TJSP 02/09/2010 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 789
1716
ordem 1902/2009) - Oposição - RAFAEL TAKESHI HORIKAWA X MARCELO DE ALMEIDA PRATES E OUTROS - Citem-se os
requeridos, na pessoa de seus advogados, para contestar a presente, no prazo de 15 dias - ADV ELIANA FURTUOSO DE MELO
OAB/SP 221906 - ADV ESTEVAN SABINO DE ARAUJO OAB/SP 55425
152.01.2010.008432-0/000000-000 - nº ordem 1459/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - ASSOCIACAO DE
AMIGOS GRANJA VIANNA II GLEBAS IV E V X ERIKA LIMA DE CASTRO PAVAN E OUTROS - Fls. 62 - Designo audiência
de conciliação para o dia 07 de outubro p.f., às 14:50 horas. Cite-se, com as advertências legais (art. 277 e 278, CPC), com
antecedência mínima de 10 dias, na forma requerida na inicial, ficando, desde já deferido os benefícios do art. 172, §2º, do CPC,
se requeridos pelo(a) autor(a) I - ADV SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO OAB/SP 101857
152.01.2010.008559-0/000000-000 - nº ordem 1481/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - C. S. D. M. E OUTROS Fls. 18 - = C O N C L U S Ã O = Em 19 de agosto de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Doutor DIOGENES
LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES. Eu, ____________ (Valter Scopel), Escrevente Chefe, digitei. Processo nº
1481/10 Vistos, CINTIA SUZANE MORAIS e CLAUDINEI DE OLIVEIRA requereram a conversão da separação judicial em
divórcio. Desnecessária a tentativa de conciliação por ela já se haver realizado quando da separação.. É o relatório. D E C I D
O. Considerando satisfeitas as exigências legais, pois a separação data de mais de um ano e não foi noticiado descumprimento
de obrigações porventura assumidas na separação, converto em divórcio a separação dos requerentes, com fundamento artigo
226, parágrafo 6º, da Constituição da República, voltando a requerente a usar o nome de solteira, caso não tenha sido alterado
pela separação. Com o transito em julgado, expeça-se mandado de averbação. P.R.I. oportunamente, ao arquivo. Cotia, 19 de
agosto de 2010. DIÓGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES JUIZ DE DIREITO = D A T A = Em ______ de agosto
de 2010, recebi os presentes autos com o r.despacho supra. Eu, ____________________, subscrevi - ADV MARIA DALVA
GONÇALVES CORDEIRO OAB/SP 239714
152.01.2010.008589-1/000000-000 - nº ordem 1486/2010 - Separação Consensual - W. G. D. S. E OUTROS - Fls. 05 - =
C O N C L U S Ã O = Em 25 de agosto de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Doutor DIOGENES LUIZ
DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES. Eu, ____________ (Valter Scopel), Escrevente Chefe, digitei. Processo nº 1486/10
VISTOS. WAGNER GONÇALVES DOS SANTOS e VANDERLÉIA SANTOS DE SOUZA, qualificados nos autos, requereram a
homologação da separação (fls. 02/04). Decorrido o prazo, não compareceram para ratificar em Juízo o pedido (artigo 1122, §
1º, CPC.) Isto posto, determino arquivamento do pedido, com fundamento no artigo 1122, §2º do mesmo diploma legal. Custas
pelos autores. P.R.I.C. Oportunamente, ao arquivo. Cotia, 25 de agosto de 2010. DIÓGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA
RODRIGUES JUIZ DE DIREITO = D A T A = Em ______ de agosto de 2010, recebi os presentes autos com o r.despacho supra.
