TJSP 01/09/2010 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 788
2023
PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO OAB/SP 130053 - ADV MAURICIO MARQUES DOMINGUES OAB/SP 175513
452.01.2010.003293-2/000000-000 - nº ordem 760/2010 - Arrolamento - MARIA LIMA DE CASTRO X LUCIANO RAMOS DE
CASTRO - RELACIONADO PARA PUBLICAÇÃO (Item 11, Comunicado CG nº 1307/07) Proc. Nº 760/2010- fls. 27 Em 30 de
agosto de 2010, RELACIONEI estes autos para publicação na Imprensa Oficial para o inventariante se manifestar nos termos
do disponibilizado no DJE de 19/07/2010(apresentar novo plano de partilha e comprovar nos autos o protocolo do procedimento
administrativo de ITCMD), sob pena de intimação pessoal do inventariante. - ADV CARLOS ALBERTO BERNABE OAB/SP
293514
452.01.2010.004627-1/000000-000 - nº ordem 1050/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ORD.ANULAÇÃO
LANÇAMENTO/DEBITO FISCAL ANTECIP.EFEITOS TUTELA - CLARO SA X MUNICIPALIDADE DE MANDURI - Fls. 79/80 Vistos. Sustenta a autora, em síntese, que para o funcionamento de estações rádio base (ERB) ou para instalação de torres
e antenas não caberia o exercício do poder de polícia por parte do Município de Manduri, pois tal cobrança seria ilegal e
inconstitucional, na medida em que tal exercício estaria restrito à União, conforme dispõe o artigo 22, inciso IV, da Constituição
Federal. Diz que o Município de Manduri estaria extrapolando sua competência no exercício do poder de polícia. Por outras
palavras, a presente ação visa assegurar à autora o direito de não se sujeitar ao pagamento da taxa de fiscalização de torres e
antenas instituída pelo Município de Manduri. Eis, o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, pondero que a matéria tem gerado
discussão no âmbito do Poder Judiciário, especificamente na Seção de Direito Público, notadamente por força do que dispõe
a Resolução do Egrégio Tribunal de Justiça n° 194, de 09/12/2004, reformada pela Resolução n° 471, de 22/10/2008, cujo teor
determina a competência para análise da questão ao órgão supracitado. Portanto, a matéria sobre ações relativas a tributos
municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não, da competência municipal, fica a cargo da Seção de Direito
Público. Pois bem. A Seção de Direito Público já decidiu que há irregularidade na cobrança da taxa pelos Municípios nos
moldes tratados na presente ação e caberia a tutela de urgência em caso análogo, in verbis: “Ementa: LIMINAR - Mandado de
segurança - Insurgência contra o indeferimento, com vistas à suspensão da exigibilidade da taxa de fiscalização e funcionamento
de torres e antenas de transmissão pela Municipalidade de Guapiaçu - Hipótese de relevância das razões da recorrente, ao que
se soma a possibilidade de ocorrência de prejuízo de difícil reparação - Recurso provido” (Agravo de Instrumento 6617495700,
Relator: Erbetta Filho Comarca, São José do Rio Preto, Órgão julgador - 15a Câmara de Direito Público) Assim, considerando
o entendimento do E. Tribunal de Justiça Paulista como exposto, analisando a inicial e os documentos apresentados, entendo
comprovada nesta fase inicial a verossimilhança do alegado, bem como o fundado receio de dano ou de difícil reparação, nos
termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, motivos pelos quais entendo medida de rigor o deferimento da antecipação
de tutela. Posto isso, defiro a medida de urgência para declarar inexigível a cobrança da taxa por parte do Município de Manduri,
bem como para suspender os futuros lançamentos até o término da presente decisão. Expeça-se ofício. No mais, cite-se nos
