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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2010 - Página 2018

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TJSP 19/08/2010 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 779

2018

delito, pois cedeu ao réu Thiago a motocicleta que foi utilizada para a fuga dos agentes, em troca de drogas e de parte do
produto do roubo. Por fim, na mesma data supramencionada, por volta das 21:20 horas, na Padaria Art Pães, nesta cidade e
comarca de Pindamonhangaba, o réu Thiago, agindo em concurso e com identidade de propósitos com terceira pessoa não
identificada, mediante grave ameaça, subtraiu, para proveito comum, R$ 20,00 em dinheiro, pertencentes ao estabelecimento
comercial, tendo o réu e seu comparsa empreendido fuga do local fazendo uso da moto de propriedade do réu Wellerson, que a
cedeu para a prática do delito.Recebida a denúncia, em 5 de fevereiro de 2009 (fls. 59), os réus foram citados (fls. 72-vº) e
ofertaram resposta escrita à acusação (fls. 66/70 e 83/84). Procedeu-se à inquirição da vítima (fls. 103), de três testemunhas do
rol acusatório (fls. 104/105, 106/107, 141/142), de três testemunhas indicadas pela Defensoria (fls. 108, 109, 115/116) e ao
interrogatório dos réus (fls. 117/118 e 119/120), seguindo-se a fase do art. 402 do Código de Processo Penal. Convertidos os
debates orais em memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação em relação ao réu Thiago, reputando
comprovados os termos da denúncia ao seu respeito, requerendo não haja reconhecimento de que o réu atuou em continuidade
delitiva, em razão da diversidade do modo de execução dos delitos; em contrapartida, requereu a absolvição do réu Wellerson,
haja vista a falta de elementos suficientes para se comprovar sua participação nos delitos (fls. 184/191). Já as Defensorias
postularam por absolvição, sob alegação de ausência de provas quanto à autoria e materialidade dos delitos (fls. 195/197 e
202/205). É o relatório. Decido. Simone Correa, que atuava como caixa na Padaria Asahi, descreveu na fase policial que o réu
Thiago roubou o estabelecimento comercial duas vezes, em 09 e em 11 de janeiro de 2009: na primeira oportunidade o réu agiu
sozinho e subtraiu cerca de R$ 100,00 pertencentes ao estabelecimento, e na segunda o réu atuou com um comparsa, que não
foi identificado, sendo subtraídos cerca de R$ 80,00 do estabelecimento, além de um telefone celular e uma carteira de André
de Moura (fls. 13). A vítima Simone não foi ouvida em juízo porque faleceu no curso da ação, antes de iniciada a instrução
processual (certidão de fls. 101-vº), não havendo relatos judiciais a respeito do primeiro roubo praticado contra a Padaria Asahi,
já que, ao que se infere dos autos, somente Simone o presenciou. O réu Thiago, porém, confessou a prática delitiva ao ser
interrogado em juízo, dizendo que atuou sozinho e que na oportunidade subtraiu R$ 100,00 do estabelecimento. A prova
testemunhal, portanto, ainda que colhida somente na fase do Inquérito Policial, restou corroborada pela confissão judicial do réu
Thiago a respeito. É certo que, quando de seu interrogatório, o réu Thiago negou a prática dos demais crimes que lhe foram
imputados à autoria. Porém, aos milicianos que o detiveram o réu Thiago confessou, ainda que informalmente, a autoria dos
crimes de roubo praticados contra as Padarias Asahi e Art Pães, e também na fase extrajudicial, na presença de advogado, o
réu confessou o cometimento dos delitos (fls. 43/45), o que se constitui em importante indício de responsabilidade criminal.
Além disso, Douglas Marcelo da Silva, que estava trabalhando na Padaria Asahi quando do segundo roubo, descreveu que o réu
Thiago foi ao local acompanhado de outro agente, tendo ambos anunciado o assalto e roubado cerca de R$ 100,00 do caixa do
estabelecimento e o celular de um cliente que estava no local. Asseverou a testemunha a semelhança das feições do réu Thiago
com a do roubador. Por seu turno, Gercino Geraldo Barbosa Filho narrou que trabalhava na Padaria Art Pães quando o réu
ingressou na fila do caixa, comprou cigarros, pagou-os e quando receberia o troco levantou a camisa na altura da cintura,
permitindo que a testemunha visse que trazia uma arma presa à sua calça, apossando-se então de R$ 20,00 que havia no caixa,
deixando o local em seguida. Asseverou a testemunha que o réu manteve um capacete de motociclista na cabeça, o que não lhe
permitiu visualizar suas feições, mas descreveu-o como pessoa de pele morena e olhos azuis, sendo semelhante ao réu Thiago,
presente na audiência realizada por este juízo. Além disso, afirmou a testemunha que pessoas que estavam na Padaria e
