TJSP 03/09/2010 - Pág. 2143 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 790
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despesas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, atendendo ao disposto no art.
20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, e § 4º, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I.C. preparo=1.125,72+ porte remessa= 1.188,60
- ADV CHYARA FLORES BERTI OAB/SP 212913 - ADV ROGERIO BLANCO PERES OAB/SP 14636
477.01.2006.002052-4/000000-000 - nº ordem 314/2006 - Indenização (Ordinária) - ALEXANDRE VALDIVIA X FUNDAÇÃO
DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE AMERICANA - HOSPITAL MUNICIPAL DR WALDEMAR TEBALDI E OUTROS - Ante o exposto,
e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por ALEXANDRE VALDIVIA contra FUNDAÇÃO DE
SAÚDE DO MUNICÍPIO DE AMERICANA - HOSPITAL MUNICIPAL DR. WALDEMAR TEBALDI E ANDERSON SEIXAS. Em
razão da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que arbitro em
10% (dez por cento) do valor dado à causa, atendendo ao disposto no art. 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, e § 4º, ambos do
Código de Processo Civil. Descabida a aplicação ao requerente da pena de litigância de má-fé, pois não há comprovação do seu
dolo. Nesse sentido: “Entende o STJ que o art. 17 do CPC, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena
pecuniária por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta
intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade” (STJ - 3ª T., REsp 418.342, Min. Castro
Filho, j. 11.06.02, DJU 05.08.02). E ainda: “A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente
identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente
protegidos (ação e defesa)” (STJ - 3ª T. - REsp 906.269, Min. Gomes de Barros, j. 16.10.07, DJU 29.10.07). P.R.I.C. - ADV
DANIELA CAETANO OAB/SP 197654 - ADV TATIANA TEIXEIRA SABOYA OAB/SP 198094 - ADV MILENE CALFAT MALDAUN
OAB/SP 91356 - ADV ATHOS CARLOS PISONI FILHO OAB/SP 164374
477.01.2006.002668-1/000000-000 - nº ordem 378/2006 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - ROQUE GERBES
PERES E OUTROS X PREFEITURA DA ESTANCIA BALNEARIA DE PRAIA GRANDE - Por todo o exposto, e pelo mais que dos
autos consta, julgo PROCEDENTE a ação de indenização por desapropriação indireta, movida por ROQUE GERBES PERES e
MARIA GERALDA PERES contra PREFEITURA DA ESTANCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, devendo a expropriante pagar
para a expropriada a indenização de R$ 46.716.89 (quarenta e seis mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos),
válida para março de 2008; correspondente ao justo valor de parte do imóvel situado no lote de terreno nº. 09 da quadra 31,
do loteamento denominado Balneário Marambaia, situado na Avenida Dr. Roberto de Almeida Vinhas (antiga Estrada de Ferro
Sorocabana), Praia Grande/São Paulo, cadastrada junto à Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande sob o código de
lançamento nº. 1.07.08.031.009; que após o respectivo pagamento ficará incorporado ao patrimônio da expropriante. Urge
ressaltar, ainda, que a indenização será acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano a partir da ocupação do imóvel, até
o efetivo pagamento. Os juros de mora, de 6% ao ano, incidirão cumulativamente com os compensatórios, a partir do trânsito
em julgado desta decisão. Sobre o valor da indenização incidirá correção monetária, calculada nos termos da tabela prática
para esse fim publicada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data da definição do preço do imóvel
pelo perito judicial (junho de 2005) até o seu efetivo pagamento. Já pagos os honorários periciais, arcará a expropriante com
custas e despesas processuais, assim como os honorários do assistente técnico, que arbitro no equivalente a 2/3 dos fixados
para o perito judicial. A expropriante também arcará com os honorários advocatícios, que fixo em 5% do valor da indenização,
corrigida monetariamente. O valor da indenização, para esse efeito, incluirá juros compensatórios e moratórios. - ADV MARCUS
VINICIUS GUERREIRO DE CARLOS OAB/SP 184896 - ADV GABRIELA FARIAS GOTARDI OAB/SP 160655
477.01.2006.004472-0/000000-000 - nº ordem 566/2006 - Indenização (Ordinária) - RENATO CORAZZI JUNIOR X JOSE
CARLOS DOS SANTOS - Fls. 145 - Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo
mencionado a fls. 143/177, celebrado entre as partes, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Ante o
prazo decorrido, diga se o acordo foi integralmente cumprido. No silêncio, será presumido o cumprimento e extinto o feito, nos
termos do art. 794, I, do CPC. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV DAVID LOPES DA SILVA
OAB/SP 57938 - ADV ANTONIO ROBERTO FERNANDES OAB/SP 210860
477.01.2006.007652-9/000000-000 - nº ordem 970/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - JOSE ROBERTO PEREIRA
E OUTROS X SILVIO ROBERTO GALDINO E OUTROS - Outrossim, ante o exposto, e mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por SILVIO ROBERTO GALDINO e TANIA SEVERINA DE ANDRADE contra JOSÉ ROBERTO
PEREIRA para condená-lo a devolver, em dobro, a parcela do acordo de fls. 18/19 que era relativa ao mês de novembro de 2005
(fl. 71), a parcela do acordo relativa ao mês de dezembro de 2005 (fl. 76), o IPTU com vencimento em janeiro de 2006 (fl. 77) e
fevereiro de 2006 (fl. 80), o aluguel relativo ao mês de novembro/dezembro de 2005 (fl. 75) e dezembro de 2005/janeiro de 2006
(fl. 78), bem como do aluguel relativo ao mês de janeiro de 2006/fevereiro de 2006 (fl. 79). Sobre o valor total, além da correção
monetária, deverão incidir juros de mora no valor de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do novo Código Civil, c.c.
art. 161, § 1o, do CTN, desde o ajuizamento da ação. Condeno José Roberto Pereira, em razão da sucumbência, ao pagamento
das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Deixo de condenar José Roberto Pereira nas penas do art. 17 do Código de Processo Civil para evitar “bis in idem”, pois ele já
foi apenado por ter cobrado dívida já paga. - ADV RINALDO PINHEIRO ARANHA OAB/SP 122504 - ADV GISELE BARRETO
BRITO OAB/SP 263032 - ADV SAMIRA SILOTI OAB/SP 264038 - ADV RINALDO PINHEIRO ARANHA OAB/SP 122504
477.01.2006.012886-9/000000-000 - nº ordem 1600/2006 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO ANGELMAR IV X NELSON DOS SANTOS - Fls. 126 - Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos o acordo mencionado a fls. 124/125, celebrado entre as partes, com resolução do mérito, nos termos do art. 269,
III, do CPC. Eventual descumprimento deverá ser comunicado pela parte e dado início à execução. No silêncio, será presumido
o cumprimento e extinto o feito, nos termos do art. 794, I, do CPC. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C.
- ADV MARCO ANTONIO ESTEVES OAB/SP 151046 - ADV MÁRCIO LEANDRO VAZ FERNANDES SIQUEIRA OAB/SP 199667
- ADV JOSE RENATO SILVA OAB/SP 80705
477.01.2006.015799-2/000000-000 - nº ordem 1845/2006 - Possessórias em geral - COOPERATIVA HABITACIONAL
PLANALTO X FATIMA PAJUELO DE OLIVEIRA E OUTROS - Dessa forma, ausente pressuposto processual para a ação, a
extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo
Civil. Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, por
ausência de pressuposto processual para a ação, com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. REVOGO A LIMINAR
DEFERIDA À FL. 106. Condeno a requerente, em virtude da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º