TJSP 03/09/2010 - Pág. 1344 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 790
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Xavier de Arruda Camargo, 300, Bloco C, Salas 20/21, Cidade Judiciária, Jardim Santana; ou outros órgãos que prestam serviço
de assistência jurídica gratuita). Fica permitida a utilização de uma via deste despacho como mandado ou carta de citação,
conforme autoriza a E. Corregedoria Geral da Justiça/SP (Protocolo nº 24.746/2007-DEGE 1.3, publicado no DJE de 28/12/2007,
Caderno 1, pg. 20), podendo o escrivão-diretor do cartório (ou seu substituto) assinar a(s) cópia(s) que servirá(ão) de mandado
ou carta, o que suprirá a assinatura do(a) juiz(a) em tal(is) cópia(s). - ADV LEANDRO DE MARZO BARRETO OAB/SP 266651
114.02.2010.010320-7/000000-000 - nº ordem 1733/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. A. S. F. E OUTROS X
S. F. - Fls. 19 - Defiro a gratuidade (art. 2º, § 2º, da Lei 5.478/68). Fixo os alimentos provisórios em 1/3 dos vencimentos líquidos
do requerido, oficiando-se aos descontos, bem como para que sejam encaminhadas cópias dos 12 últimos comprovantes de
rendimentos do requerido, até, no máximo, a data da audiência (Lei 5478/68, artigo 5º, § 7º). E, na ausência de acordo em
sentido contrário, a expressão “vencimentos líquidos” compreenderá também o 13º salário (RT 727/190), eventual aviso prévio
(JTJSP 174/178) e as férias (TJ/SP, Ap. Cív. nº 343.359-4/4-00, Rel. Des. Jacobina Rabello, j. 16.12.2004); mas a pensão
não incidirá sobre o FGTS (STJ-4ª Turma, REsp 99.795-SP, rel. Min. Ruy Rosado, j. 22.10.96; RT 724/302; JTJSP 171/165,
206/168), multa por dispensa imotivada (JTJSP 174/178), horas extras (JTJSP 176/25), nem sobre outros ganhos variáveis
como prêmios, participações em lucro, gratificações excepcionais (não pagas com habitualidade), indenização por férias não
gozadas (TJ/SP, Ap. Cív. nº 343.359-4/4-00, Rel. Des. Jacobina Rabello, j. 16.12.2004) e auxílios alimentação e transporte (TJ/
DF, AGI 20050020058729, Relatora Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, julgado em 24/10/2005, DJ 24/11/2005 p. 76). Salientase, também, que não devem ser excluídos da base de cálculo da pensão os valores que sejam descontados do salário do
alimentante para cobrir gastos que o mesmo assuma, tais como farmácia, supermercado, empréstimos etc (tais valores devem
ser considerados como parte integrante dos “vencimentos líquidos” do réu, devendo os descontos dos alimentos incidir também
sobre as referidas quantias). Designo audiência para tentativa de conciliação e apresentação de contestação, no dia 27/09/10, às
15:30 horas, citando-se e intimando-se com a advertência de que, se não for contestada a ação na audiência acima, por meio de
advogado(a), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo (a) autor(a) da ação. Se houver necessidade, oportunamente
será designada audiência para instrução e julgamento. Intime-se o(a) requerente por mandado. O(a) réu(ré) também deve ser
cientificado(a) de que, caso não tenha condições financeiras de contratar advogado(a), poderá buscar assistência jurídica nos
órgãos de atendimento às pessoas carentes (em Campinas/SP: Defensoria Pública do Estado, situada na Avenida Francisco
Xavier de Arruda Camargo, 300, Bloco C, Salas 20/21, Cidade Judiciária, Jardim Santana; ou outros órgãos que prestam serviço
de assistência jurídica gratuita). Fica permitida a utilização de uma via deste despacho como mandado ou carta de citação,
conforme autoriza a E. Corregedoria Geral da Justiça/SP (Protocolo nº 24.746/2007-DEGE 1.3, publicado no DJE de 28/12/2007,
Caderno 1, pg. 20), podendo o escrivão-diretor do cartório (ou seu substituto) assinar a(s) cópia(s) que servirá(ão) de mandado
ou carta, o que suprirá a assinatura do(a) juiz(a) em tal(is) cópia(s). - ADV LEANDRO DE MARZO BARRETO OAB/SP 266651
114.02.2010.010326-3/000000-000 - nº ordem 1734/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - H. L. A. D. C. X H. M. A.
