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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Setembro de 2010 - Página 1924

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TJSP 02/09/2010 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 789

1924

426.01.2009.000014-6/000000-000 - nº ordem 8/2009 - Suspensão e Extinção do Pátrio Poder - M. L. S. P. X J. F. A. Fls. 162 - Vistos. Depreque-se a advertência de fls. 126 “in fine” para os endereços indicados às fls. 160. Int. - ADV FLAVIO
INOCENCIO FREIRIA OAB/SP 262058 - ADV RAUL VICENTE FERREIRA OAB/SP 46496 - ADV FLAVIO INOCENCIO FREIRIA
OAB/SP 262058
426.01.2009.000269-7/000000-000 - nº ordem 181/2009 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA NACIONAL
AGRO INDUSTRIAL COONAI X ROSANA HELENA SILVA - Fls. 180 - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que a carta precatória para
citação da executada retornou aos autos com resultado negativo (a executada não mais reside no endereço fornecido nos autos.
MINUTA - Manifeste-se o exeqüente, no prazo de cinco dias, fornecendo o endereço ou meio necessário para o cumprimento da
diligência. - ADV JOSE RUBENS HERNANDEZ OAB/SP 84042 - ADV JULIO CESAR PETRONI OAB/SP 262675
426.01.2009.000544-0/000000-000 - nº ordem 337/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - SILVIO FERREIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 130 - Vistos. 1.Acolho a habilitação dos herdeiros de Silvio Ferreira,
requerida às fls.116/124, fazendo-se as anotações necessárias. 2.Ante a concordância da autarquia, HOMOLOGO, para que
surta os seus regulares efeitos, o cálculo de fls. 109/112. 3.Nos termos do § 10 do art. 100, da CF/88 (incluído pela EC n.
62/2009), intime-se a executada para que, no prazo de 30 dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informe ao juízo
sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º do referido artigo, para os fins nele previstos. 4.Decorrido
o prazo e nada vindo, requisitem-se os pagamentos, expedindo-se duas RPV: uma para o valor devido aos autores; outra
para o valor devido ao advogado a título de sucumbências, aguardando-se sua efetivação por seis meses. Int. - ADV SIRLEI
APARECIDA INOCENCIO OAB/SP 137937 - ADV LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA OAB/SP 175383 - ADV WANDERLÉA
SAD BALLARINI OAB/SP 203136 - ADV FERNANDA SOARES FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 234649 - ADV FATIMA
SIBELLI M. N. SANTOS OAB/SE 4044 - ADV SILVIO MARQUES GARCIA OAB/SP 265924 - ADV NATÁLIA HALLIT MOYSÉS
OAB/MG 101616 - ADV SIRLEI APARECIDA INOCENCIO OAB/SP 137937
426.01.2009.001000-7/000000-000 - nº ordem 584/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BMG S/A
X NORVAL GOMES DE SOUZA - MINUTA Providenciar o procurador do(a) exeqüente a remessa das 2ª, 3ª e 4ª via da guia
de oficial de justiça que não acompanharam a petição protocolada aos 09.08.2010 sob nº 337585. - ADV ANDRE RENATO
SERVIDONI OAB/SP 133572
426.01.2009.001713-0/000000-000 - nº ordem 1013/2009 - Execução de Alimentos - H. P. D. A. P. X G. M. P. - Fls. 63 (Certifico e dou fé que a carta precatória expedida para a citação do executado retornou aos autos com resultado negativo. O Sr.
Oficial de Justiça, da Comarca de Mariana/MG, compareceu ao endereço indicado nos autos, porém não logrou êxito em localizálo, sendo informado de que o mesmo se encontrava residindo na cidade de Ouro Preto/MG, na Rua Frederico Ozanan, 66, Padre
Faria, para onde foi remetida a referida carta precatória, onde o Sr. Oficial de justiça também deixou de citar o executado no
endereço supra por não tê-lo encontrado.) MINUTA:. Manifeste-se a exequente, no prazo de cinco dias, fornecendo o endereço
ou meio necessário para o cumprimento da diligência. - ADV ROGÉRIO ALVES RODRIGUES OAB/SP 184848
426.01.2009.002087-0/000000-000 - nº ordem 1241/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - RENE MARCOS DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 144/147 - VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PATROCÍNIO
PAULISTA Seção Cível Processo n. 1241/2009 Vistos. RENE MARCOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a
