TJSP 01/09/2010 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 788
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e elaborada em consonância com as disposições contidas no § 4º, do art. 4º da Lei 8.847/94, vigente à época do lançamento,
afirmando ser ele prova cabal do erro perpetrado. Todavia, deferida a realização de perícia, o louvado nomeado ao responder
logo a primeira indagação feita pelo juízo deixou claro que aludida avaliação (fls. ) foi elaborada sem a observância dos mais
elementares requisitos constantes das normas da ABNT o que lhe retiraria totalmente a credibilidade. Destacou mais adiante
(fl. 287), que o profissional subscritor do parecer técnico não possui habilitação para a elaboração de avaliação de imóveis
rural, porquanto tal atribuição está afeta a engenheiros agrônomos e engenheiros agrícolas. No bojo de seu laudo apontou para
inúmeras falhas cometidas pelo engenheiro agrimensor, as quais inegavelmente descaracterizam aquele trabalho cujo conteúdo
é bem diferente daquilo que é exigido pelas normas técnicas já mencionadas. Em assim sendo, temos que o embargante não
se desincumbiu da prova do vício da CDA que a ele competia apresentar, não havendo motivos justificáveis para o acolhimento
de seu pleito. Não é demais apontar que o juízo absteve-se de determinar nova avaliação do bem, ou melhor do valor da terra
nua, porquanto o expert deixou claro ser inviável, passados mais de 10 anos, a elaboração de uma avaliação retroativa. Não
existindo prova pré-constituída que pudesse alicerçar a pretensão do embargante e restando inviável a atual elaboração de um
novo laudo avaliatório retroativo, deve prevalecer o lançamento constante da CDA que instruiu o processo executório. Quanto
ao excesso de execução, temos que a incidência de juros de mora e de multa administrativa assentam-se em previsão legal, e,
por isso, seus valores devem ser mantidos tal como lançados. Mesmo porque, na confiança do acolhimento de seu pleito maior
desconstituição da CDA o embargante deixou de requerer e produzir provas quanto ao desacerto das contas e dos encargos
aplicados pelos fisco, restando preservada neste ponto a liquidez e legitimidade da certidão, tal como previsto no art. 3º da Lei
de Execução Fiscal. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos
apresentados pelo ESPÓLIO DE SEBASTIÃO FLORÊNCIO PEREIRA contra a FAZENDA NACIONAL. Em face do Princípio da
Sucumbência, CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais. P.R.I. (CONTA DE PREPARO DE FL. 327: Ao
Estado, código 230-6, guia Gare no valor de R$231,68; Porte de Remessa e Retorno, código 110-4, guia FEDTJ no valor de
R$50,00) - ADV ALEXANDRE MARQUES DA SILVA MARTINS OAB/SP 141106 - ADV ELIANE DA COSTA OAB/SP 156057 ADV LIVIA FERNANDES FERREIRA OAB/SP 266720 - ADV PAULO GERVASIO TAMBARA OAB/SP 11785
431.01.2003.001720-4/000001-000 - nº ordem 107/2003-1 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos à Execução - ESPÓLIO
DE SEBASTIÃO FLORÊNCIO PEREIRA X UNIÃO despacho de fl. 319: V. 1) Expeça-se mandado de levantamento em favor do
perito nomeado as fls. 217/218, da importância depositada a fl. 271 a título de pagamento de honorários periciais provisórios. 2)
Segue sentença em separado, digitada no anverso de 05 laudas. 3) Int.-se - ADV ALEXANDRE MARQUES DA SILVA MARTINS
OAB/SP 141106 - ADV ELIANE DA COSTA OAB/SP 156057 - ADV LIVIA FERNANDES FERREIRA OAB/SP 266720 - ADV
PAULO GERVASIO TAMBARA OAB/SP 11785
431.01.2003.001720-4/000001-000 - nº ordem 107/2003-1 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos à Execução - ESPÓLIO
