TJSP 25/08/2010 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 783
2001
vigilância sobre a ‘res furtiva’, acabou por subtrair de vários túmulos as argolas de bronze utilizadas para a remoção de suas
tampas. Assim agindo, o acusado furtou os sobreditos objetos da livre posse e disponibilidade de seus legítimos proprietários,
no caso os familiares das pessoas ali sepultadas. Na seqüência, Daniel foi até a cidade de Marília, onde vendeu os objetos
furtados para Márcia pelo valor de R$200,00. Auto de exibição e apreensão a fls. 15 e auto de avaliação a fls. 19/20. Autos de
entrega a fls. 22, 24, 27, 29, 33, 35, 37, 39, 41, 43, 45, 47, 49, 51, 53, 55, 57, 59, 61, 63, 69, 71, 73, 78, 85, 111 e 112. Laudo
da perícia realizada no local dos fatos (fls. 136/138). A denúncia foi recebida aos 03 de abril de 2008 e os acusados citados (fls.
172 e 174), interrogados (fls. 175/178 e 179/181) e apresentaram defesas prévias (fls. 168/169 e 197/198). Durante a instrução
criminal foram ouvidas as vítimas, testemunhas da acusação e da defesa. Ao final os réus foram novamente interrogados. Em
alegações finais, o representante do Ministério Público pugnou pela procedência da acusação. A defesa de Márcia suscitou
preliminar de inépcia da denúncia e no mérito requereu a absolvição com base na insuficiência de provas. A defesa de Daniel
também suscitou preliminar de inépcia e no mérito alegou a atipicidade com base no princípio da insignificância, a falta de prova
cabal da autoria e de demonstração da qualificadora relativa ao concurso de pessoas. É o relatório. DECIDO. As preliminares
argüidas pelas defesas não comportam acolhimento, pois a denúncia preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do
Código de Processo Penal. No mérito a pretensão ministerial é parcialmente procedente. Em relação ao acusado Daniel, autoria
e materialidade delitiva encontram-se devidamente provadas nos autos, de modo que sua condenação é medida de rigor. A
materialidade vem estampada nos autos de apreensão, avaliação e entrega e na prova oral produzida. As vítimas ouvidas tanto
na delegacia como em juízo confirmaram a ocorrência da subtração, salientando que reconheceram as argolas na delegacia. No
mesmo sentido foi o depoimento das testemunhas da acusação Manoel Ribeiro da Silva, Nilton Zanelatti Bernardo e Silvio César
de Lima. A autoria, igualmente, mostrou-se inconteste. O acusado na fase extrajudicial (fls. 101) negou a prática do furto e não
soube dizer o motivo pelo qual estaria sendo acusado pela testemunha Márcia de ter vendido para ela as argolas subtraídas.
Sua negativa, entretanto, não pode prevalecer diante do relato firme e seguro do adolescente Walison Luis de Souza, que
confirmou a prática do crime na companhia do acusado no cemitério de Pompéia, e da declaração firmada pela co-ré Márcia
Galhego de Souza que confirmou ter recebido as argolas subtraídas do acusado, sem saber de sua origem ilícita. O relato da
co-ré também foi confirmado pela testemunha José Batista que estava com ela na ocasião (fls. 244). Com efeito, a defesa e
o acusado não apontaram qualquer fato que pudesse colocar em dúvida os relatos de Walison e Márcia e desabonar as suas
palavras. Tais provas constituem conjunto harmônico, coerente e coeso, que autoriza a condenação do acusado Daniel pela
prática da subtração descrita na denúncia. O concurso de agentes é inafastável diante das palavras da testemunha Walison.
Não se cogita do reconhecimento do princípio da insignificância diante do valor da res furtiva, superior a hum mil reais. Pelo
exposto, comprovadas autoria e materialidade delitiva em relação ao crime de furto qualificado praticado por Daniel é de rigor a
condenação. O mesmo não se pode dizer, contudo, em relação à imputação atribuída à co-ré Márcia, pois ela negou a prática
da receptação e nenhuma das provas produzidas foi capaz de demonstrar que ela tinha ou podia ter ciência da origem ilícita
dos bens. Ressalte-se que pela simples observação da fotografia de fls. 17, pode-se concluir que a versão apresentada pela
co-ré Márcia não é absurda, uma vez que o acusado não aparenta de forma alguma ser pessoa envolvida com crimes. Passo a
dosimetria da pena. Considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 2
anos de reclusão e 10 dias-multa. A pena é fixada no mínimo legal, dada a ausência de elementos que justifiquem a majoração.
Ante a inexistência de elementos idôneos para aferir a situação financeira do acusado fixo o valor do dia-multa no mínimo legal.
Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (fls. 151), razão pela qual a pena deve ser aumentada em 1/6, perfazendo
02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Não há incidência de qualquer causa de aumento ou de
diminuição na terceira fase de aplicação da pena. Apesar de não ser reincidente específico em crime de furto, a culpabilidade
do acusado e seus antecedentes demonstram que a substituição da pena não se revela suficiente para a repressão e prevenção
do crime, como medida de política criminal, razão pela qual deixo de aplicar o disposto no artigo 44 do Código Penal. Pela
mesma razão e com fulcro no artigo 33, §§2º e 3º, levando em consideração as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo como
regime inicial para o cumprimento da pena o regime semi-aberto. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
deduzido pelo Ministério Público para o fim de: 1-) CONDENAR DANIEL DA SILVA BASSI como incurso no artigo 155, par. 2º,
inciso IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime semi-aberto e a 11 (onze) diasmulta, no valor mínimo unitário. 2-) ABSOLVER MÁRCIA GALHEGO SOUZA da imputação que lhe foi atribuída na denúncia,
com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu
Daniel no rol dos culpados. Ausentes os pressupostos da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Custas “ex lege”. ADV. ODILIO MORELATTO JUNIOR – OAB/SP 102635.
PONTAL
Cível
1ª Vara
OFICIO JUDICIAL
Fórum de Pontal - Comarca de Pontal
JUIZ: ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES
466.01.2009.002936-0/000000-000 - nº ordem 1808/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - GIDEILSON FERREIRA DA
CRUZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fica o requerente intimado a manifestar-se acerca da certidão
do Sr. Oficial de Justiça, às fls. 37, retro:o requerido não foi localizado - ADV CLAUDIA HELENA PIRES DE SOUZA OAB/SP
134884 - ADV FRANCISCO CARLOS MARINCOLO OAB/SP 84366
466.01.2009.003445-3/000000-000 - nº ordem 2158/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. H. F. D. J. X A. L. D.
J. - Vistos. 1 - Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteados na inicial. Anote-se. 2- Nos
termos da Portaria 02/06 deste Juízo, designo audiência visando tentativa de conciliação (art. 125, inc. IV, CPC) para o dia 15 de
setembro 2010, às 10:00 horas, a ser realizada pelo Setor de Conciliação. 3- Intime-se o(a) autor(a) e cite-se o(a) requerido(a)
para comparecimentos, consignando-se que, na hipótese de se tornar infrutífera a tentativa conciliatória, fluirá o prazo de 15 dias
para eventual resposta (por intermédio de advogado) a partir da audiência. Conste expressamente do mandado/carta. 4- Fixo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º