TJSP 24/08/2010 - Pág. 675 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 782
675
240777 - ADV SIDNEI LOURENÇO SILVA JÚNIOR OAB/SP 213058 - ADV ANDRÉ DOS REIS SERGENTE OAB/SP 227874
075.01.2009.003546-9/000000-000 - nº ordem 211/2010 - (apensado ao processo 075.01.2005.001510-8/000000-000 nº ordem 1388/2005) - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/MEDIDA AD
CAUTELA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA -BERTPREV
X ÊNIO XAVIER E OUTROS - Vistos. Assiste razão aos réus quando alegam a existência de conexão entre a presente ação
e a ação popular em trâmite pela 1ª Vara local, de autos nº 1388/05, uma vez que há identidade de causa de pedir. Tenha-se
presente o disposto nos artigos 103, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil): “Art. 103. Reputam-se
conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.” Embora os ritos lhe sejam diferentes, por
economia processual e evitando-se decisões conflitantes, é mister a reunião das ações. Tenha-se a lição de Nelson Nery Júnior
e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante
em Vigor, 6ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, pág. 569: “Na verdade a lei disse menos do que queria, porque
basta a coincidência de um só dos elementos da ação (partes, causa de pedir ou pedido), para que exista a conexão entre duas
ações (Barbosa Moreira, A conexão de causas como pressuposto da reconvenção, Saraiva, SP, 1979, passim).” Os requisitos da
conexão das ações exigidos pelo artigo 103 do Código de Processo Civil, restam satisfeitos, haja vista que em ambas as ações
a causa de pedir é a mesma. Nesse sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “COMPETÊNCIA - Conexão
- Ação civil pública e ação popular que buscam a invalidação de contratos administrativos e a condenação de agentes públicos
- Ações que perseguem o mesmo objeto - Hipótese - Reunião dos processos - Cabimento - Recurso improvido.” [g.n.] (TJSP, 9ª
Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n° 546.207-5/5, Relator Desembargador Antonio Rulli, J. 10.05.2006, v.u.).
“CONEXÃO - Irresignação contra seu reconhecimento entre ação popular e ação civil pública referentes à verba de gabinete
recebida por Deputados Estaduais de São Paulo - A causa de pedir da ação popular, ajuizada anteriormente à ação civil pública,
consiste na ausência de previsão legal para a implantação do benefício - O pedido é de natureza constitutiva, ou seja, extinção
dessa vantagem com a correspondente devolução do quantum recebido - Por sua vez, a causa de pedir da ação civil pública
reside na impossibilidade legal do artigo 4º do Ato nº: 7 da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo admitir a
comprovação de despesas através de recibos emitidos pelo próprio Titular do Gabinete - O pedido, constitui uma obrigação de
fazer: todos os beneficiados - Parlamentares devem prestar contas das importâncias recebidas, pois eventuais recebidos firmados
não teriam valor jurídico - Daí se vê, que as causas são mesmo conexas pois, em tese, o Juízo a quo ao julgar procedente ou
improcedente a ação popular deve apreciar a ação civil pública, pois esta mostra-se compatível para o simultaneus processus
- Precedentes jurisprudenciais - Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento n. 3302955500 - São Paulo - 9ª
Câmara de Direito Público - Relator: José Geraldo de Lucena Soares - 11/06/2003). “AÇÃO POPULAR - Patrimônio Público
- Município de Porto Feliz - Publicação de atos municipais - Ajuizamento contra o aumento indevido de valores decorrentes
desta avença, bem como contra a sua prorrogação irregular - Existência de anterior ação civil pública, ajuizada pelo Ministério
público, objurgando a falta de licitação para este mesmo contrato - Reconhecimento da litispendência, com a extinção do feito Inviabilidade - Ocorrência de identidade de partes apenas no pólo passivo, sendo distintas as matérias de fundo - Caracterização
de conexão - Impossibilidade da reunião de feitos, porém, em face do sentenciamento da ação civil pública - Obrigatoriedade,
