TJSP 01/09/2010 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 788
1711
PROCESSO:430.01.2010.002548
Nº ORDEM:03.01.2010/000204
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:664012010011670
JUIZO DEPREC:Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
REQUERENTE:CACILDA MARIA DA SILVA
Requerido:MARIA APARECIDA DA SILVA
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:430.01.2010.002550
Nº ORDEM:01.01.2010/001163
CLASSE:RECONVENÇÃO
REQUERENTE:KAZUO MAURO DE SOUZA YGULA
ADVOGADO:19432/SP - JOSE MACEDO
Requerido:BENEDITO TIAGO LUCAS
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO:430.01.2010.002551
Nº ORDEM:03.01.2010/000205
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:120
JUIZO DEPREC:Juizado Especial Cível e Criminal
REQUERENTE:JÚLIO CÉSAR ROSA
Requerido:MARIA HELENA SILVA E OUTRO
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
1ª Vara
CARTORIO DO OFICIO JUDICIAL CUMULATIVO - VARA ÚNICA - SEÇÃO CÍVEL
Fórum de Paulo de Faria - Comarca de Paulo de Faria
JUIZ: MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA
430.01.2008.003354-1/000000-000 - nº ordem 1103/2008 - Procedimento Sumário - BENVINDA NUNES DE FREITAS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 55/59 - VISTOS ETC. ... BENVINDA NUNES DE FREITAS ajuizou ação de
aposentadoria por idade contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(inss), e alegou, em síntese, ter sempre
trabalhado como lavradora, nos lugares e na forma indicados na inicial. Assim, por ser segurada obrigatória, tem direito subjetivo
à aposentadoria por idade, na forma da Lei 8.213/91, porque tem a idade exigida e cumpriu o tempo correspondente à carência.
Com esses fundamentos, pediu condenação do réu ao pagamento do benefício pleiteado. O réu contestou. Alegou o nãopreenchimento pela autora dos requisitos exigidos pela Lei 8.213/91 para a obtenção do benefício: não comprovou o exercício
de atividade rural pelo número de meses idêntico à carência do benefício; a sua condição de segurado; e o tempo de contribuição.
Isso porque não produziu, como lhe competia, início de prova material e a prova testemunhal, somente, não é suficiente para
fundamentar pedido de aposentadoria por idade. Não existe, assim, prova de a autora ter exercido atividade rural pelo tempo
necessário para a obtenção do benefício. Alegou, em alternativa, para o caso de procedência, a limitação dos honorários
advocatícios às parcelas vencidas a contar da data da sentença. O processo foi saneado em audiência. A autora prestou
depoimento pessoal e testemunhas foram ouvidas. As partes reiteraram suas petições nos debates. É o relatório. Fundamento e
decido. 1.0.?A aposentadoria por idade tem como condições necessárias e suficientes: (i) a filiação do segurado, (ii) o
cumprimento do período de carência e (iii) a idade mínima de sessenta e cinco anos, para os homens, e sessenta anos, para as
mulheres; (iii.a) a idade mínima para os segurados trabalhadores rurais é de sessenta anos, para os homens, e cinqüenta e
cinco anos, para as mulheres. 1.1.?O segurado obrigatório filia-se ao Regime Geral de Previdência Social (rgps) pelo simples
fato do exercício de uma atividade profissional ou econômica (Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 - lbps, art. 11). A filiação do
segurado facultativo ocorre com sua manifestação de vontade de aderir ao rgps. 1.1.1.?A inscrição prova a filiação do segurado.
A filiação, na ausência de filiação, deve ser demonstrada por início de prova material, “não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento” (lbps, art. 55, §
3º). Nesse sentido, o enunciado da Súmula 149 do stj: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Essa exigência não é inconstitucional, pois o Colendo
Supremo Tribunal Federal decidiu: “A teor do disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço há de ser
revelado mediante início de prova documental, não sendo admitida, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito, a
exclusivamente testemunhal. Decisão em tal sentido não vulnera os preceitos dos artigos 5º, incisos lv e lvi, 6º e 7º, inciso xxiv,
da Constituição Federal.” (stf, Segunda Turma. Relator Ministro Marco Aurélio. re 241.954-2-sp. j. 20/2/01. v.u. dju 27/4/01).
1.1.1.1.?A exigência de início de prova material impõe ao segurado ou ao seu dependente o ônus de apresentar documento
indicativo do período e função exercida, contemporâneo ao tempo de serviço probando, nos termos do art. 55, caput, da Lei
8.213/91, c/c o art. 62 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (cf. stj, Sexta Turma. Relator
Ministro Hamilton Carvalhido. resp. 426.830-rs, j. 16/12/03, v.u. dju 9/2/04). 1.2.?O período de carência para a aposentadoria
por idade é de cento e oitenta contribuições mensais. No entanto, para os segurados filiados a Previdência Social até 24 de
junho de 1991, o período de carência obedece à tabela de transição do art. 142 da lbps. 1.2.1.?Os segurados empregado e
trabalhador avulso não precisam provar o recolhimento das contribuições mensais. Basta-lhes a demonstração da filiação (lbps,
art. 27, i), pois os recolhimentos de suas contribuições são de responsabilidades das empresas para as quais trabalham (Lei
8.212, de 24 de julho de 1991 - lcps, art. 30, i). Mas os segurados contribuintes individual, especial e facultativo têm o ônus da
prova sobre o efetivo recolhimento das suas contribuições do período de carência (lbps, art. 27, ii, c/c a lcps, art. 30, ii). 1.2.2.?Os
trabalhadores rurais segurados obrigatórios, em caráter provisório, durante quinze anos, contados do termo inicial da vigência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º