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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 17 de Agosto de 2010 - Página 2012

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TJSP 17/08/2010 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 17 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 777

2012

rotina processual são intimados.Totalmente contrária à sistemática do novo modelo de cumprimento da sentença a orientação
de alguns processualistas que reclamam nova intimação do devedor para fazer fluir o’ tempus iudicati’, a cujo termo incidirá,
‘ipsu iuri’, a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Por outro lado, a existência (ou possibilidade) de recurso contra a
sentença, impedirá a fluência imediata do prazo de seu cumprimento, de maneira que, de fato, o ‘tempus iudicati’ deverá correr
após o trânsito em julgado da condenação. Intimado o devedor (na pessoa de seu advogado) ficará dito prazo suspenso no
aguardo da exaustão das vias recursais. E, uma vez tal ocorrido, imediatamente serão contados os quinze dias do art. 475-J,
sem necessidade de qualquer nova intimação. Esse, sem dúvida, é o espírito da nova via processual para executarem-se os
títulos judiciais implantada pela Lei nº 11.232., de 22/12/2005. Há uma corrente exegética que preconiza a imediata fluência do
prazo do art. 475-J, cabendo ao recurso do devedor o efeito de sustá-la, até o respectivo trânsito em julgado. Há, na prática,
uma quase completa equivalência à solução que acima propusemos, visto que, em qualquer das hipóteses a multa só se torna
exigível após o trânsito em julgado da condenação. Entendemos, porém, que a simples previsão legal do cabimento de recurso
contra a sentença exeqüenda já funciona como um impedimento á sua definitiva exeqüibilidade. Por isso, é mais razoável que o
prazo do art. 475-J do CPC seja contado, por inteiro, a partir do trânsito em julgado. Não se há, outrossim, de considerar como
difícil para o devedor controlar o exato momento do trânsito em julgado, para ter como iniciado o ‘tempus iudicati’. Trata-se
de um ônus da parte, e ao seu advogado compete justamente estar atento à marcha do processo para instruir o cliente sobre
os ônus e obrigações dele decorrentes. Aliás, não é a primeira vez que a lei manda contar prazo a partir da data posterior ao
ato intimatório. Basta lembrar da citação por mandado em que o prazo legal para produzir a contestação, sob pena de revelia,
flui, não do ato de comunicação processual praticado pelo oficial de justiça, mas do ato do escrivão que mais tarde procede à
juntada aos autos do comprovante da citação (CPC, art. 241, II). A mesma regra aplica-se às citações e intimações pelo correio
e por carta precatória (art. 241, I e IV). Em nenhum desses atos intimatórios há nova intimação após a diligência que abre a
contagem do prazo para a prática do ato da parte. Tratando, portanto, o art. 475-J de um prazo legal, sua aplicação independe
de nova intimação à parte, depois que a sentença já foi regularmente intimada ao respectivo advogado. Quanto à circunstância
de o trânsito em julgado ocorrer em segunda instância, antes de os autos retornarem ao juízo da causa (onde o cumprimento da
sentença deverá ultimar-se), trata-se de fato que em nada dificulta ao devedor a observância do prazo do art. 475-J. Isto porque
terá havido, na espécie, um obstáculo judicial cuja conseqüência necessária é a suspensão do curso do prazo até os autos
retornarem ao juízo competente para a execução, como se prevê no art. 180 do CPC”. (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR,
Processo de Execução e Cumprimento de sentença, 24ª Edição, revista e ampliada, Editora Leud, 2007, página 572/574).
2-No caso, a multa de 10% deve incidir. Dando efetividade à satisfação do crédito, entendo desnecessário intimar o credor
a apresentar novos cálculos, agora com a multa. A razão é simples, ou seja, basta mero cálculo. Dessa forma evito, ainda,
