TJSP 03/09/2010 - Pág. 2141 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 790
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legais. 5. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. 6. Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de
purgação da mora, em 10% do débito na data do efetivo pagamento. 7. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anotese. Int. - ADV RAMON EMIDIO MONTEIRO OAB/SP 86623 - ADV MARCELO TADEU MAIO OAB/SP 244974
477.01.2010.015657-0/000000-000 - nº ordem 2666/2010 - Medida Cautelar (em geral) - JEFERSON DOS REIS GUEDES
X BANCO ITAULEASING S/A - Vistos. 1. A petição inicial pede simples medida cautelar preparatória, dependente de processo
principal, a ser instaurado no prazo de trinta dias, sob pena de perda de eficácia da medida liminar. 2. Assim DEFIRO a liminar
para suspensão dos efeitos da restrição constante da SERASA que, para fins do art. 806 e art. 808, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil, se considera efetivada nesta data. 3. Expeça-se ofício à SERASA, determinando que aludida instituição se
abstenha de informar o apontamento impugnado na inicial, até ulterior deliberação. 4. Desnecessária a citação para esta medida
meramente cautelar, visto que a discussão sobre a obrigação titulada é reservada para o processo principal. 5. Contados de
hoje, aguarde-se o decurso do prazo para o para propositura da ação principal. Caso ajuizada a ação principal, apensem-se
estes a seu processo. Em caso negativo, certifique-se a não distribuição e tornem conclusos. 6. Defiro a gratuidade ao autor. Int.
Praia Grande, 25 de agosto de 2010. - ADV DAMIAO HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS OAB/AC 2974
Primeiro Ofício Cível da Comarca de Praia Grande/SP
Fórum de Praia Grande - Comarca de Praia Grande
JUIZ: ANDRÉ ROSSI
RELAÇÃO Nº 718-2010
477.01.1996.003513-8/000000-000 - nº ordem 1696/1996 - Execução de Título Extrajudicial - ERICO PORTHUM JUNIOR X
JOAQUIM CARDOSO DAMIAO E OUTROS - Fls. 190 - Ante a petição de fls. 189, julgo EXTINTA a ação nos termos do art. 794,
I, do CPC. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV HILDEGARD KRUNOSLAVA WEINSAUER OAB/
SP 43630 - ADV MARCELO DIAS FERREIRA OAB/SP 160220 - ADV JOSE ROBERTO PEREIRA MANZOLI OAB/SP 118688
477.01.1999.004413-3/000000-000 - nº ordem 2078/1999 - Declaratória (em geral) - ALAN KARDEC DA LOMBA X
PROMETAL PRODUTOS DE METAL LTDA E OUTROS - Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE
a presente ação proposta por ALAN KARDEC DA LOMBA contra PROMETAL PRODUTOS DE METAL LTDA. e COMPASSO
ALUMÍNIO E ACESSÓRIOS LTDA. Revoga-se a antecipação dos efeitos da tutela deferida. Condeno o requerente, em virtude
da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor dado à causa, tendo como base a equidade, nos termos do art. 20, § 3º, letras “a”, “b” e “c”, e § 4º, do Código de
Processo Civil. Suspendo, contudo, tal condenação, por ser o réu beneficiário de gratuidade de justiça, em virtude do que dispõe
o art. 11 e art. 12 da Lei nº. 1.060/50. P.R.I.C. - ADV ANA MARIA ALVES DA SILVA OAB/SP 81437 - ADV ALINE GUIMARÃES
SILVA OAB/SP 191200 - ADV NILMA ESTEVES OAB/SP 59849
477.01.2001.002472-9/000000-000 - nº ordem 1774/2001 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
CONJUNTO RESIDENCIAL ANNY VOGEL X HELIO SEIKI YAMAZATO E OUTROS - Fls. 128 - Em face do que dos autos
consta, recebo a petição de fls. 131 como pedido de desistência quanto a MARCIA ODA YAMAZATO e, quanto a ela, declaro
extinto o processo com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se quanto a HÉLIO
SEIKI YAMAZATO. Para a execução da sentença quanto a HÉLIO, apresente o autor a planilha atualizada. Custas na forma da
Lei. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV EDUARDO DE MATTOS OAB/SP 47670 - ADV DANIELA YAMASATO OAB/SP
160693
477.01.2003.003228-0/000000-000 - nº ordem 1912/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - WILSON ROBERTO
TOLEDO X TORREBLANCA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA E OUTROS - Diante de todo o exposto, e mais
o que dos autos consta, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente
ação para RESCINDIR o contrato celebrado pelas partes e para CONDENAR a requerida TORREBLANCA CONSTRUÇÕES
E INCORPORAÇÕES LTDA. a devolver ao requerente WILSON ROBERTO TOLEDO as quantias pagas por ele em virtude da
aquisição do imóvel em questão, a ser apurada em liquidação de sentença, atualizada monetariamente desde a propositura
da ação e acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a citação, bem como para CONDENAR a requerida
TORREBLANCA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. ao pagamento ao requerente WILSON ROBERTO TOLEDO da
quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais. Não há que se falar em correção monetária e juros moratórios
antes da prolação da sentença. Após a prolação, e até a data do pagamento, deve o valor ser corrigido monetariamente segundo
a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês. Em razão da
sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor dado à causa, atendendo ao disposto no art. 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, e § 4º, ambos do Código de
Processo Civil. P.R.I.C preparo= 1.411,02+ porte remessa 20,96 - ADV ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR OAB/SP 140493 ADV ROSELY FERRAZ DE CAMPOS OAB/SP 92567 - ADV FABRICIO EMANUEL MENDES BEZERRA OAB/SP 189546 - ADV
MARCELLO BACCI DE MELO OAB/SP 139795 - ADV SABRINA ACÁCIA PINTO DE MIRANDA OAB/SP 240185
477.01.2002.007425-4/000000-000 - nº ordem 3324/2003 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO JULIO CEZAR X ARMINDO MONTEIRO SERAPICOS E OUTROS - Fls. 106 - Em face do que dos autos consta,
recebo a petição de fls. 104 como pedido de desistência e declaro extinto o processo com fundamento no artigo 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV MARCO ANTONIO ESTEVES
OAB/SP 151046
477.01.2004.011109-4/000000-000 - nº ordem 1058/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - ARLINDO ORSOMARZO
X ANTONIO CARLOS CIMINO - Fls. 258/262 - Diante de todo o exposto, e mais o que dos autos consta, com base no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR o requerido
ANTONIO CARLOS CIMINO à obrigação de fazer no piso de seu descoberto terraço externo superior as obras de vedação que
eliminem as infiltrações de água no teto do terraço e pilar da sala do apartamento 702 do requerente, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de 01 salário mínimo; bem como CONDENAR o requerido ANTONIO CARLOS
CIMINO a indenizar os prejuízos ocasionados no imóvel do requerente no importe de R$ 3.000.00, corrigido monetariamente.
Após a prolação, e até a data do pagamento, deve o valor, além de ser corrigido monetariamente segundo a Tabela Prática do
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