TJSP 03/09/2010 - Pág. 1831 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 790
1831
445.01.2006.008919-8/000000-000 - nº ordem 1716/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ DOS REIS CARVALHO
E OUTROS X BANCO ABN AMRO REAL S/A - C O N C L U S Ã O Aos 04 de agosto de 2.010, faço conclusos estes autos à
Dra. CLÁUDIA CALLES NOVELLINO BALLESTERO, Juíza de Direito da Segunda Vara da Comarca de Pindamonhangaba/SP.
O Escrevente, ___________ (Márcio Cosenza C. E. de Oliveira) subscrevi. Autos nº 1716/06 Vistos. Cuidam-se de Embargos
de Declaração deduzidos por José dos Reis Carvalho e Maria José Almeida Carvalho da decisão que julgou ação de Reparação
de Danos por Inadimplemento Contratual c.c Cobrança. Inobstante estar presente o pressuposto tempestividade, não merecem
eles conhecimento, porque revelam caráter infringente, não buscando complementar a decisão supostamente omissa ou aclarála, dissipando obscuridades ou contradições. O que se quer é a modificação do julgado, por substituição, mercê de reavaliação
dos fundamentos da decisão recorrida. Olvida a embargante que “os embargos de declaração têm os seus contornos definidos
no art. 535 do CPC, prestando-se para expungir do julgamento dúvidas, obscuridades ou contradições ou ainda, par suprimir
omissão sobre ponto acerca do qual impunha-se pronunciamento pelo tribunal, sendo, por isso, inadmissível que se lhe confira
efeito infringente. Tal recurso não se presta para modificar o julgamento, salvo se tal modificação decorrer do suprimento da
omissão ou da supressão da dúvida, obscuridade ou contradição” (STJ, 1ª Turma, Bem. Decl. no Ag. Reg. No Resp nº 8.667-0,
Rel. Min. César Asfor Rocha). Houve arbitramento dos honorários por ocasião da sentença proferida na fase de conhecimento,
sendo que a reforma da decisão deve ser reclamada em Instância Superior. Frente ao exposto, conheço dos embargos porque
tempestivos, mas NEGO-LHES provimento. PRI. Pindamonhangaba, data supra. CLÁUDIA CALLES NOVELLINO BALLESTERO
Juíza de Direito D A T A Aos 23/08/2010, recebo estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu,____________________
subscrevi. - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI OAB/SP 184479
- ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV JOSE FRANCISCO BUENO DE MIRANDA OAB/SP 16169 ADV VIVIANE APARECIDA EUGENIO DE MENEZES OAB/SP 279431
445.01.2007.000791-0/000000-000 - nº ordem 141/2007 - Execução de Alimentos - J. E. D. T. O. X D. W. D. O. - Nos termos
do artigo 794, inciso I, do CPC, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação de
Execução de Alimentos ajuizada por J E de T O em face de D Wde O. Em consequência, declaro insubsistente eventual penhora
realizada nestes autos. PRI. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se com observância das cautelas de praxe.
- ADV MARCOS EDWAGNER SALGADO DOS SANTOS OAB/SP 180096
445.01.2007.000944-0/000000-000 - nº ordem 171/2007 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - M. J. D. S. N. X J.
A. D. S. - Regularmente intimado, a dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, o Autor quedou-se inerte. Assim, nos
termos do artigo 267, inciso III, do CPC, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação de Reconhecimento e dissolução de sociedade de fato ajuizada por Maria José dos Santos Nunes em face de João Alves
da Silva. Arbitro os honorários da advogada nomeada no patamar máximo inerente ao respectivo código de atuação, segundo a
tabela vigente do Convênio PGE/OAB. PRI. Oportunamente, pagas eventuais custas pendentes e nada mais sendo requerido,
arquivem-se com observância das cautelas de praxe. - ADV ANA LUCIA MARTINS DE ALMEIDA CSUKA OAB/SP 114374 - ADV
ELOIZA HELENA NICOLETI OAB/SP 184332 - ADV JOSÉ DOMINGOS DA SILVA OAB/SP 194652
445.01.2007.003141-1/000000-000 - nº ordem 553/2007 - Execução de Alimentos - V. R. P. E. S. X A. P. E. S. - Nos termos
do artigo 794, inciso I, do CPC, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação
de Execução de Alimentos ajuizada por V R P S em face de A P S. Em consequência, declaro insubsistente eventual penhora
realizada nestes autos. PRI. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se com observância das cautelas de praxe.
