TJSP 01/09/2010 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 788
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extinta a EXECUÇÃO FISCAL em apenso, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, por absoluta ilegitimidade de parte da
excipiente. Transitada em julgado a decisão, certifique-se nos autos principais e arquivem-se. P.R.I (CONTA DE PREPARO DE
FL. 55: Ao Estado, código 230-6, guia Gare no valor de R$82,10; Porte de Remessa e Retorno, código 110-4, guia FEDTJ no
valor de R$25,00) - ADV DANIEL MASSUD NACHEF OAB/SP 147011 - ADV HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA OAB/SP 200832 ADV JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA OAB/SP 166291 - ADV REINALDO ANTONIO ALEIXO OAB/SP 82662
431.01.2002.001462-0/000000-000 - nº ordem 86/2002 - Execução Fiscal (em geral) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF X OLARIA BORACÉIA LTDA ME - Fls. 170 - V. Expeça-se o necessário para a intimação da executada (fls. 164/165)
AGUARDANDO QUE SEJA RECOLHIDA A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO VALOR DE R$24,24, A FIM DE
POSSIBILITAR A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE INTIMAÇÃO Int.-se - ADV JULIO CANO DE ANDRADE OAB/SP 137187 ADV RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO OAB/SP 111749
431.01.2002.001463-3/000000-000 - nº ordem 87/2002 - Execução Fiscal (em geral) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
X SILVA & MATANO LTDA E OUTROS - “Aguardando que a exequente se manifeste acerca do teor da certidão do Oficial de
Justiça de fl. 63 vº, onde deixou de efetua a constatação e reavaliação do bem penhorado, pelo fato de a empresa executada
não se encontrar mais estabelecida no local, ou seja, Avenida Tiradentes, S-320, nesta” - ADV JULIO CANO DE ANDRADE
OAB/SP 137187 - ADV MARIA SATIKO FUGI OAB/SP 108551 - ADV RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO OAB/SP 111749
431.01.2002.001754-6/000000-000 - nº ordem 103/2002 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X V. RIBEIRO DOS SANTOS ME - Fls. 102 - V. Com fulcro no artigo 40, §§ 1º e 3º da Lei nº 6830/80, defiro a suspensão pleiteada
pelo prazo de 1 (um) ano. Transcorrido este prazo, vista à Fazenda Pública. No silêncio, arquivem-se os autos provisoriamente.
Int.-se - ADV MARIA HELOISA DE MELLO CRIVELLI OAB/SP 88800 - ADV RITA DE CASSIA GODOI BATISTA RIBEIRO OAB/
SP 141152
431.01.2003.001265-8/000000-000 - nº ordem 72/2003 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X GERVAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS - Fls. 126 - V. Diante da anuência expressa da exequente (v. fl. 125),
defiro que a constrição recaia sobre o imóvel matriculado sob o nº 5.111, junto ao Cartório Imobiliário local. Tome-se por
termo a penhora, restando nomeado depositário o co-executado Eliseo Madi Alvarez. Lavrado o termo de penhora, intime-se o
depositário, pessoalmente ou através de seu advogado, comunicando-lhe da nomeação para o encargo e advertindo-o que a
partir da intimação estará responsável pela guarda e manutenção do bem constrito, não podendo abrir mão deste mister sem
prévia autorização judicial. Decorrido o prazo de 3 (três) dias da intimação, não havendo oposição do depositário, certifique tais
circunstâncias no verso do termo de penhora. Expeça-se mandado de avaliação. Ficam os executados intimados da constrição
em testilha, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de Embargos, na pessoa de seu advogado constituído nos
autos (CPC, artigo 659, § 5º). Concretizada a penhora, expeça-se certidão para fins do artigo 659, § 4º do CPC (EVENTUAL
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO POR PARTE DOS COEXECUTADOS ELISEO MADI ALVAREZ E NEUSA MADI
ALVAREZ - EMBARGOS JÁ OPOSTOS PELA PESSOA JURÍDICA - DEVERÁ SER OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO
736, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). Int.-se - ADV CASSIA CRISTINA BOSQUI SALMEN OAB/SP
229401 - ADV CELIO AMARAL OAB/SP 80931 - ADV FABIO ALEXANDRE COELHO OAB/SP 158386 - ADV MARIA HELOISA
DE MELLO CRIVELLI OAB/SP 88800 - ADV PAULA CRISTINA CARDOSO COZZA OAB/SP 127650 - ADV THIAGO CARDOSO