presenciaram o fato afirmaram-lhe que o rapaz que praticou o crime trata-se do réu Thiago. Não há dúvidas, portanto, de que o
réu Thiago praticou também o roubo à Padaria Art Pães, apenas não restando evidenciado o concurso de agentes, já que a
vítima Gercino não apontou a presença de algum comparsa do réu no local. Por outro lado, conquanto a testemunha Gercino
tenha afirmado que o réu lhe mostrou uma arma de fogo que trazia presa à calça que trajava, nada a respeito fora descrito na
denúncia, o que impede o reconhecimento da causa de aumento de pena nesta fase processual sem que sejam adotadas
providências que retardariam em demasia o desfecho da causa, havendo possibilidade de que se tratasse de um brinquedo, já
que o réu narrou, em seu interrogatório judicial, que para o roubo cuja prática confessou, fez uso de uma pistola de brinquedo.
As placas e características da motocicleta utilizada pelo réu para empreender fuga dos estabelecimentos que roubou, bem como
as dele próprio, foram fornecidas à Polícia Militar, que identificou o proprietário da motocicleta e seu endereço. No local
pesquisado depararam-se os Policiais Luciano Moscardo e André Luiz de Jesus da Silva com o réu Wellerson Raphael, cujas
características não coincidiam com aquelas descritas a respeito do roubador, razão para que aquele tenha sido liberado. Todavia,
cerca de dois dias depois, os Policiais viram a mesma moto e a identificaram pelas placas, tendo abordado o condutor,
constatando tratar-se do réu Thiago, cujas características coincidiam com as do roubador à padaria, tendo aquele, na
oportunidade, confessado a autoria dos dois roubos à Padaria Asahi e do roubo à Padaria Art Pães. Disseram os policiais que o
réu Thiago afirmou que o réu Wellerson Raphael tinha ciência do uso da motocicleta que lhe pertencia para a prática dos
roubos, a qual emprestava ao réu Thiago em troca de drogas. O réu Wellerson Raphael foi localizado, por indicação do réu
Thiago, na casa de Samuel, amigo de ambos, estando na posse de um celular que, segundo o réu Thiago, havia sido por ele
roubado. Aos milicianos Wellerson Raphael afirmou não saber que sua motocicleta era usada para roubos, e não saber que o
celular que portava era roubado. Também quando interrogado em juízo o réu Wellerson Raphael, após confirmar que emprestou
sua moto ao réu Thiago por duas ou três vezes, negou ciência de que este a utilizaria para a prática de crimes, negando,
igualmente, que o tenha feito em troca de drogas ou de parte do produto do roubo. Embora o réu Wellerson Raphael estivesse,
quando detido, em poder de um celular produto de roubo praticado por Thiago, há possibilidade de que o aparelho apenas tenha
permanecido na sua posse para que ouvisse músicas, enquanto Thiago fazia uso da motocicleta que lhe emprestara, pois
estava na casa da colega comum a ambos, Tamires de Souza Lisboa, quando a polícia o abordou, tendo esta confirmado que
Wellerson Raphael estava em sua casa com um celular que devia ser de Thiago, esclarecendo que não o havia visto em poder
do aparelho anteriormente. Mesmo Thiago, quando interrogado, negou o envolvimento de Wellerson Raphael com as práticas
criminosas, dizendo que não houve qualquer ajuste prévio entre ambos quanto ao empréstimo da motocicleta. Não há provas,
portanto, de que Wellerson Raphael tenha concorrido para o cometimento dos roubos praticados por Thiago, pois não há
demonstração suficiente de que tivesse ciência de este utilizaria a motocicleta que lhe emprestou para empreender fuga dos
estabelecimentos comerciais que roubou, nem de que tenha havido algum ajuste prévio entre ambos, relacionado ao uso da
motocicleta e à repartição do produto do roubo. É caso, pois, de absolvição de Wellerson Raphael. Procedo à dosimetria das
penas em relação ao réu Thiago. O réu Thiago cometeu o primeiro roubo contra a Padaria Asahi sozinho, ou seja, não houve
concurso de agentes. A vítima Gercino, que presenciou e descreveu a conduta do réu na Padaria Art Pães, também não apontou
a presença de qualquer comparsa quando dessa conduta. Ambos os crimes, por conseguinte, devem ser tipificados no caput do
art. 157 do Código Penal. Considerando que não se revelaram de excepcional gravidade as circunstâncias ou as consequências
dos delitos, é bastante a fixação das penas, para cada qual dos crimes, nos mínimos legais, de 4 anos de reclusão e 10 diasmulta, com cálculo unitário destes no piso, ante a presumível precariedade financeira do réu. Não há circunstâncias agravantes
a considerar, restando prejudicada a incidência das atenuantes da menoridade relativa ao tempo dos fatos e da confissão em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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