- ADV KATIA PADOVANI PEREIRA DA SILVA OAB/SP 116962 - ADV MARCUS RAMIRO DA SILVA OAB/SP 224268 - ADV
LUCIANA HOLZLSAUER DE MATTOS OAB/SP 199428
445.01.2007.004021-5/000000-000 - nº ordem 701/2007 - Execução de Alimentos - E. C. B. D. S. X J. A. D. S. - Regularmente
intimado, a dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, o Autor quedou-se inerte. Assim, nos termos do artigo 267,
inciso III, do CPC, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação de Execução
de Alimentos ajuizada por E C B S em face de J A S. PRI. Arbitro os honorários dos advogados nomeados no patamar máximo
inerente ao respectivo código de atuação, segundo a tabela vigente do Convênio PGE/OAB. Oportunamente, pagas eventuais
custas pendentes e nada mais sendo requerido, arquivem-se com observância das cautelas de praxe. - ADV ADALZIRA
MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 131980 - ADV MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA OAB/SP 150161
445.01.2007.008102-7/000000-000 - nº ordem 1411/2007 - Execução de Alimentos - T. C. B. V. D. S. X R. V. D. S. - Homologo,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada nestes autos de Execução de Título
Extrajudicial ajuizada por T C B V S em face de R V S. Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, VIII, do CPC. PRI. Arbitro os honorários da advogada nomeada no patamar máximo inerente ao respectivo
código de atuação, segundo a tabela vigente do Convênio PGE/OAB. Oportunamente, pagas eventuais custas, arquivem-se os
autos anotando-se. - ADV GRACIELLE DE MORAIS PONTES OAB/SP 233174 - ADV MARCOS BENEDITO CAMILO DE SOUZA
OAB/SP 118115
445.01.2007.008858-3/000000-000 - nº ordem 1534/2007 - Execução de Alimentos - M. V. C. M. J. X M. A. D. J. - Nos termos
do artigo 794, inciso I, do CPC, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação
de Execução de Alimentos ajuizada por Marcos Vinícius Costa Madalena Jesus em face de Marcos Amâncio de Jesus. Em
consequência, declaro insubsistente eventual penhora realizada nestes autos. PRI. Oportunamente, nada mais sendo requerido,
arquivem-se com observância das cautelas de praxe. - ADV JORGE BARGIS MATHIAS FILHO OAB/SP 101793 - ADV MARCOS
BENEDITO CAMILO DE SOUZA OAB/SP 118115
445.01.2007.011589-1/000000-000 - nº ordem 8/2008 - Extinção de Condomínio - MARCO ANTONIO CANDIDO X ROSELI
DINIZ - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada nestes autos de
Extinção de Condomínio ajuizada por Marco Antonio Cândido em face de Roseli Diniz, uma vez que não se faz possível a
homologação de acordo cujos termos não foram consignados nos autos. Em consequência, julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. PRI. Expeça-se certidão para pagamento dos honorários devidos à
advogada nomeada à parte nos termos do Convênio PGE/OAB, os quais arbitro em 100% do código correspondente à respectiva
atuação, segundo a tabela em vigor. Oportunamente, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos anotando-se. - ADV ARTUR
BENEDITO DE FARIA OAB/SP 218692 - ADV SUELY MARQUES BORGHEZANI OAB/SP 121939
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