DE SEBASTIÃO FLORÊNCIO PEREIRA X UNIÃO despacho de fl. 326: V. Verifico que embora a sentença de fls. 320/324 tenha
condenado o embargante ao pagamento das custas processuais, deixou de fixar os honorários periciais definitivos ao expert
nomeado as fls. 217/218. Destarte, fixo os honorários definitivos do perito judicial em R$700,00, os quais também deverão ser
suportados pelo embargante. Int.-se - ADV ALEXANDRE MARQUES DA SILVA MARTINS OAB/SP 141106 - ADV ELIANE DA
COSTA OAB/SP 156057 - ADV LIVIA FERNANDES FERREIRA OAB/SP 266720 - ADV PAULO GERVASIO TAMBARA OAB/SP
11785
431.01.2003.001995-2/000001-000 - nº ordem 115/2003-1 - Execução Fiscal (ICMS) - Embargos à Execução - METALAN
METALIZADOS E LAMINADOS PLAST LT X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - “Aguardando que a embargante se
manifeste acerca do teor da certidão lançada a fl. 128, a qual noticia o decurso do prazo legal sem que houvesse o pagamento
do débito por parte da Fazenda Pública” - ADV FABIO ALEXANDRE COELHO OAB/SP 158386 - ADV WILSON JOSE GERMIN
OAB/SP 144097
431.01.2003.002392-2/000001-000 - nº ordem 128/2003-1 - Execução Fiscal (ICMS) - Embargos à Execução - METALAN
METALIZADOS E LAMINADOS PLAST LT X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - “Aguardando que a embargante se
manifeste acerca do teor da certidão lançada a fl. 136, a qual noticia o decurso do prazo legal sem que houvesse o pagamento
do débito por parte da Fazenda Pública” - ADV FABIO ALEXANDRE COELHO OAB/SP 158386 - ADV WILSON JOSE GERMIN
OAB/SP 144097
431.01.2004.003776-6/000000-000 - nº ordem 24/2004 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X INJETADOS POLIENO LTDA - Fls. 85 - V. 1) Fl. 84 vº: Considerando que as máquinas injetoras objeto do auto de arrematação
na Execução nº 75/2007 foram removidas pelo arrematante, residente em São Paulo, em 10.11.2009 e a constatação foi
realizada em 30.07.2010, torna-se evidente que os bens, apesar de similares, não são os mesmos, daí porque mantenho o leilão
designado a fl. 70. 2) Intime-se - ADV CARLOS ROGÉRIO MORENO DE TILLIO OAB/SP 164659 - ADV MARIA HELOISA DE
MELLO CRIVELLI OAB/SP 88800
431.01.2004.003776-6/000000-000 - nº ordem 24/2004 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X INJETADOS POLIENO LTDA - Fls. 83 - V. Considerando que o mandado para a reavaliação do bem penhorado fora expedido
em 01/07/2010 (v. fls. 66/67) e a remoção das máquinas injetoras mencionadas pela executada como sendo uma daquelas
arrematadas no executivo fiscal nº 75/07 fl. 77 data de 10/11/2009 (v. fl. 82), por ora, sem prejuízo do 2º leilão designado para o dia
06/08/2010, expeça-se mandado, a fim de que seja constatado pelo Oficial de Justiça se há identidade entre os bens em testilha.
Int.-se (AGUARDANDO QUE SEJA REGULARIZADA A REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA APRESENTAÇÃO DE
PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E CÓPIA DO
CONTRATO SOCIAL) - ADV CARLOS ROGÉRIO MORENO DE TILLIO OAB/SP 164659 - ADV MARIA HELOISA DE MELLO
CRIVELLI OAB/SP 88800
431.01.2004.002767-0/000000-000 - nº ordem 150/2004 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS X
VALE DO IGAPÓ E OUTROS - Fls. 69 - V. Por ora, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para que o(a) executado(a) apresente
cópia ESPECÍFICA e ATUALIZADA da matrícula do imóvel indicado à penhora. Int.-se - ADV AILTON JOSE GIMENEZ OAB/SP
44621 - ADV DANIEL MASSUD NACHEF OAB/SP 147011 - ADV REINALDO ANTONIO ALEIXO OAB/SP 82662 - ADV RUTH
ROMANO PREVIDELLO OAB/SP 146112
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º