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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Setembro de 2010 - Página 521

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TJSP 01/09/2010 - Pág. 521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 788

521

concordância do Ministério Público. Oficie-se à Autoridade Policial, para que seja lavrado autos circunstanciados, remetendo-se
cópia. Após, ao arquivo. Int. - Advogados: FRANCISCO ALUIZIO GAZZOLA - OAB/SP nº.:11176; LILIANE GAZZOLA FAUS OAB/SP nº.:87289; PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO - OAB/SP nº.:217672;
Processo nº.: 286.01.2008.009225-6/000000-002 - Controle nº.: 496/2008 - Partes: Justiça Pública X DURVALINO DOS
SANTOS NASCIMENTO - Fls.: 382 a 382 - Vistos, etc. 1) Cumpra-se o v. acórdão de fls. 370/378. 2) Intime-se o réu a efetuar
o pagamento das custas processuais, correspondente a 100 UFESPs, no prazo de cinco dias, nos termos da Lei Estadual nº
11.608 de 29.12.2003, § 9º, alínea a, sob as penas da Lei. 3) Adite-se a guia de recolhimento provisória e torne-a definitiva,
encaminhando-se ao Juízo Competente. Autorizo a extração das cópias necessárias. 4) Após, arquivem-se os autos, procedendose as devidas anotações e comunicações de praxe. Int. - Advogados: GERCIEL GERSON DE LIMA - OAB/SP nº.:170939;
Processo nº.: 286.01.2009.001955-7/000000-000 - Controle nº.: 147/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CRISTIANO
TAVARES DA SILVA - Fls.: - ... Ante o exposto, julgo a ação penal PROCEDENTE e CONDENO o réu CRISTIANO TAVARES
DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 02
(dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixado o valor unitário em um trigésimo
do salário mínimo vigente na data do fato, devendo a pena privativa de liberdade ser inicialmente cumprida em regime semiaberto. Em que pese a reincidência do réu, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno, ainda, o acusado ao
pagamento das custas processuais, se o caso. Após o trânsito em julgado da presente decisão, lance-se o nome do réu no
rol dos culpados. Expeçam-se os mandados e ofícios de praxe, expedindo-se alvará de soltura clausulado em favor do réu
Cristiano, com urgência. P.R - Advogados: RICARDO RIBEIRO DA SILVA - OAB/SP nº.:127527;
Processo nº.: 286.01.2009.004731-6/000000-000 - Controle nº.: 345/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANDRE LUIS
SILVA DA COSTA - Fls.: 118 a 1124 - Vistos. ANDRE LUIS SILVA DA COSTA, qualificado nos autos, foi denunciado, como
incurso no artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06, porque consta que no dia 13 de maio de 2009, por volta de 10 horas
e 52 minutos, na Rua Mauá, defronte ao n. 26, Bairro Cidade Nova, nesta comarca de Itu, foi surpreendido trazendo consigo,
para fins de tráfico, 08 (oito) porções da droga cocaína, na forma popularmente conhecida como crack, sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar. Foi apresentada defesa preliminar às fls. 32/37. Recebida a denúncia em
03.07.2009 (fls. 44). Foi o réu pessoalmente citado (fls. 84 vº) e interrogado (fls. 67/68), ocasião em que negou a acusação,
alegando que as porções de entorpecentes se destinavam ao próprio consumo. Foi determinada instauração de Incidente de
Dependência Toxicológica (fls. 66), onde se atestou a semi-imputabilidade do réu (fls. 16/17 do terceiro apenso). Durante a
instrução, foram inquiridas duas testemunhas arroladas na denúncia (fls. 69 e 98), bem como três testemunhas arroladas pela
defesa (fls. 99, 100 e 101), havendo desistência das demais testemunhas arroladas pela defesa (fls. 97). Encerrada a instrução,
foram apresentadas as alegações finais. Requereu o Ministério Público (fls. 103/106), a procedência da ação, condenando-se
o réu nos termos da denúncia. Pela defesa (fls. 112/116), foi requerida a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 de
Lei Federal 11.343/06, ou ainda, em caso de condenação, a aplicação do artigo 33, parágrafo 4°, da Lei Federal n. 11.343/06.
Constam informações sobre os antecedentes criminais do acusado a fls. 38/39, sendo primário. É o relatório. D E C I D O. A
ação é procedente. A materialidade do crime ficou devidamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 09/10), auto de
