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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Setembro de 2010 - Página 2191

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TJSP 03/09/2010 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 790

2191

resposta, proceda-se a tentativa de localização de endereço através dos sistemas Infojud e BacenJud2. Int. - ADV MÁRCIO
FERREIRA DA SILVA OAB/SP 185310
481.01.2009.005994-5/000000-000 - nº ordem 857/2009 - Guarda de Menor - J. D. S. E OUTROS - Ciência da data do inicio
da entrevista social de fls. 40. - ADV MARCO ANTONIO MADRID OAB/SP 125941 - ADV DORIVAL MADRID OAB/MS 2212
481.01.2009.006448-0/000000-000 - nº ordem 906/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A
X FARNEY FANIO MACHADO FRETE - Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. (A petição de fls. veio desacompanhada
do recolhimento da C.P.A.). - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV EDUARDO HENRIQUE
MOUTINHO OAB/SP 146878
481.01.2009.008169-8/000000-000 - nº ordem 1171/2009 - Depósito - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA S/A X ANDER FERNANDO GOMES ANDRADE - Fls.
58 - Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A em face de ANDER FERNANDO GOMES ANDRADE. O crédito oriundo da obrigação contraída pelo requerido foi adquirido
pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira S/A, que requer a substituição
processual do autor (fls. 45/46). Determinada a intimação do requerido para manifestar-se a respeito da cessão, nos termos
do art. 42, § 1º, do CPC (fl. 50), o mesmo quedou-se inerte 9fl. 57). É o relatório. Decido. Para que o cessionário ingresse no
processo é necessário o expresso consentimento da parte contrária. Todavia, no caso concreto o requerido deixou transcorrer
o prazo para manifestação. Do exposto, não havendo contrariedade, defiro o pedido de fls. 45/46 e determino a substituição do
pólo ativo da presente ação, devendo nele figurar Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil
Multicarteira S/A. Anote-se, incluindo seus procuradores no sistema informatizado. Fls. 42/43: Defiro a conversão do pedido
de busca e apreensão em ação de depósito, feitas as anotações e comunicações pertinentes, com fundamento no art. 4º, do
Dec. Lei 911/69. Façam-se as devidas retificações, inclusive no Distribuidor local. Cite-se, o réu, por edital, com prazo de trinta
(30) dias, na forma da lei e com as advertências legais. Int. e dil. - ADV FERNANDO FERRARI VIEIRA OAB/SP 164163 - ADV
VIVIANE APARECIDA HENRIQUES OAB/SP 140390
481.01.2009.009642-0/000000-000 - nº ordem 1352/2009 - Depósito - OMNI SA - CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO X MARIA DA GLÓRIA DA SILVA - Vistos. OMNI S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de MARIA DA
GLÓRIA DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alegou que celebrou contrato de financiamento no valor de R$
3.428,10, mais encargos legais, com garantia do veículo descrito na petição inicial em alienação fiduciária. Sustentou que a ré
deixou de pagar as prestações, dando ensejo a uma dívida de R$ 4.754,18, desde o dia 13.09.2008. Pleiteou pela liminar de
busca e apreensão e, ao final, que seja confirmada a liminar. Juntou documentos. A liminar de busca e apreensão foi deferida
(fl.18), mas não efetivada. A pedido do credor a ação foi convertida em ação de depósito (fl.36). Citada, a ré apresentou
contestação (fls.41/114), na qual sustentou que emprestou o bem a um colega, que não o devolveu e tentou entrar em contato
com citada pessoa, não logrando êxito. Disse que por razões de foro íntimo não lavrou boletim de ocorrência. Afirma não estar
mais na posse do veículo. Afirmou que saldou algumas parcelas com irregularidades (até a nona parcela). Informa que ficou
desempregada e não teve como honrar os pagamentos e quando se empregou tentou negociar o débito, mas foi informada que
já havia lide judicial. Em preliminar, alegou carência da ação, por falta de interesse processual, pois presentes vícios de forma;
que a ação de depósito não é procedimento legal próprio, que a ação de depósito não foi recepcionada pela Constituição
