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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2010 - Página 2019

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TJSP 19/08/2010 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 779

2019

relação ao crime praticado contra a Padaria Asahi em razão da fixação das penas nos pisos (STJ, Súmula 231), as quais são
tornadas definitivas nos patamares em que arbitradas, à ausência de causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição
a considerar. De outra parte, quando do segundo roubo cometido contra a Padaria Asahi, descrito pela vítima Douglas, o réu
Thiago se fez acompanhar, na oportunidade, de outro agente, tendo ambos anunciado o assalto, o que tipifica a conduta do art.
157, § 2º, inc. II do Código Penal. As penas-base podem ser fixadas nos mínimos legais, por não serem desfavoráveis as
circunstâncias do art. 59 do Código Penal, ou seja, em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, calculada a unidade destes no piso,
inexistindo agravantes a considerar, prejudicada a incidência da atenuante da menoridade relativa ao tempo dos fatos por força
da fixação das penas nos mínimos legais. O concurso de agentes importa na elevação das reprimendas a 5 anos e 4 meses de
reclusão e 13 dias-multa, tornadas definitivas nesses patamares à ausência de outras causas de modificação. Os crimes foram
cometidos em brevíssimos intervalos de tempo; dois deles foram praticados no mesmo dia, apenas em horários distintos; o réu
atuou especificamente contra padarias; dois roubos foram praticados contra a mesma padaria, com apenas dois dias de
intervalo. Em apenas um dos roubos descreveu a vítima que o réu atuou juntamente com um comparsa, mas se desconhece se
estava acompanhado de co-autores quando das demais práticas delitivas, ainda que não tenham sido visualizadas pelas vítimas.
Em todas as oportunidades o réu se apoderou de dinheiro do caixa dos estabelecimentos comerciais, evadindo-se em seguida
mediante uso de motocicleta. Não se pode dizer que o modus operandi adotado pelo réu não seja semelhante, a não ser pelo
inequívoco concurso de agentes em apenas uma das oportunidades, devendo ser reconhecido que os crimes foram praticados
em continuidade. Nos termos do art. 71 do Código Penal, deve a mais grave pena imposta ser aplicada, aumentada de um
quinto (em se tratando de três crimes); tomando-se a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, a pena privativa de liberdade é
definitivamente fixada em 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão. A pena pecuniária deve ser aplicada em atenção ao critério
exposto no art. 72 do Código Penal; sua soma totaliza 39 dias-multa. A gravidade dos delitos, aliada à audácia do réu, autoriza
a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena, pois a conduta faz por merecer repressão rigorosa. Ademais, em
se tratando de roubo, o regime prisional cominado será o fechado, pois tal crime, por si só, revela a temibilidade dos agentes, a
recomendar tratamento mais rigoroso, pouco importando a primariedade e a ausência de antecedentes (RJDTACrim nº 23, p.
337). Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e absolvo Wellerson Raphael da Cruz
Piovani da acusação de infração ao art. 157, § 2º, inc. II, c.c. o art. 29, caput, por três vezes, ambos do Código Penal, o que faço
com fundamento no art. 386, inc. VII do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado em seu favor. Em
contrapartida, condeno Thiago Barbosa Dias à pena privativa de liberdade de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, e à pena pecuniária de 39 dias-multa, calculados estes à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente por
ocasião dos fatos, incidente atualização monetária a partir do trânsito em julgado desta sentença até o efetivo pagamento, por
infração ao art. 157, caput, por duas vezes, e ao art. 157, § 2º, inc. II, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Praticados os
crimes mediante grave ameaça, e tendo em conta a sanção cominada, o réu não faz jus a benefícios. Esses motivos, aliados ao
fato de que remanescem inalteradas as razões que ensejaram sua custódia cautelar, impedem que possa ser colocado em
liberdade neste momento processual. Oficie-se ao estabelecimento prisional em que o réu está recolhido, recomendando sua
permanência no cárcere. Oportunamente, lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados. P.R.I.C. Pindamonhangaba, 16 de
agosto de 2010.
Advogado: ERNANI JAIR BUSSI - OAB/SP nº.:67644.
