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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Agosto de 2010 - Página 2021

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TJSP 25/08/2010 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 783

2021

A. - Fls. 15/16 - CONCLUSÃO Em 30 de junho 2010 faço estes autos conclusos à DRª ANA CRISTINA PAZ NERI VIGNOLA Meritíssima Juíza de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Feliz. Escrevente Processo nº 378/2010 Vistos. VERONICA
DAS GRAÇAS DOMNGOS BUENO propôs em face de ARLINDO GOMES DE ARRUDA “Ação para Conversão de Separação
Judicial em Divórcio” alegando, em síntese, que estão separados desde 2008, satisfeito, portanto, o requisito legal para
conversão. Requer a conversão da separação em divórcio. Juntou documentos (fls. 05/09). O requerido foi citado (fls. 13Vº)
e não apresentou contestação (fls. 14). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária
dilação probatória. A matéria discutida é unicamente de direito. A ação de conversão da separação judicial em divórcio tem
limites estreitos, podendo-se, apenas, haver discussão quanto ao transcurso do prazo de mais de 1 ano da separação, nos
termos do estabelecido no artigo 1580 do Código Civil. Comprovado documentalmente (fls. 07) a separação do casal por mais
de 01 ano, de rigor o acolhimento do pedido inicial. O casal separou-se em 08 de março de 2008. Transcorrido, pois, o lapso
exigido por Lei. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com base no artigo 1580 do Código Civil, para CONVERTER a
separação judicial das partes em DIVÓRCIO. Transitada em julgado esta, expeça-se mandado de averbação enviando-o ao
Cartório Competente para devida averbação. Fixo os honorários advocatícios do Procurador dativo do autor em 100% da tabela
vigente. Expeça-se certidão. Condeno o requerido ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que fixo em
10% do valor da causa. P.R.I.C. Porto Feliz, 17 de agosto de 2010. ANA CRISTINA PAZ NERI VIGNOLA JUÍZA DE DIREITO ADV CARLOS EDUARDO TABORDA BRUGNARO OAB/SP 231880
471.01.2010.001740-6/000000-000 - nº ordem 408/2010 - Consignatória de Aluguel - ROSELI SILVA DE SOUZA X EDMILSON
COSTA DE OLIVEIRA - Fls. 33 - Intime-se pessoalmente a autora, para no prazo de 48 horas, dar andamento ao feito, através
de sua advogada, SOB PENA DE EXTINÇÃO. Int. - ADV MARIA INES MACHADO SIMOES OAB/SP 102123
471.01.2010.001819-4/000000-000 - nº ordem 428/2010 - Indenização (Ordinária) - MICHAEL HENRIQUE PIRES X SANTA
CASA DE MISERICORDIA DE PORTO FELIZ - Fls. 160 - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, ficando
desde já advertidos de que as provas que não forem justificadas não serão aceitas. Int. - ADV GERALDO SOTILO DE CAMARGO
OAB/SP 148498 - ADV ANTONIO CLAUDIO DA SILVEIRA OAB/SP 77708
471.01.2010.001819-4/000001-000 - nº ordem 428/2010A1 - Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária - MICHEL
HENRIQUE PIRES X SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ - desp. fls. 10: Certifique-se o oferecimento de
impugnação no processo principal. Processe-se sem suspensão do principal, ouvindo-se o impugnação em 05 dias. Int.ADV
GERALDO SOTILO DE CAMARGO OAB/SP 148498 - ADV ANTONIO CLAUDIO DA SILVEIRA OAB/SP 77708
471.01.2010.001813-8/000000-000 - nº ordem 429/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - NEUZA
RODRIGUES X PAULO THAME - Fls. 29 - Tornem os autos ao MP, tendo em vista haver interesse de menor. Int. - ADV IVAN
LEITE OAB/SP 58615 - ADV CAMILA CAMPOS LEITE OAB/SP 264868
471.01.2010.002100-0/000000-000 - nº ordem 488/2010 - Medida Cautelar (em geral) - ALINE DO CARMO SEGATTO X
CARLOS EDUARDO CAMARGO PIRES - Vistos. ALINE DO CARMO SEGATTO, já qualificada nos autos, ajuizou Ação de Medida
Cautelar de Regulamentação de Visitas em face de CARLOS EDUARDO CAMARGO PIRES, também já qualificada, alegando,
em síntese, ser mãe de Arthur Segatto Camargo Pires, fruto de um relacionamento mantido com o réu, o qual foi rompido
em junho de 2009. Esclareceu que, atualmente, em face de desentendimento entre as partes, o réu não vem observando o