termos requeridos. Int. - ADV MARCOS BOER OAB/SP 110749 - ADV ANA PAULA PUENTE OAB/SP 243838
452.01.2010.004627-1/000000-000 - nº ordem 1050/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ORD.ANULAÇÃO
LANÇAMENTO/DEBITO FISCAL ANTECIP.EFEITOS TUTELA - CLARO SA X MUNICIPALIDADE DE MANDURI - RELACIONADO
PARA PUBLICAÇÃO (item 15-A, Cap.IV, NSCGJ-Det.Verbal do MM Juiz Corregedor Permanente) Proc. Nº 1050/2010- fls. 82
Em 30 de agosto de 2010, RELACIONEI estes autos para publicação na Imprensa Oficial para que o autor se manifeste em
termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, diante da certidão do Sr Oficial de Justiça, cujo resumo segue “a diligência
depositada no valor de R$12,12 para Manduri é insuficiente, pois o valor atualmente é de R$24,16, sendo, portanto, necessário
complementar R$12,04”. - ADV MARCOS BOER OAB/SP 110749 - ADV ANA PAULA PUENTE OAB/SP 243838
TÉRMINO – FINAL 0
Cartório do 2º Ofício Judicial - Seção Cível e Anexo Fiscal
Fórum de Piraju - Comarca de Piraju
JUIZ: ADRIANA DA SILVA FRIAS PEREIRA
INICIO FINAL 2
452.01.2008.003475-3/000000-000 - nº ordem 812/2008 - Outros Feitos Não Especificados - REPARAÇÃO DE DANOS ARSEU VETRONE E OUTROS X JOÃO BATISTA BENTO E OUTROS - Vistos. Fls. 160/165: deverá a serventia, com celeridade,
encaminhar nova carta de intimação ao Sr. Perito RETIFICANDO a anteriormente enviada (fls. 157), tendo em vista que,
conforme determinado no despacho de fls. 156, os honorários periciais serão suportados pelo FAJ, no valor constante da
Tabela - Classe 3 - R$ 373,00, uma vez que a parte é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, devendo o mesmo informar
se aceita realizar a perícia, Int. - ADV ANTONIO CARLOS JIMENEZ OAB/SP 43739 - ADV EMERSON FERNANDES OAB/SP
171237 - ADV HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA OAB/SP 159494
452.01.2008.005246-9/000001-000 - nº ordem 1222/2008 - Ação Monitória - Execução de Sentença - SEBASTIÃO DOS
SANTOS ROCHA X ADRIANA C. VERDI CALÇADOS - ME - RELACIONADO PARA PUBLICAÇÃO (item 15-A, Cap.IV, NSCGJDet.Verbal do MM Juiz Corregedor Permanente) Em 31 de agosto de 2010, RELACIONEI estes autos para publicação na
Imprensa Oficial para que o autor se manifeste acerca da certidão do Oficial de Justiça, cujo trecho segue transcrito: “deixei de
intimar Adriana C. Verdi Calçados ME, tendo em vista que no local se encontra estabelecida a empresa Verdi e Verdi Calçados
ME (...)”. - ADV UELITON GONÇALVES PORTO OAB/SP 116243
452.01.2009.000460-8/000000-000 - nº ordem 252/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ARLINDO SOLDERA X ALÍPIO
APOSTOLO BÉRGAMO E OUTROS - Vistos. Petição retro: deverá o exequente providenciar a juntada da certidão do SRIA,
devidamente atualizada, referente ao imóvel indicado. Após, se em termos, lavre-se termo de penhora sobre a parte ideal do
bem imóvel descrito na matrícula. Em seguida, intime-se o executado para assumir o encargo de fiel depositário (art. 659, 5°,
do C.P.C.). Oportunamente, se em termos, expeça-se certidão de inteiro teor para registro da penhora, cabendo ao exeqüente a
tomada das providências do artigo 659, parágrafo 4º, do C.P.C. Int. - ADV AILTON FERREIRA OAB/SP 91289
452.01.2009.004690-0/000000-000 - nº ordem 942/2009 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA - CLAUDINEI VAZ X INSS - RELACIONADO PARA PUBLICAÇÃO (item 15-A, Cap.IV, NSCGJDet.Verbal do MM Juiz Corregedor Permanente) Em 27 de agosto de 2010, RELACIONEI estes autos para publicação na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º