D. C. J. - Fls. 11 - Defiro a gratuidade (art. 2º, § 2º, da Lei 5.478/68). Fixo os alimentos provisórios em um (01) salário mínimo
mensal, intimando-se para início dos pagamentos em, no máximo, 30 dias . Designo audiência para tentativa de conciliação e
apresentação de contestação, no dia 27/09/10, às 15:00 horas, citando-se e intimando-se com a advertência de que, se não
for contestada a ação na audiência acima, por meio de advogado(a), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo (a)
autor(a) da ação. Se houver necessidade, oportunamente será designada audiência para instrução e julgamento. Intime-se
o(a) requerente por mandado. O(a) réu(ré) também deve ser cientificado(a) de que, caso não tenha condições financeiras de
contratar advogado(a), poderá buscar assistência jurídica nos órgãos de atendimento às pessoas carentes (em Campinas/SP:
Defensoria Pública do Estado, situada na Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Bloco C, Salas 20/21, Cidade
Judiciária, Jardim Santana; ou outros órgãos que prestam serviço de assistência jurídica gratuita). Fica permitida a utilização de
uma via deste despacho como mandado ou carta de citação, conforme autoriza a E. Corregedoria Geral da Justiça/SP (Protocolo
nº 24.746/2007-DEGE 1.3, publicado no DJE de 28/12/2007, Caderno 1, pg. 20), podendo o escrivão-diretor do cartório (ou seu
substituto) assinar a(s) cópia(s) que servirá(ão) de mandado ou carta, o que suprirá a assinatura do(a) juiz(a) em tal(is) cópia(s).
- ADV MARIA ISABEL TOLEDO DEL RIO OAB/SP 229647
114.02.2010.010387-8/000000-000 - nº ordem 1746/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
RESIDENCIAL PAULICEIA III X EDVALDO JOSE SEVERO DA SILVA E OUTROS - Fls. 33 - Processe-se pelo rito sumário.
Nos termos do art. 277, do CPC, designo audiência de conciliação no dia 22/09/10, às 10:30 horas. Cite-se o(a) réu(ré),
cientificando-o(a) de que eventual contestação deverá ser apresentada, por meio de advogado(a), na audiência acima. Advirtase o(a) demandado(a) de que, se deixar de comparecer a tal audiência ou deixar de apresentar contestação durante sua
realização, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial do(a) autor(a) (CPC, art. 319), salvo se o contrário
resultar da prova dos autos (CPC, art. 277, § 2º). Se houver necessidade (art. 278, § 2º), será designada audiência para
instrução e julgamento. O(a) réu(ré) também deve ser cientificado(a) (se não for pessoa jurídica), de que, caso não tenha
condições financeiras de contratar advogado(a), poderá buscar assistência jurídica nos órgãos de atendimento às pessoas
carentes (em Campinas-SP: Defensoria Pública do Estado, situada na Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Bloco
C, Salas 20/21, Cidade Judiciária, Jardim Santana; ou outros órgãos que prestam serviço de assistência jurídica gratuita). Fica
permitida a utilização de uma via deste despacho como mandado ou carta de citação, conforme autoriza a E. Corregedoria Geral
da Justiça/SP (Protocolo nº 24.746/2007-DEGE 1.3, publicado no DJE de 28/12/2007, Caderno 1, pg. 20), podendo o escrivãodiretor do cartório (ou seu substituto) assinar a(s) cópia(s) que servirá(ão) de mandado ou carta, o que suprirá a assinatura
do(a) juiz(a) em tal(is) cópia(s). - ADV ERALDO JOSE BARRACA OAB/SP 136942
114.02.2010.010588-0/000000-000 - nº ordem 1776/2010 - Revisional de Alimentos - C. A. B. X C. S. B. - Fls. 47 - Indefiro o
pedido de tutela antecipada nos termos da cota do MP (fls. 46). Defiro a gratuidade. Deve o requerente juntar cópia aos autos
da certidão de nascimento do requerido. Designo audiência para tentativa de conciliação e apresentação de contestação, no dia
27/09/10, às 17:00 horas, citando-se e intimando-se com a advertência de que, se o(a) réu(ré) não contestar a ação na audiência
acima, por meio de advogado(a), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) da ação (Lei 5.478/68, arts. 5º,
7º e 13). Caso haja necessidade, será designada audiência em continuação, para instrução e julgamento. O(a) réu(ré) também
deve ser cientificado(a) (se não for pessoa jurídica), de que, caso não tenha condições financeiras de contratar advogado(a),
poderá buscar assistência jurídica nos órgãos de atendimento às pessoas carentes (em Campinas/SP: Defensoria Pública do
Estado, situada na Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Bloco C, Salas 20/21, Cidade Judiciária, Jardim Santana;
ou outros órgãos que prestam serviço de assistência jurídica gratuita). Fica permitida a utilização de uma via deste despacho
como mandado ou carta de citação, conforme autoriza a E. Corregedoria Geral da Justiça/SP (Protocolo nº 24.746/2007-DEGE
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