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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Setembro de 2010 - Página 1925

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TJSP 02/09/2010 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 789

1925

total e permanente do autor para o trabalho (quesitos 04 de fls. 123 e 06 de fls. 124). Posto isso, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação, condenando o requerido a conceder ao pólo ativo o benefício previdenciário aposentadoria por
invalidez, a ser calculado nos termos do art. 33, c/c 44, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único,
todos da Lei n. 8.213/91, desde 01.07.2009, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de
Processo Civil. A atualização monetária e os juros (contados desde a citação) incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento,
pela aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação pela Lei 11.960, de 29.06.2009). Referentemente à verba honorária, condeno, o INSS ao pagamento dos honorários
advocatícios do advogado do autor, que fixo em 10%, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a
data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475,
§2º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 461, do Código de Processo Civil, concedo a tutela antecipada
em prol do segurado, e assim o faço para determinar que seja imediatamente implantado o benefício concedido. Oficie-se ao
INSS, providenciando o autor e a secretaria a instrução da ordem com os documentos necessários. R.P.I.C. Oportunamente
arquivem-se os autos. Patrocínio Paulista, 27 de agosto de 2010. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI Juiz de Direito - ADV
ROGÉRIO ALVES RODRIGUES OAB/SP 184848 - ADV WELTON JOSÉ GERON OAB/SP 159992 - ADV FÁBIO MAXIMILIANO
SANTIAGO DE PAULI OAB/SP 170160 - ADV VANESSA DE OLIVEIRA RODRIGUES OAB/MG 86267 - ADV NATÁLIA HALLIT
MOYSÉS OAB/MG 101616 - ADV WOLNEY DA CUNHA SOARES JÚNIOR OAB/MG 106042
426.01.2009.002386-1/000000-000 - nº ordem 1418/2009 - Revisional de Alimentos - K. V. B. X T. H. B. - Fls. 105 - Vistos.
1.Acolho integralmente o parecer ministerial de fls. 101/104, e verificando-se que realmente houve duplicidade no pagamento da
pensão alimentícia referentes aos meses de maio e junho (depósito bancário e desconto em folha), determino que seja oficiado,
urgentemente, a empregadora para que se abstenha de descontar a pensão alimentícia na folha de pagamento do requerido,
nos meses de setembro e outubro deste ano, retomando o desconto normal a partir do mês de novembro. 2.Após, arquivem-se.
Int. - ADV SUELY AKEMI MURAI CHAGAS OAB/SP 169390 - ADV MARCOS ANTÔNIO FERREIRA OAB/SP 160055
426.01.2009.002456-5/000000-000 - nº ordem 1453/2009 - Arrolamento - VANILDA MARIA DE OLIVEIRA X ARMANDO
ALEXANDRE DE OLIVEIRA - Fls. 103 - MINUTA: À arrolante: comparecer em Cartório a fim de retirar o alvará judicial expedido.
- ADV MARIA BERNADETE SALDANHA LOPES OAB/SP 86369 - ADV JOSE BORGES DA SILVA OAB/SP 68735
426.01.2009.002525-6/000000-000 - nº ordem 1484/2009 - Execução de Alimentos - G. D. R. C. E OUTROS X E. D. R.
O. C. - Vistos. 1.O alimentante está sendo executado para pagamento de prestações alimentícias em atraso, no valor de R$
517,94, apurado conforme demonstrativo de fls.04, com fundamento no artigo 733 do CPC. Após várias providências para
citação pessoal, o requerido não foi localizado, tendo sido citado por edital (fls.47), para pagar a pensão alimentícia em débito.
2.Nomeado curador Especial, este apresentou justificação as fls. 54/56, por negativa geral. Destarte, impõe-se o decreto de
prisão requerido pelo autor (fls. 63), secundado pelo Ministério Público (fls. 64). 4.Pelo exposto, com fundamento no art. 733,
§ 1º, do Código de Processo Civil, decreto a prisão de EURIPEDES DOS REIS OLIVEIRA COSTA, qualificado nos autos, pelo
prazo de SESSENTA DIAS, expedindo-se mandado de prisão. Neste deverá constar o valor do débito que perfaz a quantia de
R$ 517,94. 6.Fixo, por 02 (dois) anos o prazo de validade do mandado de prisão, a partir desta data, nos termos do provimento