combinado no tocante ao dia e horário para retirada e devolução do menor. Embora nunca tenha criado embaraço para que o réu
possa visitar seu filho, pretende ser estabelecido o direito às visitas evitando mal maior e resguardando os interesses da criança.
Requereu liminarmente a regulamentação do direito de visitas, podendo o pai retirar o menino às sextas-feiras às 19h30min e
devolvê-lo até as 17h00min.. Juntou os documentos de fls. 06 a 09. A Representante do Ministério Público se manifestou às fls.
11, opinando pela concessão da liminar nos moldes requeridos. A liminar foi deferida, fixando-se provisoriamente o horário de
visitas semanais, a partir das sextas-feiras das 19h30min devendo devolver o menor aos domingos até às 17h00. Citada o réu
não contestou a ação. Houve nova manifestação do Ministério Público, com a apresentação de parecer à fl. 20, opinando pela
procedência da ação com a fixação das visitas na forma pleiteada pela autora. Relatados. Fundamento e Decido. A pretensão
da autora é procedente. Consoante se observa dos elementos de prova carreados aos autos, a autora é mãe do menor Arthur
Segatto Camargo Pires, nascida em 04 de outubro de 2007, conforme se observa da cópia da certidão de nascimento juntada
às fls. 07 dos autos. Portanto, é cristalino o direito da autora de titular do poder familiar decorrente da filiação. O art. 21 do
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8069/90) assim dispõe: “O pátrio poder será exercido, em igualdade de
condições pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso
de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.” Na mesma esteira, o Código Civil
de 2002 especifica em seu art. 1634 os direitos e deveres dos pais que se originam do exercício do poder familiar, dispondo:
“Art. 1634. Compete aos pais, quanto a pessoa dos filhos menores: II - tê-los em sua companhia e guarda.” Portanto, conclui-se
que a regulamentação de visitas não é apenas direito, mas um dever dos pais, uma vez que os filhos têm direito à convivência
com ambos, ainda que não haja coabitação. Dessa forma, mesmo após a separação do casal, ou, como no caso em tela, a
dissolução da sociedade de fato com a conseqüente ruptura da vida em comum, se faz necessário que se atente para o fato de
que ambos são pais de uma criança, cujo desenvolvimento físico e mental dependerá do respeito mútuo que deverá existir entre
os seus familiares. Ressalte-se que o filho é o elo que ligará durante sua vida o pai e a mãe. Portanto, todos os esforços devem
ser concentrados para proporcionar um equilíbrio emocional para desenvolvimento do infante. A fim de tornar claros os deveres
e direitos dos pais em relação aos filhos, a Lei 6.515/77, que regulamentou os casos de dissolução de sociedade conjugal e do
casamento, dispôs expressamente em seu art. 15: “Os pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los
em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.” A lei supramencionada objetiva a
preservação do afeto resultante do vínculo da paternidade. Neste sentido: MEDIDA CAUTELAR - Regulamentação de visitas Decisão que, atenta aos interesses do menor, concedeu liminar autorizando as visitas de seu pai - Admissibilidade - Direito de
visita que não pode ser cerceado em virtude do grau de litigiosidade entre as partes - Decisão mantida - Recurso desprovido.
(Agravo de Instrumento n.º 120.632-4 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Mohamed Amaro - 09.09.99 - V.U.).
MANDADO DE SEGURANÇA - Objetivo - Efeito suspensivo a agravo de instrumento - Ação de modificação de cláusula de
separação judicial - Cancelamento definitivo das visitas do pai às filhas que não estão sob sua guarda - Inadmissibilidade Direito líquido e certo, em tese, à visita aos filhos - Artigo 15 da Lei Federal n.º 6.515, de 1977 - Ordem concedida JTJ 138/365
Por conseqüência, conclui-se que é legítima a pretensão manifestada pela autora, sendo de rigor a procedência da ação.
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo autor para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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