos termos do art. 2o, §
2o, do Decreto-lei n° 911/69, onde a mora decorre do simples vencimento do prazo para o pagamento e poderá ser comprovada
por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do
credor. Cito o seguinte aresto: “ARRENDAMENTO MERCANTIL NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO FORNECIDO
PELO ARRENDATÁRIO - SUFICIÊNCIA ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO - RECURSO NÃO PROVIDO. Para a
caracterização do esbulho possessório, em ação de reintegração de posse, mostra-se suficiente que a prévia notificação do
arrendatário, e que necessária, seja entregue no endereço por ele fornecido como sendo o de correspondência, não se exigindo
que seja recebida, pessoalmente, pelo seu titular.” (Agravo de instrumento n° 730.043-0/9, rei. PAULO AYROSA, T Câtn., extinto
2o TAC) (grifo meu) Assim, o requerente comprovou ter cumprido essa exigência. (fls. 11). No mérito também não há como
acolher as alegações do requerido, de que o contrato firmado entre as partes está maculado por cláusulas abusivas, pois a
relativização do pacta sunt servanda, e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe que consumidor evidencie a
forma penosa para continue com adimplemento da obrigação avençada, especificando a evidente vantagem de uma parte em
detrimento da outra. O simples inadimplemento não pode servir como parâmetro para invocar esse instituto. Ante o exposto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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