nº 561/97, do Conselho Superior da Magistratura. Int. - ADV GLAUCIA DE OLIVEIRA OAB/SP 247695 - ADV WANDERSON
ADRIANO FACHINI SILVA OAB/SP 269977
426.01.2009.002602-5/000000-000 - nº ordem 1524/2009 - Outros Feitos Não Especificados - condenatória de obrigação de
fazer - JOSÉ GOMES FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO PAULISTA - Fls. 101 - Vistos. 1.Ante a
manifestação de fls. 100, dou por prejudicada apelação de fls. 83/89. 2.Certifique-se o trânsito em julgado e após, arquivem-se,
Int. - ADV GERSON LUIZ ALVES OAB/SP 211777 - ADV FLAUBERT GUENZO NODA OAB/SP 184690 - ADV GERSON LUIZ
ALVES OAB/SP 211777
426.01.2009.002620-7/000000-000 - nº ordem 1537/2009 - Guarda de Menor - J. B. D. S. X A. C. D. S. - Fls. 59/61 Processo n. 1537/2009 Vistos. J.B.D.S., devidamente qualificado nos autos, ajuizou presente ação de guarda contra A. C.
D. S., alegando, em síntese, que D.C.S. é sua filha e da ora requerida; que a criança foi encaminhada à sua residência pelo
Conselho Tulelar em virtude de maus tratos sofridos por sua genitora. Que vem prestando toda assistência moral e material de
que a criança necessita. Requereu a procedência da ação, com a concessão da guarda. A requerida foi devidamente citada,
tendo decorrido o prazo sem apresentação de contestação (fls. 27). Estudo psicossocial às fls. 15/20. Às fls. 32, a inicial foi
aditada requerendo o autor a concessão também da guarda de seus outros três filhos, Carlos Henrique Inácio da Silva, João
Henrique Inácio da Silva e Vitória Luiza da silva e Silva, que se encontram em companhia da genitora. A requerida foi novamente
citada (fls. 40), tendo apresentado contestação às fls. 44/47. Alegou, em síntese, que é mãe zelosa e responsável, possuindo
condições financeiras, afetivas e morais para cuidar de seus quatro filhos. Requereu a improcedência da ação. Intimadas a
manifestarem sobre interesse de produção de outras provas, as partes requererem o julgamento do feito no estado em que se
encontra (fls. 52 e fls.54). O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (fls. 56/58). É o relatório. DECIDO. Trata-se
de ação de guarda em que o genitor pleitea a guarda de seus quatro filhos, alegando que a genitora não possui condições de
criá-los, vez que estes estão sofrendo maus tratos. Conforme se vê do laudo psicossocial encartado aos autos a requerida é
“intelectualmente imatura com distúrbios na área emocional, componentes que ensejam e condutas tipicamente instáveis e
sem condições de auferir cuidados adequados com os filhos, diante da obsessão e sentimentos de impotência que a impedem
de exercer atividade laboral e de agir conforme a realidade, atribuindo sua limitação socioeconômica a terceiros e expondo
os filhos a situações de constrangimentos físicos e morais” (fls. 19). Ainda, segundo, o laudo “a condição de vida pessoal e
familiar da Sra. Ana Cândida apresenta limitações para o exercício da maternidade, principalmente na imposição de autoridade
sobre os filhos mais velhos, que tem críticas e questionamentos sobre valores e princípios adotados pelo grupo familiar, vindo a
confrontar diretamente com o estilo de vida da genitora” (fls. 20). Por outro lado, o estudo psicossocial apurou que “as condições
socieconômicas e habitacionais do requerente são favoráveis ao acolhimento dos quatro filhos, havendo preocupação deste
na providência de acomodações individuais e no estabelecimento de rotina diária que possibilite a organização doméstica
e o desenvolvimento saudável das crianças”. Além disso, o estudo psicossocial também verificou que os filhos expressam
claramente o desejo de morar com pai, “pontuando a inadequação da mãe para direcionar sua educação de maneira saudável,
indicando inaptidão ao exercício materno” (fls. 20). De acordo ainda, com o bem elaborado estudo, Dara, relatou que a mãe
sempre a agrediu fisicamente; acha que a genitora tem problemas mentais; que inclusive, bateu com a cabeça da irmã Vitória
na parede; que tem atitudes de perambular pela rua, ausentar-se do lar por muitas horas. E, Carlos Henrique, no decorrer da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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