exibição e apreensão (fls. 13), auto de constatação provisória (fls. 15), bem como pelo laudo de exame químico toxicológico (fls.
46/49), que confirmou que as porções apreendidas são de cocaína, portanto, substâncias entorpecentes, além dos depoimentos
testemunhais colhidos em Juízo. A autoria, também, é certa, em que pese a negativa do réu. Em interrogatório (fls. 67/68), o réu
André negou a acusação, alegando que comprou oito pedras de crack de Joãozinho, para consumo próprio. Luciano comprou
uma pedra de crack na mesma ocasião. Nunca vendeu drogas. É viciado em crack e cocaína. Trabalha esporadicamente
numa oficina de motos, recebendo comissão. Quase todo dinheiro recebido o trabalho era usado para comprar drogas..... Sua
negativa, contudo, restou isolada, pois as testemunhas arroladas na denúncia confirmam a acusação. Délcio Vieira Santana
(fls. 69), policial militar, relatou que receberam a informação de que no local dos fatos havia dois rapazes traficando drogas. No
local foram encontradas duas pessoas conforme a descrição dada nas informações. Em revista foram localizadas oito porções
de crack dentro da bermuda do acusado. O acusado disse que a droga se destinava a seu consumo próprio. O outro rapaz
afirmou de início que havia comprado uma porção de droga do acusado. No mesmo sentido, o policial militar Waldir de Oliveira
(fls. 980, esclareceu que tinham recebido denúncia anônima informando que esse individuo estava comercializando drogas no
local dos fatos. Que melhor esclarecendo, a denúncia mencionava as características do agente, altura, cor, bem como a roupa
que usava. Que no local depararam com o acusado, que tinha as características informadas na denúncia. Que então fizeram
a revista no acusado e encontraram as porções de entorpecente na cueca dele. Que na hora o acusado confessou que vendia
drogas, pois estava desempregado e esse era o ganho dele. Que não se recorda se o acusado disse ser viciado. Que não
conhecia o acusado. Que pelo que se lembra não foi encontrado dinheiro em poder de acusado. Que não se lembra se havia
alguém com o acusado antes dele ser abordado. Que lida a denúncia, junto com o réu havia uma pessoa inclusive parecida com
o acusado, que estava com uma porção em seu poder e disse ter acabado de comprar do acusado. As testemunhas arroladas
pela defesa, Cláudia Maria Lúcia e Alberto (fls. 99, 100 e 101), nada esclareceram acerca dos fatos descritos na denúncia,
contaram, apenas, que o réu André vendia suas próprias roupas para comprar drogas. O conjunto probatório produzido, confirma
a responsabilidade do réu André em relação aos fatos descritos na denúncia, devendo ser afastada a alegação de que inexiste
prova de autoria. Inicialmente, deve-se destacar que os depoimentos dos milicianos Délcio e Waldir (fls. 69 e 98), encontram-se
uníssonos e coerentes, especialmente, no sentido de confirmar que as 08 (oito) porções de entorpecentes foram encontradas
em poder do acusado. Com efeito, tais testemunhas relataram que receberam uma denúncia anônima, conforme se verifica às
fls. 11/12, informando as características físicas de dois indivíduos que estavam traficando drogas no loc - Advogados: CARLOS
EDUARDO SOARES DE FARIA - OAB/SP nº.:277171; FRANCISCO ALUIZIO GAZZOLA - OAB/SP nº.:11176; LILIANE GAZZOLA
FAUS - OAB/SP nº.:87289;
Processo nº.: 286.01.2009.010353-5/000000-000 - Controle nº.: 694/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSÉ MAURO DE
FRANCISCO - Fls.: 157 a 160 - (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido da presente ação penal e ABSOLVO
o réu JOSÉ MAURO DE FRANCISCO, qualificado nos autos, da acusação de violação ao artigo 65 da Lei das Contravenções
Penais, o que faço com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. P.R.I.C. - Advogados: CYNTHIA CHRISTINA
PASCHOAL - OAB/SP nº.:250736; LISANDRE ROCHA PATRÍCIO CARNEIRO - OAB/SP nº.:163735;
Processo nº.: 286.01.2009.005447-8/000000-000 - Controle nº.: 394/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARCELO DE
OLIVEIRA RODRIGUES - Fls.: - Ciência da expedição de Carta Precatória para uma das Varas Criminais da Comarca de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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