TJSP 25/08/2010 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 783
2003
os residentes na comarca e via postal (com AR) para os de outras localidades. 7- Cientifique(m)-se ainda o(s) executado(s) de
que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer(em) embargos, contados, no caso destes autos, a partir da solenidade
infrutífera ou prejudicada. 8- Não efetuado o pagamento passe-se à imediata penhora e avaliação dos bens. Se houver bens
gravados de ônus reais, a penhora recairá sobre os bens dados em garantia, independentemente de nomeação feita pelo credor,
diante da preferência conferida pelo art. 655, § 1º), intimando-se da penhora, em havendo, o terceiro garantidor. Não sendo o
caso de ônus real, incidirá a penhora naqueles bens eventualmente indicados pelo credor (art. 652, § 2º). Recaindo sobre imóvel
penhore-se na forma dos §§ 4º e 5º do art. 659 do CPC, intimando-se também eventual cônjuge (655, §1º). 9- Não indicado
bem(s) à penhora pelo credor ou frustrada a constrição sobre aqueles indicados e não havendo outros para serem livremente
penhorados, que seja feita constatação dos bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a) devedor(a), lavrando-se
auto circunstanciado (art. 659, § 3º), penhorando-se quando for o caso, intimando-se na mesma oportunidade o executado. 10Advirta-se o executado que em qualquer hipótese recusando-se a assumir compromisso de depositário, será nomeado o credor
ou terceiro pelo Juízo, com imediata remoção e posse do bem penhorado, nas mãos do depositário ainda que se tratar de bem
imóvel. 11- Frustrada por qualquer razão a penhora, intime-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado ou pessoalmente
na hipótese de não o ter constituído, para indicar no prazo de 05 dias bens passíveis de penhora e seus respectivos valores,
exibindo prova de propriedade e se o caso de negativa de ônus, tudo com fundamento nos arts. 656, § 1º, 600 e 652 §§ 3º e
4º todos do CPC, devendo manifestar-se nos autos ainda que para informar que não tem bens ou os que possui a seu ver são
impenhoráveis, sob pena de multa de 20% do valor atualizado da execução, em proveito do credor, a incidir em qualquer fase do
processo executivo, comprovado a qualquer momento que sua informação era inverídica. 12- Intimem-se. 13- Cumpra-se, com
urgência. Int. Prov. - ADV RICARDO JOSE FAVARETTO OAB/SP 41726
466.01.2010.001802-6/000000-000 - nº ordem 1143/2010 - Alimentos (Ordinário) - W. A. C. X R. B. C. - Vistos. 1 - Concedo
à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteados na inicial. Anote-se. 2- Nos termos da Portaria 02/06
deste Juízo, designo audiência visando tentativa de conciliação (art. 125, inc. IV, CPC) para o dia 15 de setembro 2010, às 09:40
horas, a ser realizada pelo Setor de Conciliação. 3- Intime-se o(a) autor(a) e cite-se o(a) requerido(a) para comparecimentos,
consignando-se que, na hipótese de se tornar infrutífera a tentativa conciliatória, fluirá o prazo de 15 dias para eventual resposta
(por intermédio de advogado) a partir da audiência. Conste expressamente do mandado/carta. 4- Fixo os alimentos provisórios
em 1/3 do salário mínimo em vigor. Intime-se o requerido para pagamento dos alimentos provisórios fixados, os quais passarão
a serem devidos a partir da citação. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o fornecimento do número de conta corrente a cargo da parte
autora, após, cite-se e intime-se o requerido. 5- Os atos deverão ser praticados por mandado para os residentes na comarca
e via postal (com AR) para os de outras localidades. 6- SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO PARA ABERTURA DE
CONTA CORRENTE, devendo o(a) representante legal, no prazo de 05 (cinco) dias, munido(a) de cópia desta e documentos
pessoais , dirigir-se até agência bancária local, Banco Nossa Caixa, para abertura de conta corrente, cujo número deverá ser
juntado aos autos no prazo de 05 (cinco) dias. 7- Intimem-se e ciência ao Ministério Público. 8- Cumpra-se, com urgência. Int. ADV IVAN BISCALCHINI OAB/SP 19968
466.01.2010.001806-7/000000-000 - nº ordem 1147/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - D. P. X J. G. D. O. Vistos. 1- Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2- Nos termos da Portaria 02/06 deste
Juízo, designo audiência visando tentativa de conciliação (art. 125, inc. IV, CPC) para o dia 1 de setembro 2010, às 09:20
horas, a ser realizada pelo Setor de Conciliação. 3- Intime-se o(a) autor(a) e cite-se o(a) requerido(a) para comparecimentos,
consignando-se que, na hipótese de se tornar infrutífera a tentativa conciliatória, fluirá o prazo de 15 dias para eventual resposta
(por intermédio de advogado) a partir da audiência, sob as advertências do art. 285, ou seja, em não sendo contestada a ação,
se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autos. Conste expressamente do mandado/carta. 4Os atos deverão ser praticados por mandado para os residentes na comarca e via postal (com AR) para os de outras localidades.
5- Cite-se e intimem-se. 6- Cumpra-se, com urgência. Int. - ADV EDSON APARECIDO MASTRANGE OAB/SP 134891
Centimetragem justiça
PORANGABA
Criminal
1ª Vara
Vara Única da Comarca de Porangaba
Fórum de Porangaba - Comarca de Porangaba
JUIZ DE DIREITO: JAIR ANTONIO PENA JUNIOR
Processo nº.: 470.01.2006.002222-8/000000-000 - Controle nº.: 1077/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X PAULO SÉRGIO
DOS SANTOS e outro - Fls.: 286 a 292 - Posto isso, julgo PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal e o faço para
CONDENAR o réu HAILTON JOSÉ DA SILVA, qualificado nos autos, às penas de 09 meses e 18 dias de reclusão, alem de 04
dias-multa, fixados no piso legal, em regime inicial aberto, por infração ao art. 155, §4º, II e IV c.c. art. 14, II ambos do Código
Penal; e o réu PAULO SÉRGIO DOS SANTOS, qualificado nos autos, às penas de 08 meses de reclusão, além de 03 dias-multa,
fixados no piso legal, em regime inicial aberto, por infração ao art. 155, §4º, IV c.c. art. 14, II ambos do Código Penal. Substituo
a pena privativa de liberdade, de cada réu, por uma pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária, no valor de
um salário mínimo, a uma entidade social a ser estabelecida na execução criminal. Não estão presentes os requisitos da prisão
cautelar, por isso os réus deverão continuar em liberdade. Oportunamente, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados
e expeça-se mandado de prisão.Custas ex lege.P. R. I C. - Advogados: LEANDRO FIGUEIRA CERANTO - OAB/SP nº.:232240;
MARCELO DE PAULA - OAB/SP nº.:171324;
Processo nº.: 470.01.2009.003088-7/000000-000 - Controle nº.: 274/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LEANDRO DOS
SANTOS MACEDO - Fls.: - Intimação do defensor nomeado de que encontra-se designado o dia 23/08/2010, às 16:40 horas,
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