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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Setembro de 2010 - Página 1323

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TJSP 01/09/2010 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 788

1323

cumprimento do § 2º, do artigo 54, do Código de Defesa do Consumidor Descabimento Opção de que trata a referida norma
que deve ser exercida oportunamente, não cabendo, em sede de reintegração de posse, exigir-se da arrendante que consigne
na inicial essa faculdade Decisão que ordenou o aditamento, reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 1.123.6860/2 Osasco 26ª Câmara de Direito Privado Relator: Norival Oliva 30.07.07 V.U. Voto n. 15104).(grifos meus). MERCANTIL EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO
DO CONTRATO DE LEASING - SÚMULA 293 DO STJ - CABIMENTO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTE A MORA
E O ESBULHO POSSESSÓRIO POR PARTE DO ARRENDATÁRIO - ENQUADRAMENTO DA HIPÓTESE NO ART. 515, § 3º, DO
CPC - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E REINTEGRAR AO APELANTE A POSSE DO BEM. 1. De acordo
com a Súmula nº 293 do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento antecipado do Valor Residual Garantido não descaracteriza
o contrato de arrendamento mercantil, pelo que se defere o pedido de anulação da sentença. 2. Na hipótese dos autos, resta
incontroversa a situação de inadimplência e de esbulho possessório. Configurado, pois, o enquadramento do caso aos termos
ditados no art. 515, § 3º, do CPC, determina-se a imediata reintegração de posse requerida pela instituição financeira apelante.
(Apelação Cível nº 0118140-6, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Eduardo Augusto Paura Peres. j. 20.05.2008, DOE 21.06.2008).
(grifos meus). No mais, resolvida a questão aventada pela empresa requerida, sobre a impossibilidade da reintegração de posse
do bem, temos que ela confessa o seu inadimplemento a partir da 10ª parcela, invocando para tanto as disposições do Código
de Defesa do Consumidor, afirmando que existem cláusulas abusivas que cumulam comissão de permanência com outros
encargos, além da prática do anatocismo. Ocorre que o contrato firmado entre as partes, como bem ressaltou a requerente, foi
pré-fixado, ou seja, o contrato teve os valores de cada parcela claramente expressos, tanto no que se refere ao VRG, como em
relação à contraprestação. E mais, não ficou comprovada a prática de anatocismo e muito menos de aplicação de comissão de
permanência. Assim, não comprovado nenhum tipo de abuso, devem vigorar as cláusulas contratuais contratadas entre as partes.
Também sobre a matéria já se decidiu: ARRENDAMENTO MERCANTIL - “Leasing” Cláusula contratual - Código de Defesa do
Consumidor - Inaplicabilidade Contrato que, mesmo submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, não poderia
ter a cláusula de reajuste alterada Recurso do réu provido para julgar improcedente a ação. (Apelação Cível n. 1.086.309-0/5
- Catanduva - 32ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ruy Coppola 24.05.07 - V.U. - Voto n. 13524). Por fim, a existência
do valor residual garantido não descaracteriza o contrato de leasing e não o transforma em operação de compra e venda
mercantil, pois o leasing é um contrato do tipo complexo e admite essa forma de pagamento antecipado. A respeito cito recente
julgado: ARRENDAMENTO MERCANTIL “Leasing” Valor residual garantido (VRG) Pagamento antecipado Circunstância que
não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil e não o transforma em mera compra e venda Hipótese em que na
presença de cláusula resolutória expressa e inadimplência, a notificação extrajudicial é instrumento hábil à comprovação da
constituição em mora para efeitos possessória Adequação da via eleita Liminar deferida para determinar a reintegração da
autora, na posse do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil Recurso provido para esse fim. (Agravo de Instrumento
n. 1.228.113-0/2 Campinas 32ª Câmara de Direito Privado Relator: Rocha de Souza 13.11.08 V.U. Voto n. 13723.(grifos
meus). A única possibilidade é a devolução das parcelas adiantadas a esse título, servindo estas, no entanto, para a quitação do
débito remanescente, o que deve ser apurado em sede de liquidação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação,
nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a posse do autor no bem descrito na inicial,
