TJSP 24/08/2010 - Pág. 1498 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 782
1498
348.01.2009.021021-9/000000-000 - nº ordem 2659/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO SA X
RONED COMERCIO DE PESCADOS E AGUA POTAVEL LTDA E OUTROS - Fls. 33 - Em execução não cabe citação por via
postal e nem por hora certa. Proceda-se a tentativa de arresto/bloqueio “on line”, bem como pesquisa de endereço. Int. - ADV
ELIANA MARIA DA SILVA OAB/SP 122974
348.01.2010.000677-0/000000-000 - nº ordem 58/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD SA
X JURACI DO LAGO - (Manifeste-se o autor quanto à certidão negativa da Oficial de Justiça, que deixou de fazer a apreensão
pois não localizou o veículo indicado, sendo que, segundo terceiros, o veículo teria sido roubado ou furtado.) - ADV PAULO
ROGERIO BEJAR OAB/SP 141410
348.01.2010.000649-5/000000-000 - nº ordem 60/2010 - Execução de Título Extrajudicial - JN FOMENTO MERCANTIL
LTDA X MAUA OBRAS E SERVIÇOS LTDA - (Manifeste-se o autor quanto à certidão negativa da Oficial de Justiça, que deixou
de proceder à penhora diante da ausência do comprovante de depósito de despesas de condução.) - ADV CYLMAR PITELLI
TEIXEIRA FORTES OAB/SP 107950
348.01.2010.001526-0/000000-000 - nº ordem 150/2010 - Outros Feitos Não Especificados - FIXAÇÃO DE GUARDA - M.
J. I. X C. B. P. - Fls. 102 - Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou defeitos a sanar ou suprir. Dou o
feito por saneado. Proceda-se ao estudo social. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/10/10 às 15:30 hs.
Intimem-se. - ADV MAURICIO PEREIRA CAMPOS OAB/SP 143146 - ADV LUIZ CARLOS RAMOS OAB/SP 170291
348.01.2010.001838-3/000000-000 - nº ordem 180/2010 - Indenização (Ordinária) - OTACILIO INACIO BEZERRA X VIAÇÃO
JANUARIA LTDA - Evidenciada a impossibilidade de conciliação das partes, como revelam os autos após a convocação que
delas se fez, e onde, em princípio, prenúncio disso havia, faço aqui sanear o feito. Sem exceções, resta estabelecer por prova
médico-pericial, a existência de dano estético no autor, vez que integra isso parcela do pedido feito. Beneficiário o autor da
gratuidade da justiça, ficará a prova a cargo do IMESC. Poderão as partes indicar assistentes e formular quesitos. De resto,
diante das queixas do autor quanto ao descumprimento da medida de fls. 46/47, observo, em apartado deverá promover a
execução daquilo, prevenindo assim tumulto processual que já se avizinha instalar. Deverá o autor, então, por outro meio,
promover a execução da medida antecipada, quer no tocante às obrigações de fazer ali postas, quer no tocante à multa ali
fixada. Fica aqui à ré apenas o lembrete de que pela medida antecipatória criou-se obrigação de arcar com todas as despesas
para um adequado tratamento de saúde, de qualidade, devendo para tanto assumir os custos de quaisquer procedimentos
que se fizerem necessários para a perfeita recuperação do autor, claro, daquilo que tenha nexo com o acidente nos autos
noticiado. Se assim foi, fácil distinguir dentre tais providências, o acompanhamento psicológico, expressamente sugerido por
relatório aos autos juntado a fls. 183/184, ficando isso aqui explicitado de modo cabal, para acrescentar ao rol (aberto) de
providências abrangidas pela decisão antecipatória, também essa: deverá a ré custear o tratamento psicológico de que o autor
necessita. Dizer unilateral aquele início de prova não sensibiliza, pois, de tudo quanto aqui se tem, ao mais leigo analista não
será difícil concluir que as conseqüências do acidente podem, sim, ter gerado desdobramento de ordem psicológica que deve