Federal. Alegou excesso de execução dos cálculos apresentados. Pleiteou pela aplicação do Código do Consumidor, com
inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Réplica (fls. 167/187). As partes postularam pelo julgamento antecipado da lide,
reiterando seus argumentos e pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, passo à analise das preliminares
levantadas. A preliminar de que a ação de depósito não foi recepcionada pela Constituição Federal deve ser afastada visto que
é compatível com o ordenamento jurídico. Aliás, esse é o entendimento da jurisprudência constituída ao longo dos anos, pois
não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. CONSTITUCIONALIDADE. ART.649 CPC. INAPLICABILIDADE. - Não há que se falar em
inconstitucionalidade do Decreto-Lei 911/69, sendo, porquanto, válido e eficaz em nosso ordenamento jurídico (...)” (TAMG Agravo de Instrumento: 0375390-6 - Órgão Julgador: Sexta Câmara Cível - Relator: Dídimo Inocêncio de Paula - Data do
Julgamento: 08/08/2002). “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. CONSTITUCIONALIDADE. MORA.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR E NÃO-EXTINÇÃO DO PROCESSO. VOTO VENCIDO. - O
Decreto-lei nº 911/69 foi recepcionado pela CF/88, contendo procedimento especial que em nada contraria, entre outros, os
princípios do contencioso, do devido processo legal e da ampla defesa (...)” (TAMG - Apelação: 0380792-3 - Órgão Julgador:
Segunda Câmara Cível - Relator: Roberto Borges de Oliveira - Data do Julgamento: 11/03/2003). Também não prospera o
entendimento de que a conversão de busca e apreensão em ação de depósito não é procedimento jurídico próprio à pretensão
do requerente, pois há previsão legal nesse sentido e não apresenta qualquer vício de forma, que, ademais, somente foi
apontado de forma genérica. Passo à analise do mérito. A questão de mérito é exclusivamente de direito e inexistindo óbice ao
conhecimento da matéria de fato, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de
Processo Civil. A controvérsia existente nos autos refere-se em ter a ré se tornado inadimplente no pagamento do financiamento
do bem e não ter entregado o mesmo ao autor em condições de uso, fato este que leva à procedência, ao menos parcial, da
ação. É que a citação da depositária é feita, segundo o artigo 902, I, para entregar a coisa depositada em juízo ou consignar-lhe
o equivalente em dinheiro. Tendo a ação, contudo, o fito de executar a obrigação do depositário, que é fundamentalmente a de
restituir a coisa sob a sua guarda, em perfeitas condições, não institui o dispositivo processual em destaque uma verdadeira
alternativa em prol do demandado. A consignação (depósito em juízo) do valor da coisa custodiada é, assim, alternativa e
secundária, no sentido de que não cabe ao réu a livre escolha entre uma e outra das prestações. Na verdade, a prestação que
cumpre ao depositário, antes de tudo, é efetuar a entrega da coisa depositada em juízo. O seu equivalente em dinheiro só
poderá ser consignado quando ocorrer à impossibilidade de restituir a própria coisa. Assim, a imprestabilidade da coisa ou seu
desaparecimento, como no caso focado, torna devida a necessidade do depósito do seu equivalente em dinheiro, ou seja, o
valor refere-se ao preço do bem e não do valor do débito restante. Anote-se que esta assertiva requer temperamentos, pois o
demandado para cumprir a alternativa de restituir a coisa ou seu equivalente em dinheiro, não se sujeitará à consignação do
valor integral do bem depositado, mas terá que repor apenas o que for correspondente ao quantum do crédito, se este for menor
do que o preço da coisa vinculada (TJSP, Apel. 44378- Rel. Des. Maércio Sampaio; Apel. 289.211 - Rel. Juiz Álvaro Lazzarini 1º TACivSP; Adroaldo Furtado Fabrício - Processo Civil, n. 151, p. 180; Paulo Restife Neto, A Nova Ação de Depósito, in Revista
Forense 246/320). Conclui-se, portanto, que o valor do depósito deverá ser o equivalente ao valor do bem, desde que o crédito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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