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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Setembro de 2010 - Página 1036

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TJSP 01/09/2010 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 788

1036

que o desconto referente ao contrato de empréstimos com desconto em holerite não ultrapassa o percentual autorizado por lei.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Expeça-se mandado de citação, observadas as formalidades legais. Defiro
a gratuidade judiciária. Int.. - ADV CRISTIANO DE SOUZA MAZETO OAB/SP 148760 - ADV GIULIANO THIAGO PEREIRA
CORRADI OAB/SP 287046
Centimetragem justiça

4ª Vara Cível
QUARTA VARA CÍVEL
Fórum de Marília - Comarca de Marília
JUIZ: VALDECI MENDES DE OLIVEIRA
344.01.2004.000910-9/000000-000 - nº ordem 57/2004 - Medida Cautelar (em geral) - JOSE VIANA E OUTROS X BANCO
PANAMERICANO S/A - Fls. 104 - Vistos etc... 1- Fls. 103: Fica o Banco-executado intimado da penhora em dinheiro de fls. 95 na
pessoa de sua advogada, Dra. Dalila Galdeano Lopes. 2- Intime-se. - ADV CINTIA MARIA TRAD OAB/SP 155794 - ADV DALILA
GALDEANO LOPES OAB/SP 65611
344.01.2009.014927-0/000000-000 - nº ordem 1031/2009 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - SUELI LIMA JOSIAS
E OUTROS X DANIELE SHIMBO E OUTROS - Fls. 242 - 1- Diante dos teores de fls. 220/238 e 239/241, manifestem-se os
Requeridos. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Intime-se. - ADV JULIO CESAR TORRUBIA DE AVELAR OAB/SP 139661 - ADV MARCO
ANTONIO MARTINS RAMOS OAB/SP 108786 - ADV ALFREDO TADASHI MIYAZAWA OAB/SP 71832 - ADV TANIA FATIMA
RAYES ARANTES OAB/SP 143461 - ADV TALES HUDSON LOPES OAB/SP 275792 - ADV MATHEUS DA SILVA DRUZIAN OAB/
SP 291135
344.01.2009.014927-0/000000-000 - nº ordem 1031/2009 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - SUELI LIMA JOSIAS
E OUTROS X DANIELE SHIMBO E OUTROS - Fls. 256 - 1- Diante do parecer da Digna Representante do Ministério Público de
fls. 250/255, defiro o pedido de fls 243, ou seja, defiro a inclusão no pólo ativo da presente ação de CÉSAR MARTINEZ JOSIAS,
representado por sua genitora a Sra. Alessandra de Oliveira Martinez Josias. Anote-se. 2- Outrossim, defiro ao Autor CÉSAR
MARTINEZ JOSIAS os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. 3- Após, tornem os autos conclusos para
deliberação. 4- Intime-se. - ADV JULIO CESAR TORRUBIA DE AVELAR OAB/SP 139661 - ADV MARCO ANTONIO MARTINS
RAMOS OAB/SP 108786 - ADV ALFREDO TADASHI MIYAZAWA OAB/SP 71832 - ADV TANIA FATIMA RAYES ARANTES OAB/
SP 143461 - ADV TALES HUDSON LOPES OAB/SP 275792 - ADV MATHEUS DA SILVA DRUZIAN OAB/SP 291135
344.01.2009.023241-0/000000-000 - nº ordem 1626/2009 - Indenização (Ordinária) - WILSON JOSÉ DE SANTANA E
OUTROS X RAINER WILLIAM AGUILAR GASPAR E OUTROS - Fls. 191 - ,Vistos, etc... 1- Decidi, nesta data, a impugnação à
concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, em apenso. 2- Após o decurso do prazo recursal, tornem os autos
conclusos. 3- Intime-se. E.T.4. Certifique sobre a citação do co-réu Rainer (fls. 106/107). Digam os Autores. - ADV PAULO
CEZAR FERNANDES OAB/SP 80188 - ADV ALAN SERRA RIBEIRO OAB/SP 208605 - ADV RENATO ROZINELLI OAB/SP
188389 - ADV CLAUDIO TORTAMANO OAB/SP 204257 - ADV DANIEL GONÇALVES DO PRADO OAB/SP 283721
344.01.2009.023241-2/000001-000 - nº ordem 1626/2009 - Indenização (Ordinária) - Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária - SAMUEL HENRIQUE MEDUQUI X CÍCERA REGINA DE SANTANA E OUTROS - Fls. 26/27 - VISTOS, ETC... 1.
SAMUEL HENRIQUE MEDUQUI, ao sofrer uma Ação de Indenização por parte de WILSON JOSÉ SANTANA, NELSON JOSÉ
DE SANTANA, CÍCERA REGINA DE SANTANA, MARIA APARECIDA SILVA DE SANTANA e MÁRCIA REGINA DE SANTANA,
ajuizou impugnação acerca da concessão do benefício da “gratuidade judiciária”, ponderando que os Autores da ação não
necessitam de tal benefício e, portanto, deveriam arcar com os ônus próprios da litigância. 2. Os Autores da ação responderam
à impugnação frisando que realmente encontram-se em situação financeira precária, não reunindo condições de arcar com as
custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de suas próprias subsistências e de suas famílias. Pediram, pois,
a manutenção do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 3. ESSE, O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. É caso de rejeição
da impugnação, sendo prescindível a produção de outras provas. Com efeito, o Impugnante não provou com documentos
idôneos que os Autores da demanda seriam proprietários de bens imóveis ou móveis suntuosos, ou que tivessem saldo positivo
entre as suas receitas e despesas suficiente para pagarem as custas do processo sem sacrifício das próprias subsistências. A
Jurisprudência dos Areópagos já definiu assim a questão: “Assistência Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel
- Irrelevância ...A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade, pois
“necessitado”, a teor do artigo 2º da Lei n. 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para
atender às despesas do processo...” (T.J.-R.S., 3ª Câm., A.I. n. 595.189.333, Relator o Des. Araken de Assis, j. em 28.12.1995,
“in” R.J. 225/84, “apud” Bol. da AASP n.2104, de 26.04 e 02.05.1999, página 92, ementário). Acrescente-se, ainda que para
reforço de argumentação, o seguinte: “É irrelevante que tenha propriedade imóvel (RJTJESP 101/276), desde que não produza
renda que permita pagar as custas e honorários de advogado (JTA-118/406)”. Ora, no caso vertente, o Impugnante não
apresentou documento idôneo ou argumentação válida que infirmasse a concessão do benefício aos Autores da ação. Ademais,
conforme fls. 16/20 dos autos principais, os Requerentes são subscritores de declarações de hipossuficiência nos termos do art.
4º da Lei nº 1.060/50. De modo que, neste caso, é de se aplicar o melhor entendimento da jurisprudência também no seguinte
sentido: “JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA DA PARTE PARA A OBTENÇÃO DO
BENEFÍCIO - INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ARTIGO 4º DA LEI N. 1.060/50 E O ARTIGO 5º, INCISO
LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ementa Oficial: O artigo 4º da Lei n. 1.060/50, não colide com o artigo 5º, LXXIV, da
CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova
em contrário”. (STF, 1ª Turma, RE. n. 207.382-2/RS, Rel. Ministro Ilmar Galvão, j. em 22.04.1997, v.u., “in” RT 748/172, “Apud”
Boletim da AASP n. 2104, de 26.04.99 a 02.05.1999, página 91). E mais : “ACESSO À JUSTIÇA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA LEI 1.060, DE 1950 - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 5º, INCISO LXXIV. A garantia do artigo 5º, inc. LXXIV - assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei
n. 1.060/50 aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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