M. Juiza CLÁUDIA CALLES NOVELLINO BALLESTERO - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 445.01.2003.008303-6/000000-000 - Controle nº.: 8/2004 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANDERSON
MARINHO DOS SANTOS - Fls.: - Comarca de PindamonhangabaSegunda VaraAutos nº 08/2004Vistos.Anderson Marinho dos
Santos foi denunciado e está sendo processado por incursão no art. 171, caput, do Código Penal, por dez vezes, porque em
datas indeterminadas, entre junho e novembro de 2003, em locais diversos, nesta cidade e comarca de Pindamonhangaba, em
continuidade delitiva, na condição de funcionário da empresa denominada Francisco Silva Botão Taubaté ME, que exerce a
atividade comercial de venda de cestas básicas, obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo das vítimas referidas na denúncia,
clientes da referida empresa, induzindo-as a erro, mediante ardil. A denúncia foi recebida em 2 de agosto de 2005 (fls. 72); o réu
foi citado (fls. 112-vº), interrogado (fls. 114/115) e ofertou defesa prévia (fls. 119/120). Seguiu-se a inquirição de testemunhas
do rol acusatório (fls. 154, 155, 169, 193, 194, 195, 204). Em seus memoriais o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento
antecipado da prescrição da pretensão punitiva estatal (fls. 219/224), medida com a qual concordou a Defensoria (fls. 227/228).
É o relatório. Decido.O réu está sendo processado pela prática de delito ao qual é abstratamente cominada pena privativa de
liberdade de 1 a 5 anos de reclusão. A análise, em concreto, das circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal
permite a constatação de que, na eventualidade de condenação, a pena a ser aplicada ao réu não suplantaria o patamar
abstrato mínimo de 1 ano de reclusão, o qual, em consonância ao disposto no art. 109, inc. V do Código Penal, prescreve em
4 anos.Ocorre que, entre a data em que recebida a denúncia (2 de agosto de 2005 - fls. 72) e a presente transcorreu lapso
temporal superior a 4 anos, sem superveniência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, o que explicita
sua consumação, na forma antecipada. Nos termos da manifestação ministerial, flagrante a inutilidade do prosseguimento
desta ação, porque na eventualidade de condenação, a pena a ser acaso imposta ao réu estaria irremediavelmente prescrita,
verificando-se a insubsistência de interesse processual, pela ausência de justa causa para a ação penal, superveniente à sua
propositura. Posto isso, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Anderson Marinho dos Santos, nos termos do art. 107, inc. IV,
primeira figura, c.c. o art. 109, inc. V, ambos do Código Penal.P.R.I.Pindamonhangaba, 17 de agosto de 2010. Cláudia Calles
Novellino Ballestero Juíza de Direito - Advogados: EDNA BRITO FERREIRA - OAB/SP nº.:28028;
Processo nº.: 445.01.2009.000340-8/000000-000 - Controle nº.: 23/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X THIAGO BARBOSA
DIAS e outro - Fls.: - Vistos e examinados estes Autos nº 23/2009, de ação penal pública proposta em face de Thiago Barbosa
Dias, por incursão no art. 157, caput, e no art. 157, § 2º, inc. II, por três vezes, todos do Código Penal, e em face de Wellerson
Raphael da Cruz Piovani, por incursão no art. 157, § 2º, inc. II, c.c. o art. 29, caput, por três vezes, do Código Penal. O réu
Thiago está sendo processado porque em 9 de janeiro de 2009, por volta de 10 horas, no estabelecimento comercial denominado
Padaria Asahi, no Bairro Crispim, nesta cidade e comarca de Pindamonhangaba, mediante grave ameaça contra a vítima Simone
Correa, subtraiu, para si, cerca de R$ 100,00 em dinheiro, pertencentes ao estabelecimento comercial. Em 11 de janeiro de
2009, por volta das 7 horas, no mesmo local supracitado, o réu Thiago, agindo em concurso e com identidade de propósitos com
terceira pessoa não identificada, mediante grave ameaça contra as vítimas Simone Correa e Douglas Marcelo da Silva, subtraiu,
para proveito comum, R$ 80,00 em dinheiro, pertencentes à Padaria Asahi, bem como uma carteira com documentos pessoais
e um aparelho de telefone celular pertencentes a André de Moura, cliente do estabelecimento. O réu Wellerson concorreu para
a prática do delito, pois cedeu ao réu Thiago a motocicleta que foi utilizada para a fuga dos agentes, em troca de drogas e de
parte do produto do roubo. Por fim, na mesma data supramencionada, por volta das 21:20 horas, na Padaria Art Pães, nesta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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