XAVIER OAB/SP 273013
431.01.2003.001720-4/000001-000 - nº ordem 107/2003-1 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos à Execução - ESPÓLIO
DE SEBASTIÃO FLORÊNCIO PEREIRA X UNIÃO Sentença de fls. 320/324: VISTOS. Executado pela FAZENDA NACIONAL,
ESPÓLIO DE SEBASTIÃO FLORÊNCIO PEREIRA, opôs Embargos do Devedor, objetivando a extinção da Execução por
iliquidez da Certidão de Dívida Ativa, porquanto ao efetuar o lançamento de ITR para o ano de 1995, quando vigia a Lei nº
8.847/94, a Secretaria da Receita Federal fixou o valor da terra nua mínimo no menor preço da transação com terras no meio
rural, majorando consideravelmente o valor do tributo cobrado. Interposto recurso administrativo, houve revisão e cancelamento
do lançamento. Por entender que houve vício no novo lançamento, houve nova impugnação ao valor atribuído ao imóvel, a
qual foi rechaçada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto, mantendo o lançamento e o valor do
crédito tributário cobrado, mesmo tendo sido apresentado Laudo Técnico Avaliatório da Terra Nua. Inconformado, depositou
30% do valor do débito, a fim de que fosse reexaminada a questão perante o Segundo Conselho de Contribuintes, onde a
decisão de primeira instância foi mantida. Assim, vem a juízo para que o seu pleito quanto a alteração do Valor da Terra
Nua VTN seja acolhido e considerado para desconstituir a certidão da dívida ativa ora cobrada. Subsidiariamente, sustenta
haver excesso de execução em virtude do fisco não ter subtraído do montante cobrado o percentual de 30% do valor do
tributo, depositado na via administrativa quando da interposição de recurso. Pugna, ainda, pela redução da multa moratória
aplicada, por ter efeito confiscatório. Pleiteou a juntada do procedimento administrativo e instruiu a inicial com os documentos
de fls. 10/38. Em impugnação (fls. 40/60), a embargada refutou as pretensões do embargante, apontando para a presunção
de validade e legitimidade conferida por lei à Certidão da Divida Ativa; para a correção do valor da terra nua utilizada como
base de cálculo para o lançamento do imposto, bem como para a correção do débito apresentado, visto que já descontado o
montante antecipado administrativamente. Por afirmou que a vinda aos autos de cópia do procedimento administrativo é ônus
processual do embargante. Houve réplica (fls. 62/63). Instados os litigantes a especificarem provas (fl. 64), o embargante
pugnou pela vinda aos autos de documentos, bem como pela realização de perícia avaliatória (fl. 65), quedando-se inerte a
embargada (v. certidão de fl. 66). Requisitado, veio aos autos cópia do procedimento administrativo (fls. 68/170) e o ofício de
fl. 180, manifestando-se os litigantes as fls. 182/184 e 214/216. Determinada a produção de prova pericial, houve a formulação
de quesitos pelo juízo (fls. 217/218), deixando as partes de indicar assistentes técnicos e de apresentar quesitos (v. certidão
de fl. 219). Veio aos autos o laudo pericial (fls. 221/262), cientificando os litigantes de seu teor (fls. 263 e 278). Diante do
inconformismo do embargante, foram formulados quesitos suplementares (fls. 268/270), vindo aos autos os esclarecimentos
de fls. 281/287, manifestando-se as partes as fls. 290/292 e 317. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO A pretensão do
espólio embargante não merece acolhimento. Muito embora o devedor insista na incorreção dos valores do tributo ora cobrado,
porquanto lançado pelo fisco com apoio em base de cálculo equivocada, o erro na apuração do Valor de Terra Nua - VTN não
restou afinal demonstrado. Não se ignora a circunstância que a existência de plano econômico na ocasião da apuração do valor
da terra tenha de fato influenciado na oscilação do preço de mercado de todos os bens de raiz, que se altera de acordo com
a lei da oferta e da procura. Não obstante, competia ao embargante a prova de que o equívoco ocorreu e veio injustamente
majorar o valor do tributo. Apega-se o devedor, para o sucesso de seu pleito, no teor do laudo técnico acostado com a inicial
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