ser considerado. A multa pelo descumprimento do que foi lá estabelecido aqui se estende, fazendo relembrar, para cada dia
de descumprimento, R$ 5.000,00 foi posto. Assim, prossiga-se, requerendo as partes o que de direito quanto ao cumprimento,
ou não, da medida antecipatória, tudo em incidente apartado, que a este será apensado, preservada, assim, a marcha normal
do feito principal. Oficie-se ao Imesc. Int. - ADV ARIANI BUENO SUDATTI OAB/SP 174969 - ADV ILMA ALVES FERREIRA
TORRES OAB/SP 153039 - ADV LUCIANA DALLA SOARES OAB/SP 148031
348.01.2010.004068-4/000000-000 - nº ordem 433/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDACAO SANTO ANDRE X
ROGERIO PAULO FERREIRA - (Manifeste-se a autora quanto à certidão negativa do Oficial de Justiça, que deixou de fazer a
penhora em virtude da composição amigável entre as partes quanto ao débito em questão.) - ADV ANDERSON GAVA OAB/SP
235736
348.01.2010.004494-2/000000-000 - nº ordem 474/2010 - Revisional de Alimentos - R. L. D. A. X J. R. D. A. - (Manifeste-se
o autor quanto à certidão negativa do Oficial de Justiça, que deixou de fazer a citação e intimação das requeridas pois, segundo
terceiros, elas não residem no endereço indicado - audiência: 05/10/2010 14:00.) - ADV JOAO SERGIO RIMAZZA OAB/SP
96893
348.01.2010.004862-4/000000-000 - nº ordem 538/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. E. B. R. D. S. X R. R. D.
S. - Trata-se de requerimento feito por R R da S nos autos da ação de alimentos que contra ele é movida por M E B R da S, por
onde busca ver reduzidos os alimentos provisoriamente fixados, sustentando, por motivo de acidente está incapacitado para o
trabalho, não estando auferido renda. Por primeiro, de se ver, a decisão de fls. 11 estabeleceu como provisórios alimentos no
valor equivalente a ½ salário mínimo, sendo que os aventados 25% de seus vencimentos líquidos diz respeito a situação ligada
a trabalho com vínculo. Uma vez que o réu não vinha trabalhando com vínculo, o valor dos provisórios não é aquele pelo réu
calculado. De qualquer forma, acidentado gravemente, como noticiado e comprovado pelos documentos de fls. 21/22, restando
por agora incapacitado para o trabalho, e, indicando a inicial na qualificação do réu ser o mesmo pedreiro autônomo; e ainda,
havendo séria dúvida de que esteja o mesmo filiado à previdência oficial; como resultado dessa equação temos que não estão
réu, efetivamente, em condições de pensionar a autora nos moldes como provisoriamente foi fixado. Assim, de rigor, com esses
novos elementos, rever o que se fixou provisoriamente a fls. 11, estabelecendo os alimentos ali tratados em 20% do valor de um
salário mínimo. Valor menor que esse implica em aviltamento da pessoa humana. Prossiga-se nos termos do que se deliberou a
fls. 17. Int. - ADV MIRNA RODRIGUES SERRANO OAB/SP 80313 - ADV JULIANA VASSOLER SANTIAGO OAB/SP 237577
348.01.2010.008017-5/000000-000 - nº ordem 906/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA
CFI X ADEMIR BEZERRA DA SILVA - Fls. 35 - Recebo fls. 30/1 em aditamento à inicial. Efetuem-se as anotações necessárias.
1. Defiro a liminar, expedindo-se mandado, vez que comprovados o contrato e a mora. 2. Após, cite-se o requerido para em
05 (cinco) dias pagar, hipótese na qual o bem lhe será restituído nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto Lei 911, de
01/10/1.969 com as alterações da lei 10.931/04, com o prazo de 15 dias para contestar. 3. Defiro os benefícios do artigo 172 e
seus parágrafos do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP
268862
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º