CONDENANDO os requeridos no pagamento das verbas previstas no contrato, incluindo-se as parcelas devidas até a efetiva
reintegração dos bens arrendados, valores que podem ser compensados com as parcelas do VRG por eles pagas, o que deverá
ser apurado em sede de liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, CONDENO os requeridos no pagamento de custas
e de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I.C. Mogi
Mirim, 24 de março de 2009. CLÁUDIA REGINA NUNES Juíza de Direito - ADV LUIZ RENATO FORCELLI OAB/SP 116441 - ADV
MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA OAB/SP 94916
363.01.2007.007913-8/000000-000 - nº ordem 982/2007 - Possessórias em geral - SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL. X COMÉRCIO DE CARVÃO MIRIM LTDA - ME E OUTROS - Proc. 982/2007 Anote-se a renuncia de fls. 214/216
e o substabelecimento de fls. 217/221. No mais, cumpra-se o v. acórdão de fls. 236/241, intimando-se as partes da r. sentença
prolatada. Sem prejuízo, forme-se o 2º. volume destes autos. Int. - ADV LUIZ RENATO FORCELLI OAB/SP 116441 - ADV
MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA OAB/SP 94916
363.01.2007.012697-3/000000-000 - nº ordem 1802/2007 - Outros Feitos Não Especificados - RESTABELICIMENTO DE
BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA. - LIZABETE PENHA TEIXEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS. LIZABETE PENHA TEIXEIRA ajuizou a presente ação de restabelecimento de benefício auxílio-doença com pedido
de tutela antecipada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS alegando, em síntese, que enquanto tinha
condições, trabalhava como cozinheira. Contudo, afirmou que o requerido concedeu-lhe o benefício de auxílio-doença, tendo
em vista que a função de cozinheira requer muito esforço físico e ela passou a apresentar problemas de saúde. Apesar disso,
informou que o requerido cessou indevidamente seu benefício, considerando-a apta para retornar ao trabalho. No entanto,
relatou que seus problemas ainda permanecem e não detém condições físicas para retornar às suas atividades. Diante disso,
requereu a concessão da tutela antecipada e se for o caso, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Com
a inicial vieram os documentos de fls. 09/25. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 26). Regularmente citado, o
requerido contestou a demanda, alegando que falta a autora o principal requisito para se beneficiar do auxílio-doença, qual
seja, a incapacidade para o trabalho/permanente e total. Destacou que o fato de a autora ter se beneficiado do auxílio em
certo momento de sua vida, não lhe dá o direito permanente a esse benefício, visto que ele tem caráter transitório. Impugnou
os atestados apresentados pela autora, afirmando que somente um laudo pericial pode ser aceito para comprovar as suas
alegações. Eventualmente, no caso de constatação de incapacidade, requereu que o benefício seja devido desde a data de
apresentação do laudo. Nesses termos, requereu a improcedência da ação (fls. 38/44). Houve réplica (fls. 46/48). Veio aos autos
o laudo médico (fls. 56/58). A autora se manifestou sobre o laudo pericial (fls. 60/61). O pedido de tutela antecipada foi deferido
(fls. 62). O requerido interpôs o recurso de agravo de agravo de instrumento (fls. 67/87). Em seguida, pleiteou a substituição do
assistente técnico por um médico perito e requereu o recebimento do parecer por ele formulado (fls. 93/95). Ao final, a autora
apresentou memoriais e novamente ressaltou a sua incapacidade (fls. 110/111). É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do resultado
do laudo pericial, o presente feito já se encontra em condições de ser julgado, visto que o cerne da questão era a prova da
incapacidade da autora para o trabalho e, se comprovada essa incapacidade, se seria temporária ou permanente. Pois bem, o
perito do IMESC examinou a autora e de forma detalhada concluiu por sua incapacidade total e permanente para o exercício
de atividade laborativa. Segundo suas conclusões: ‘’....este perito entende que existe incapacidade total e permanente’’ (fls.
46/48). E mais, ao responder os quesitos do INSS, o perito reafirmou as suas conclusões, reafirmando que a incapacidade da
autora é total e permanente (vide resposta ao quesito 3). As conclusões do assistente técnico do requerido não foram capazes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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