TJSP 03/09/2010 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 790
2142
Tribunal de Justiça de São Paulo, ser acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês. Em razão da sucumbência, condeno
ao requerido ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado
à causa, atendendo ao disposto no art. 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, e § 4º, ambos do Código de Processo Civil. preparo=
82,10 +porte = 41,92 - ADV NIVALDO PEREIRA DE GODOY OAB/SP 55416 - ADV TAPAJOS SEPE DINIZ OAB/SP 9991 - ADV
DOMINGOS SANCHES OAB/SP 52598
477.01.2004.000678-8/000000-000 - nº ordem 1926/2004 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO PRAIA MAR X MARIA APARECIDA PEREIRA DE AZEVEDO FABRI - Fls. 131 - Ante a petição de fls. 130, julgo
EXTINTA a ação nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento dos valores bloqueados. Custas na
forma da lei. Oportunamente, arquivem-se. - ADV PAULO CESAR RIBEIRO COSTA OAB/SP 261240
477.01.2004.001851-6/000000-000 - nº ordem 2181/2004 - (apensado ao processo 477.01.2004.005931-5/000000-000 - nº
ordem 2962/2004) - Sustação de Protesto - CREMILDES APARECIDA CHAVES DROGARIA ME X PAULO SALIBA DROGARIA
DO POVO - Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta
por CREMILDES APARECIDA CHAVES DROGARIA - ME contra PAULO SALIBA e BANCO BRADESCO S/A. para DECLARAR A
INEXISTÊNCIA dos títulos levados a protesto. Notifique-se o Cartório no qual os títulos foram apresentados para protesto sobre
essa decisão. Como as partes são, ao menos tempo, vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos
e compensados entre eles as despesas e os honorários (art. 21 do Código de Processo Civil). P.R.I.C. - ADV JOSE RENATO
SILVA OAB/SP 80705
477.01.2004.005931-5/000000-000 - nº ordem 2962/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - CREMILDES APARECIDA
CHAVES DROGARIA ME X PAULO SALIBA E OUTROS - Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação proposta por CREMILDES APARECIDA CHAVES DROGARIA - ME contra PAULO SALIBA e
BANCO BRADESCO S/A. para DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos títulos levados a protesto. Notifique-se o Cartório no qual
os títulos foram apresentados para protesto sobre essa decisão. Como as partes são, ao menos tempo, vencedor e vencido,
serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles as despesas e os honorários (art. 21 do Código
de Processo Civil). P.R.I.C. PREPARO=214,61+ porte remessa-41,92 - ADV JOSE RENATO SILVA OAB/SP 80705 - ADV ANA
CAROLINA URBANINHO TEIXEIRA OAB/SP 91273 - ADV INACIA TERESA HENRIQUES TEIXEIRA OAB/SP 93801 - ADV
FAICAL SALIBA OAB/SP 38615
477.01.2005.005898-0/000000-000 - nº ordem 588/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - J G A EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA X VANILDO PEREIRA DA SILVA - Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente ação para DECRETAR A RESCISÃO CONTRATUAL e REINTEGRAR os requerentes na posse do imóvel objeto
dessa ação, determinado a devolução de 80% das parcelas pagas pelo promitente comprador, o qual deverá indenizar pelo
período de ocupação do imóvel, a contar do inadimplemento. O valor da retribuição será feito por cálculo aritmético, na base
de 0,7% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, que corresponde ao valor de mercado do imóvel, entre as datas da
entrega das chaves e devolução ou reintegração de posse do imóvel. Haverá compensação entre a restituição das parcelas
pagas e a indenização pelo uso indevido do imóvel, apurável por cálculo a ser elaborado pelas partes. Caso haja saldo credo a
favor dos promitentes compradores, a reintegração estará subordinada ao prévio pagamento da dívida. Deverão os promitentes
compradores arcar com impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, até entrega das chaves. Condeno os requeridos, ainda, em
virtude da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I.C. preparo=1.288,62+ porte remessa-1.309,58 - ADV HERMINIA PRADO
LOPES ALTAFIN OAB/SP 107163 - ADV LUIZ FLAVIO MARTINS DE ANDRADE OAB/SP 16878 - ADV CIRANO FRANCISCO DE
MARIA OAB/SP 77758
477.01.2004.005549-2/000000-000 - nº ordem 2985/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANE MARY ZILIO DA SILVA
GOMES X KATEL CELULAR SAO VICENTE LTDA E OUTROS - Diante de todo o exposto, e mais o que dos autos consta, com
base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR o requerido
KATEL CELULAR SÃO VICENTE LTDA. a devolver a requerente ANE MARY ZILIO DA SILVA GOMES a quantia de R$ 2.780.16,
devidamente atualizada. Após a prolação, e até a data do pagamento, deve o valor ser corrigido monetariamente segundo a
Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês; e para CONDENAR o
requerido ABN AMRO REAL S/A a devolver os cheques nºs. 084704 e 084711, ficando impedido de executá-los ou protestá-los.
Torno definitiva a antecipação dos efeitos da tutela deferida à fl. 12. Deverá a requerente, mediante termo de entrega, devolver
os equipamentos objetos da presente ação ao requerido KATEL CELULAR SÃO VICENTE LTDA. Condeno os requeridos, em
virtude da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do
valor dado à causa, atendendo ao disposto no art. 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, e § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
P.R.I.C. preparo= 82,10+ porte remessa=124,02 - ADV ANE MARY ZILIO DA SILVA GOMES OAB/SP 183807 - ADV CLÁUDIO
LUIZ URSINI OAB/SP 154908 - ADV ANDRÉ LUIS SIQUEIRA DE SOUZA OAB/SP 187228 - ADV ALEXANDRE ROMERO DA
MOTA OAB/SP 158697
477.01.2005.091226-7/000000-000 - nº ordem 3263/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - AIRTON BERTAGLIA E
OUTROS X JOSÉ GONÇALO CAVALCANTI ARAÚJO E OUTROS - Diante de todo o exposto, e mais o que dos autos consta, com
base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação DE RECONVENÇÃO
para CONDENAR os requerentes reconvindos AIRTON BERTAGLIA E SUELI CONSOLO BERTAGLIA a PAGAR aos requeridos
JOSÉ GONÇALO CAVALCANTI ARAÚJO E BARBARA REGINA ARAÚJO as parcelas intermediárias anuais no valor de R$
2.500.00, que tiveram vencimento em 15 de fevereiro de 2004 e 15 de fevereiro de 2005; o saldo remanescente da parcela
intermediária vencida em 15/02/2003, as 25 parcelas mensais (agosto e novembro de 2002, fevereiro, março e agosto de 2003,
janeiro de 2004 a julho de 2005), bem como as demais que se venceram no curso desta ação; devidamente corrigidas, acrescidas
de multa de 2% e de juros de mora de 1% ao mês; ressaltando-se que de tal valor, a ser apurado em sede de liquidação de
sentença, deverá ser abatido os valores relativos aos IPTUs do imóvel em questão dos anos de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000.
Em razão da sucumbência recíproca, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários
e as despesas (art. 21 do Código de Processo Civil). Por fim, com relação à AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
proposta por AIRTON BERTAGLIA e SUELI CONSOLO BERTAGLIA contra JOSÉ GONÇALO CAVALCANTI ARAÚJO e BARBARA
REGINA ARAÚJO, julgo-a IMPROCEDENTE. Condeno os requerentes, em virtude da sucumbência, ao pagamento das custas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º