Eu, ____________________, subscrevi - ADV MARIA JOSE RODRIGUES MILANI OAB/SP 122597
152.01.2010.008811-8/000000-000 - nº ordem 1523/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ASSOCIAÇAO DOS
PROPRIETARIOS EM VILLA D ESTE X JOSE ROBERTO DA SILVA - Fls. 40 - = C O N C L U S Ã O = Aos 24 de agosto de
2010, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Doutor DIÓGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES,
Meritíssimo Juiz de Direito titular da 2ª. Vara da comarca de Cotia. Eu, ____________ (Irineu Brunhera da Rosa), Escrevente
Técnico Judiciário, digitei. Proc. nº 1523/10 Vistos. Homologo para os fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo
Civil, a desistência da ação formulada pela autora (fls. 37), e, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem julgamento do
mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Custas pela autora. P.R.I.C.e, oportunamente, ao
arquivo. Cotia, 24 de agosto de 2010. DIÓGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES JUIZ DE DIREITO =DATA=
Aos ______ de agosto de 2010, recebi estes autos com o r. despacho supra. Eu,___________, escrevente, subscrevi. - ADV
TATIANA DA SILVA OAB/SP 251865
152.01.2010.008850-0/000000-000 - nº ordem 1531/2010 - Divórcio Consensual - L. G. D. S. C. E OUTROS - Fls. 07 = C O N C L U S Ã O = Em 25 de agosto de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Doutor DIOGENES
LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA RODRIGUES. Eu, ____________ (Valter Scopel), Escrevente Chefe, digitei. Processo nº
1531/10 VISTOS. LUCILENE GALDINO DA SILVA CARIA e PASCOAL CARIA NETO, qualificados nos autos, requereram a
homologação da separação (fls. 02/06). Decorrido o prazo, não compareceram para ratificar em Juízo o pedido (artigo 1122, §
1º, CPC.) Isto posto, determino arquivamento do pedido, com fundamento no artigo 1122, §2º do mesmo diploma legal. Custas
pelos autores. P.R.I.C. Oportunamente, ao arquivo. Cotia, 25 de agosto de 2010. DIÓGENES LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA
RODRIGUES JUIZ DE DIREITO = D A T A = Em ______ de agosto de 2010, recebi os presentes autos com o r.despacho supra.
Eu, ____________________, subscrevi - ADV BORGUE E SANTOS FILHO OAB/SP 244796
152.01.2010.009129-7/000000-000 - nº ordem 1583/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. E. G. O. E OUTROS
X E. O. A. - Fls. 09 - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita diante da prova documental apresentada. Anote-se.
Arbitro os alimentos provisórios em meio salário mínimo, devidos a partir da citação. Designo audiência de conciliação, instrução
e julgamento, para o dia 30 de setembro p.f., às 16:45 horas. Expeça-se o necessário para citação do réu e intime-se, inclusive
a autora a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de
prévio depósito de rol, importando a ausência destes em extinção e arquivamento do processo e daquele em confissão e revelia.
Sem prejuízo, expeça-se carta com igual finalidade. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o
faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se
ofícios para informação e descontos bem como para abertura de conta corrente onde deverão as importâncias ser depositada,
se requerido. Int. - ADV LUIZ EIJI ITAMI OAB/SP 69144
152.01.2010.009148-1/000000-000 - nº ordem 1587/2010 - Separação (Ordinário) - L. M. D. S. X A. V. - Fls. 24 - 1) Defiro os
benefícios da justiça gratuita diante da prova documental apresentada. 2) Diante da prova pré-constituída da paternidade, defiro
os alimentos provisórios ao(s) filho(s) do casal que fixo em 20% dos rendimentos líquidos do réu, devidos desde a citação. 3)
Designo audiência de tentativa de conciliação (art. 125, do CPC) para o dia 30 de setembro p.f., às 16:10 horas. 4) Cite-se, com
as advertências legais e os benefícios do art. 172, §2º, do CPC. 5) Expeçam-se os ofícios para os descontos e informações. I. ADV JOSE RAYMUNDO GUERRA OAB/SP 56857
152.01.2010.009221-0/000000-000 - nº ordem 1603/2010 - Revisional de Alimentos - W. D. O. X N. A. D. O. - Fls. 28 VISTOS, A ação é de exoneração de pensão alimentícia. Rege-se pelo rito especial da Lei nº 5.478, de 25-7-1968, em razão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º