ainda, da participação do “Parquet” - Extinção do processo afastada - Observância, todavia, do prosseguimento do feito na vara
de origem, pois não vencidas todas as etapas processuais - Inviabilidade do exame no mérito em segunda instância - Recurso
provido, com a observação.” [g;.n] (Apelação Cível n. 3882055500 - Presidente Prudente - 13ª Câmara de Direito Público Relator: Ivan Ricardo Garisio Sartori - 24/10/2007 - 11.526). Diante do exposto, declino de minha competência para processar e
julgar o presente processo e determino sua redistribuição à E. 1ª Vara Judicial local, reunindo-se os feitos, apensando-se estes
àqueles de nº 1388/05, para julgamento conjunto. Regularizados os autos, tornem conclusos ao MM. Juiz competente. Intimemse. - ADV REJANE WESTIN DA SILVEIRA GUIMARÃES OAB/SP 160058 - ADV PEDRO LUIZ BIFFI OAB/SP 126916 - ADV
MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO OAB/SP 24188 - ADV ADALBERTO SPAGNUOLO OAB/SP 79518 - ADV OCTAVIO
RULLI OAB/SP 183630 - ADV LUCIANO SARTORI FIRMINO OAB/SP 183420 - ADV CELSO DARIO MORAES DE FREITAS
OAB/SP 183319 - ADV ANTONIO RULLI NETO OAB/SP 172507 - ADV FABRICIO RYOITI BARROS OSAKI OAB/SP 196785 ADV JUSTINE ESMERALDA RULLI OAB/SP 194551 - ADV LOURENÇO DE ALMEIDA PRADO OAB/SP 222325 - ADV MARCOS
ANTONIO FERREIRA BENI OAB/SP 236113 - ADV RODRIGO CAMPOS OAB/SP 236187 - ADV PAULO AUGUSTO TESSER
FILHO OAB/SP 242664 - ADV RENATO ASAMURA AZEVEDO OAB/SP 271284
075.01.2009.003546-9/000000-000 - nº ordem 211/2010 - (apensado ao processo 075.01.2005.001510-8/000000-000 nº ordem 1388/2005) - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/MEDIDA AD
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X ÊNIO XAVIER E OUTROS - (Nota de Cartório) Providencie o patrono do autor, as peças necessárias para a citação dos
requeridos com urgência. - ADV REJANE WESTIN DA SILVEIRA GUIMARÃES OAB/SP 160058 - ADV PEDRO LUIZ BIFFI
OAB/SP 126916 - ADV MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO OAB/SP 24188 - ADV ADALBERTO SPAGNUOLO OAB/SP
79518 - ADV OCTAVIO RULLI OAB/SP 183630 - ADV LUCIANO SARTORI FIRMINO OAB/SP 183420 - ADV CELSO DARIO
MORAES DE FREITAS OAB/SP 183319 - ADV ANTONIO RULLI NETO OAB/SP 172507 - ADV FABRICIO RYOITI BARROS
OSAKI OAB/SP 196785 - ADV JUSTINE ESMERALDA RULLI OAB/SP 194551 - ADV LOURENÇO DE ALMEIDA PRADO OAB/
SP 222325 - ADV MARCOS ANTONIO FERREIRA BENI OAB/SP 236113 - ADV RODRIGO CAMPOS OAB/SP 236187 - ADV
PAULO AUGUSTO TESSER FILHO OAB/SP 242664 - ADV RENATO ASAMURA AZEVEDO OAB/SP 271284
075.01.2009.003546-9/000000-000 - nº ordem 211/2010 - (apensado ao processo 075.01.2005.001510-8/000000-000 nº ordem 1388/2005) - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/MEDIDA AD
CAUTELA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA -BERTPREV
X ÊNIO XAVIER E OUTROS - Autos nº 211/10 Vistos. Fls. 1022/1037 - Quantia Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários
Ltda requereu a revogação da antecipação de tutela deferida, alegando questões diretamente ligadas ao mérito. O pedido não
merece acolhimento, primeiro que contra decisão interlocutória cabe recurso próprio e não pedido de reconsideração, segundo
que a decisão está bem fundamentada não havendo motivo para a revogação. Int. - ADV REJANE WESTIN DA SILVEIRA
GUIMARÃES OAB/SP 160058 - ADV PEDRO LUIZ BIFFI OAB/SP 126916 - ADV MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO OAB/
SP 24188 - ADV ADALBERTO SPAGNUOLO OAB/SP 79518 - ADV OCTAVIO RULLI OAB/SP 183630 - ADV LUCIANO SARTORI
FIRMINO OAB/SP 183420 - ADV CELSO DARIO MORAES DE FREITAS OAB/SP 183319 - ADV ANTONIO RULLI NETO OAB/
SP 172507 - ADV FABRICIO RYOITI BARROS OSAKI OAB/SP 196785 - ADV JUSTINE ESMERALDA RULLI OAB/SP 194551
- ADV LOURENÇO DE ALMEIDA PRADO OAB/SP 222325 - ADV MARCOS ANTONIO FERREIRA BENI OAB/SP 236113 - ADV
RODRIGO CAMPOS OAB/SP 236187 - ADV PAULO AUGUSTO TESSER FILHO OAB/SP 242664 - ADV RENATO ASAMURA
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