andamento processual inútil. 3- Com efeito, a execução seguirá, nos moldes do cálculo apresentado, mais 10%. 4. Proceda
o exeqüente a indicação de bens do(a/s) devedor(a/es) a serem penhorados e depósito da diligência do Oficial de Justiça, no
prazo de cinco (05) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, remetendo-se os autos à Recall. Efetuado o depósito
da diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se o devedor imediatamente destes atos, e de que poderá
oferecer impugnação em 15 dias, contados da juntada do mandado aos autos. - ADV GRACIELLE RAMOS REGAGNAN OAB/SP
257654 - ADV JOAO ANTONIO CASTILHO OAB/SP 46114
438.01.2008.005267-0/000000-000 - nº ordem 669/2008 - Usucapião - FRANCISCO JOSE DE SOUZA E OUTROS - Fls.
73/74: manifestem-se os autores. - ADV JESUINO TEIXEIRA DE FALCO OAB/SP 135554
438.01.2008.005854-6/000000-000 - nº ordem 753/2008 - Execução de Título Extrajudicial - LUIZ CARLOS FICOTO X
FRANCISCO CARLOS TEODORO E OUTROS - Fls. 103 - Fls. 102: defiro o sobrestamento do feito por 06 meses, conforme
requerido. Decorrido, manifeste-se o exeqüente. No silêncio, arquivem-se, remetendo-se os autos a Recall. - ADV LUIZ
CARLOS FICOTO OAB/SP 61210 - ADV WAGNER ROBERTO GOMES GENEROSO OAB/SP 88779 - ADV ELY FLORES OAB/
SP 129953
438.01.2008.008235-0/000000-000 - nº ordem 1048/2008 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) F. D. S. P. X F. H. M. P. - Manifestem-se as partes sobre o laudo. - ADV CARLOS SUSSUMI IVAMA OAB/SP 229398 - ADV
GIULIANA LACAL PINHEIRO DE FREITAS OAB/SP 135208
438.01.2008.009628-9/000000-000 - nº ordem 1220/2008 - Interdição - JULIO CARLOS PEREIRA X JOZIVANA NUNES
PEREIRA - Fls. 62 - Arquivem-se os autos. - ADV LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA OAB/SP 243963
438.01.2008.010251-0/000000-000 - nº ordem 1291/2008 - Ação Monitória - SUPERMERCADOS LUZITANA DE LINS S/A
X JOAO BATISTA DE SOUZA - Manifeste-se a parte autora sobre as informações do BacenJud 2.0 às fls. 52/53 referente a
endereços da executada. - ADV ARETHA BENETTI BERNARDI OAB/SP 223294
438.01.2008.010780-0/000000-000 - nº ordem 1360/2008 - Ação Monitória - SAULO BARBOSA DE SOUZA ME X EVEREST
AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A - Fls. 81 - 1. Fls. 78/80. Tratando-se de empresária individual, não há de se falar em desconsideração
da personalidade jurídica, pois a responsabilidade é automática. 2. Seja como for, DEFIRO A PENHORA ON-LINE de contas
bancárias da pessoa física, qualificada na inicial. - ADV DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA OAB/SP 213160 - ADV GALBER HENRIQUE
PEREIRA RODRIGUES OAB/SP 213199 - ADV WESLEY EDSON ROSSETO OAB/SP 220718
438.01.2008.010780-0/000000-000 - nº ordem 1360/2008 - Ação Monitória - SAULO BARBOSA DE SOUZA ME X EVEREST
AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A - Manifeste-se o credor sobre as informações do BacenJud 2.0 às fls. 83/84 referente a valores:
Repostas: Não há respostas positivas para o devedor. Total bloqueado R$ 0,00. - ADV DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA OAB/
SP 213160 - ADV GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES OAB/SP 213199 - ADV WESLEY EDSON ROSSETO OAB/SP
220718
438.01.2008.013044-1/000000-000 - nº ordem 1624/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PAULISTA
S/A X JOSÉ DE OLIVEIRA PRADO - Fls. 83 - 1. Fls. 82: entregue a prestação jurisdicional, nada a decidir. 2. Int. - ADV LUIS
GUSTAVO BUOSI OAB/SP 165025 - ADV FRANCISCO DE ASSIS SOARES OAB/SP 205881
438.01.2009.002459-3/000000-000 - nº ordem 311/2009 - (apensado ao processo 438.01.2004.003843-6/000000-000 - nº
ordem 1499/2004) - Conversão de Separação em Divórcio - L. A. D. A. X C. C. M. - Manifeste-se a parte autora sobre as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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