TJSP 02/09/2010 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 789
2023
PROC. 0679/2010 - USUCAPIÃO - JOSE SOUZA DA SILVA E MARIA APARECIDA DA SILVA X ERNA SCHMIDT E ERNESTO
SCHMIDT - Manifestem-se os autores sobre a cota do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis (fl. 61). Int. - DR. MICHELE
GARCIA CAMILO (OAB 154.575)
PROC. 0685/2010 - DIVÓRCIO (ORDINÁRIO) - P.F.S.M.R. X E.R.S. - Em matéria de gratuidade, observa-se que o direito
individual, garantido constitucionalmente, está voltado à pessoa física, ao necessitado, cuja benesse é imprescindível à garantia
de outro direito constitucional, qual seja, o acesso â Justiça (CF - art. 5º - XXXV). Essa, inclusive, a interpretação que se extrai
da Lei n° 1.060/50, voltada ao “necessitado”. O termo foi empregado em relação à pessoa natural que não tem recursos para
demandar em juízo, sem prejuízo do “sustento próprio” ou de sua “família” (art. 2o, § único). De acordo com o acórdão proferido
pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ-6ª Turma, Resp 57.531-1 RS, rel. Min. Vicente Cenicchiaro, j. 13.03.95, DJU 04.09.95 e
STJ-RT 686/185), é perfeitamente licito condicionar a concessão da gratuidade processual à comprovação da miserabilidade
jurídica, se a atividade exercida pelo interessado fazem em princípio, presumir que não se trata de pessoa pobre. Neste sentido
é o recente Enunciado nº 1 da 3ª Câmara de Direito Privado, que prevê: “O magistrado pode determinar que a parte apresente
documentos para comprovar a necessidade para lhe ser concedido o benefício da gratuidade, mesmo havendo declaração de
próprio punho nesse sentido”. Dessa forma, não há como se conceder a gratuidade postulada, diante da ausência de elementos
que comprovem que o autor está amparado pela Lei 1.060/50. Ademais: a) não restou comprovada a situação de miserabilidade;
b) o benefício da gratuidade da justiça é dirigido aos necessitados, ou seja, aqueles que não possuem recursos para demandar
em juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família; c) a região de Pereira Barreto é eminentemente rurícola, onde
a maior parte da população é carente; d) o rigor ao conceder ou não o benefício da assistência judiciária se justifica para
que possa atender efetivamente a quem precisa; Assim, comprove o autor, no prazo de dez dias, que não possui recursos
para suportar os encargos do processo, sob pena de indeferimento da assistência judiciária, ou, alternativamente, proceda ao
recolhimento da taxa judiciária, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do
Código de Processo Civil. Int - DR. RICARDO TANAKA VIEIRA (OAB 255.243)
PROC. 0686/2010 - DIVÓRCIO (ORDINÁRIO) - P.L.P. X S.A.T.P. - Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Cite-se a
requerida, advertindo-a nos termos da lei. Int. - DR. ROGÉRIO FURTADO DA SILVA (OAB 226.618)
PROC. 0694/2010 - DECLARATÓRIA (EM GERAL) - JOÃO BENEDITO DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Providencie o autor: (i)contrato de honorários firmado com a requerente, para efeito de futuro e eventual
cálculo envolvendo os alvarás judiciais; (ii)documentos que comprovem seu estado de miserabilidade. Int. - DR. LUZIA GUERRA
DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB 111.577)
PROC. 0695/2010 - ALIMENTOS (ORDINÁRIO) - J.V.A.S.(. REP.P/ M.)., L.A.A.S.(. REP.P/ M.). E L.A.S.(. REP.P/ M.). X
J.A.S. - Fls. 21: Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária. Ante a falta de maiores elementos sobre os ganhos do
requerido, arbitro os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo a partir da citação. Designo audiência para o dia 08 de
Novembro de 2010, às 14:00 horas. Cite-se o requerido e intimem-se as partes a fim de compareçam à audiência, acompanhados
de seus advogados e de suas testemunhas independentemente de intimação (contudo apresentando-se tempestivamente o rol
para viabilizar eventual contradita) e, caso contrário, que depositem dito rol, importando a ausência da requerente em extinção
e arquivamento e a do requerido em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá a ré contestar desde
que o faça por intermédio de advogado passando-se, assim, à oitiva das testemunhas e à prolação da sentença. Convoquemse as partes para a audiência, cientificando-se de todas as advertências deste despacho. Int. - DR. MARCELO TADEU DO
NASCIMENTO (OAB 170.758)