presente ação para concessão judicial do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez, contra o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que é filiado ao RGPS; que é portador de diversos males de saúde; que
recebeu o benefício auxílio-doença no período entre outubro de 2002 e junho de 2007, mas teve seu benefício cessado; que
depois de ter seu benefício cessado tentou voltar ao mercado de trabalho, mas não obteve êxito devido a suas inúmeras doenças;
e que não tem mais condições de trabalhar em virtude de sua incapacitante, fazendo jus, à concessão da aposentadoria por
invalidez. Requereu a procedência da ação, condenando o requerido à concessão do benefício pretendido, além das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (fls.07/70). Devidamente citado, o requerido apresentou
contestação (fls.79/88). Alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito aduziu, em resumo, que não houve
requerimento administrativo e, assim, não foi possível avaliar a capacidade do autor, por isso, não reconhece como verdadeiros
os fatos expostos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 91/97). Saneador às fls.98, onde foi afastada
a preliminar aduzida pela defesa. Laudo pericial médico às fls. 119/124. Declarada encerrada a instrução (fls. 126) as partes
apresentaram memoriais escritos às fls. 131/133 e 137/138. Efetuada proposta de acordo pelo INSS, o autor recusou-a (fls. 142).
É o relatório. DECIDO. Inicialmente INDEFIRO o requerimento de conversão do julgamento em diligência (fls.131), vez que a
produção de prova oral é dispensável, nos termos da irrecorrida decisão de fls.126 bem como do art. 400, II, do CPC. No mais,
trata-se de pedido de concessão judicial do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez, formulado pelo pólo ativo,
que aduz estar incapacitado para o trabalho. De acordo com artigo 42 da Lei nº 8.213/91, são requisitos para a concessão do
benefício: qualidade de segurado(a) do(a) postulante; a carência exigida; c) estar incapacitado(a) - impossibilitada a reabilitação
- para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Nada há que se discutir quanto ao preenchimento da condição
de segurado do pólo ativo e preenchimento da carência mínima exigida (12 meses). A um, pois o autor tem registro em CTPS
(fls.10/15) até junho de 2009, meses antes do ajuizamento da ação em 01.10.2009 (art. 15, II, da Lei 8.213/91). E a dois porque
não houve qualquer tipo de insurgência do INSS nesse sentido. Resta-nos, contudo, a análise do ponto de divergência entre
as partes, qual seja, o estado de saúde do pólo ativo; se é ele portador de enfermidade que o torne incapaz - impossibilitada a
reabilitação - para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A diferença entre auxílio-doença e a aposentadoria
por invalidez é meramente circunstancial, dependente do grau de incapacidade do segurado. A primeira é temporária. A outra
é permanente (TRF 4ª, AC 96.04.31957-4 - SC, DJ2, 24.02.99, pág. 269). No caso dos autoso laudo da Perita Oficial (fls. 122)
está a comprovar que o pólo ativo nasceu com agenesia do arco de L5; que em 1995 foi feita cirurgia para fixação L5-S1; que o
quadro clínico do autor evoluiu no pós-operatório tardio com espondilolistese grau IV em decorrência da patologia de base; que
do pós-operatório o requerente ficou com canal medular estreito; e que a mielografia feita em 2009 mostrou sinais sugestivos
de amputação das raízes nervosas de L4-L5 bilateral. Afirmou a perita em resposta aos quesitos (fls.123, item “8”) que o autor
deverá fazer acompanhamento com neurocirurgião para o resto da vida. Concluiu a expert (fls.122) que com base na análise
da documentação apresentada, dos laudos e exames complementares, bem como do exame realizado no consultório, o autor
está total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Portanto, preenchidos os requisitos legais, de rigor que o autor seja
aposentado por invalidez. O termo inicial do benefício será 01.07.2009, data em que a perita foi capaz de atestar a incapacidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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