PROC. 0697/2010 - SEPARAÇÃO (ORDINÁRIO) - A.W.M.S. X R.V.S.S. - Defiro ao autor os benefícios da assistência
judiciária. Faculto ao autor emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para converter a presente ação em divórcio, nos
termos da Emenda Constitucional nº 66. Int. - DR. SELMA SUELI SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 72.107)
PROC. 0704/2010 - OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS - TEREZINHA ROSA PEREIRA ALVES X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Tendo em vista a possibilidade concreta de se resolver a querela na esfera
administrativa, suspendo o feito, pelo prazo de sessenta dias, para oportunizar à parte o endereçamento do pleito em apreço à
Agência do INSS local (Av. Jonas Alves de Mello nº 2.321). Nesse sentido, o entendimento consolidado da 9ª Turma do E. Tribunal
Regional Federal - 3ª Região. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE. PROVA DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE. I. É público e notório
que nem mesmo a expressa disposição legal - artigo 105 da Lei 8213/91 - tem sido suficiente para impedir que os agentes do
INSS recusem a simples protocolização de pedido administrativo de benefício, sob fundamento de ausência de direito ou de
insuficiência de documentos. II. A dicção da Súmula 9 desta Corte não é a que lhe pretende dar o apelante. Não há necessidade
de prévio esgotamento da via administrativa, ou seja, o interessado não precisa esgotar todos os recursos administrativos. Mas
a Súmula não exclui a atividade administrativa. III. É hora de mudar esse hábito de transferir para o Poder Judiciário o que é
função típica do INSS. Se o requerimento administrativo não for recebido no protocolo, ou não for apreciado no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, ou for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir. IV. Apelação parcialmente provida para anular a
sentença, determinada a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias (sessenta) dias, para que o apelante possa requerer
o benefício ao INSS e, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do requerimento sem manifestação da autoridade administrativa
ou, indeferido o benefício, retorne aos autos para prosseguimento perante o Juízo Monocrático (Ap. 2007.03.99.038127-8SP,j.10/03/2008, Rel. Des. Federal Marisa Santos). Sem prejuízo das determinações supra, providencie a autora a juntada: (i) de
comprovante de residência atualizado; (ii) certidão negativa da Justiça Federal no tocante às ações previdenciárias em nome da
requerente; (iii) contrato de honorários firmado com a requerente, para efeito de futuro e eventual cálculo envolvendo os alvarás
judiciais; (iv) documentos que comprovem seu estado de miserabilidade. Int. - DR. LILIAN TEIXEIRA BAZZO (OAB 195.560)
PROC. 0742/2010 - POSSESSÓRIAS EM GERAL - BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X JOÃO
RODRIGO DE OLIVEIRA - ME - Fls. 24: Vistos. BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, com sede na cidade
de OSASCO/SP, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com pedido de concessão de MEDIDA LIMINAR, em face
de JOÃO RODRIGO DE OLIVEIRA - ME, ao fundamento de que, desde de 17.05.2008, este incorreu em mora, porque deixou
de pagar as prestações do contrato de Arrendamento Mercantil que celebrou, em 06.06.2005, com o autor, como comprovam,
nas suas palavras, os termos da inclusa notificação extrajudicial (fl. 18/20). Alega a rescisão do contrato (juntado a fl. 02/15)
por descumprimento das cláusulas contratuais e pleiteia a reintegração do bem em caráter liminar. Em que pese a carta de
notificação ter sido entregue no endereço do devedor, no caso dos autos, foi enviada por cartório de circunscrição diversa
daquele endereço, ou seja, o de CAUCAIA/CE dificultando a sua defesa, sendo, ademais, imprestável para constituí-la em
mora, pois o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação é inválido, segundo os artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94.
Emende o autor a inicial para comprovar a mora, consoante os ditames da lei, sob pena de indeferimento limiar da inicial. Prazo:
10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para nova deliberação, oportunidade em que será analisado também o pedido
de medida liminar. Int. - DR. MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84.206)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º