TJSP 08/09/2010 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 791
1323
MONTEIRO OAB/SP 42259 - ADV CARLOS ROBERTO FIORIN PIRES OAB/SP 145371
361.01.2008.000959-6/000000-000 - nº ordem 131/2008 - Condenação em Dinheiro - EDILSON PEREIRA DOS SANTOS
X PEDRO DAMIÃO DOS SANTOS - Fls. 65 - Vistos, Indefiro o pedido de fl. 63 uma vez que já foram duas tentativas que se
mostraram infrutíferas. Indefiro o pedido de fl. 64 pois consta a fl. 45 consta auto de penhora. Ademais até a presente data o
autor não comprovou que administrativamente(Ciretran) vem buscando a satisfação de seu crédito. Assim requeira o que de
direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º da Lei n. 9099/95. Int. M.C., d.s. ALESSANDRA
TEIXEIRA MIGUEL PERINO JUIZA SUBSTITUTA - ADV ROSELI VALERIA GUAZZELLI OAB/SP 93158
361.01.2008.002696-0/000000-000 - nº ordem 394/2008 - Condenação em Dinheiro - CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA
LUZ X DANIEL ROBERTO SOARES - Fls. 81 - Vistos. Homologo para que produza seus regulares efeitos de direito o acordo
de fls. 77/78. Aguarde-se o cumprimento ou denúncia. No silêncio, constatado após o decurso do prazo de 30 dias da data
estipulada para quitação do débito, tornem conclusos para extinção da execução. Publique-se. M.C., data supra. ALESSANDRA
TEIXEIRA MIGUEL PERINO Juíza substituta do JEC - ADV SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS OAB/SP 201508 - ADV
MYRIAM REIS DOS SANTOS ANDRADE OAB/SP 152421
361.01.2008.009901-5/000000-000 - nº ordem 1483/2008 - Condenação em Dinheiro - ALESSANDRO PEREIRA DE
AZEVEDO X BANCO BRADESCO SA - Fls. 215 - Vistos, Aguarde-se o julgamento do agravo. Int. M.C., d.s. ALESSANDRA
TEIXEIRA MIGUEL PERINO JUIZA SUBSTITUTA - ADV ALESSANDRO PEREIRA DE AZEVEDO OAB/SP 224643 - ADV JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
361.01.2008.019254-6/000000-000 - nº ordem 2886/2008 - Condenação em Dinheiro - IGNES BUGIM AMATO X BANCO
NOSSA CAIXA SA - Fls. 166 - Por tempestivo, recebo o recurso do réu no efeito devolutivo. Às contra-razões, querendo, no
prazo legal. Após, com as cautelas de estilo, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, independentemente de haver novo
despacho. Int. M.C., data supra. ALESSANDRA TEIXEIRA MIGUEL PERINO Juíza Substituta do JEC - ADV CLAUDIO DOS
SANTOS PADOVANI OAB/SP 232400 - ADV GIZA HELENA COELHO OAB/SP 166349
361.01.2008.019528-0/000000-000 - nº ordem 2938/2008 - Execução de Título Extrajudicial - JAIR ARAUJO X APARECIDA
DA SILVA RODRIGUES - Fls. 73 - Vistos. Ante o silêncio do (a) exeqüente, conforme certidão supra, e, devido aos princípios
do juizado, ou seja, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, Julgo Extinta a execução, nos
termos do artigo 53, § 4º da Lei 9099/95 e Enunciado nº 75 dos Juizados Especiais Cíveis. Expeçam-se certidões, conforme
Enunciado nº 76 dos Juizados Especiais Cíveis. Ficam as partes autorizadas a retirarem os documentos que instruíram o
processo. P.R.I., decorrido o prazo de 30 dias, suficiente para eventual retirada de documentos, expeça-se o quanto necessário,
antes de haver a destruição dos autos, com as anotações e cautelas de estilo. O preparo no juizado especial cível, sob pena
de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e
deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003 (3%), sendo no mínimo 10
UFESPs, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa
e retorno, no valor de R$ 25,00, por volume. - ADV JAIR ARAUJO OAB/SP 123830
361.01.2008.022220-2/000000-000 - nº ordem 3452/2008 - Execução de Título Extrajudicial - FABIO EDUARDO NOBREGA
X ROMILDO APARECIDO FRANCO - Vistos. Tendo em vista o cumprimento do acordo feito, conforme manifestação de fl.
22, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC. Levante-se a penhora de fl. 17. Ficam as partes
autorizadas a retirarem os documentos que instruíram o processo. P.R.I., decorrido o prazo de 30 dias, suficiente para retirada
dos documentos, expeça-se o quanto necessário, antes de ocorrer a destruição dos autos, com as anotações e cautelas de
estilo. M.C., data supra. ALESSANDRA TEIXEIRA MIGUEL PERINO Juíza Substituta do JEC - ADV DAIL ANDRE RISSONI
ALVES OAB/SP 129087
361.01.2008.022755-0/000000-000 - nº ordem 3565/2008 - Condenação em Dinheiro - URAIDE MALAVAZZI HARTMANN X
BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 117 - Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão apresentando a autora o cálculo atualizado do débito para
dar inicio a execução. Int. M.C., d.s. ALESSANDRA TEIXEIRA MIGUEL PERINO JUIZA SUBSTITUTA - ADV LUIZ GERALDO
ALVES OAB/SP 27262 - ADV GUSTAVO LEANDRO MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 188979 - ADV CLAUDIO RENATO VIEIRA
SOARES OAB/SP 163424 - ADV CRISTIANE JERONIMO DE SOUZA OAB/SP 192977
361.01.2008.025082-7/000000-000 - nº ordem 4087/2008 - Condenação em Dinheiro - RAIMUNDO BIBIANO DOS SANTOS
X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 102 - Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão, apresentado o autor o cálculo atualizado do débito
para dar início a execução. Int. M.C., d.s. ALESSANDRA TEIXEIRA MIGUEL PERINO JUIZA SUBSTITUTA - ADV MARCIO
ALEXANDRE FERREIRA OAB/SP 146897 - ADV GIZA HELENA COELHO OAB/SP 166349
361.01.2008.025275-0/000000-000 - nº ordem 4142/2008 - Condenação em Dinheiro - LIAMARA PORCELLI NAJAR X
BANCO NOSSA CAIXA SA - PUBLICAÇÃO EX-OFFÍCIO Processo nº 4142/2008 O(A) autor(a) deverá manifestar-se sobre
a petição e depósito no valor de R$ 865,65 efetuado em 09/08/2010 de fls. 137/139 no prazo legal. - ADV MURILO DA SILVA
MUNIZ OAB/SP 148466 - ADV GIZA HELENA COELHO OAB/SP 166349
361.01.2009.000293-0/000000-000 - nº ordem 77/2009 - Condenação em Dinheiro - PAULO ROBERTO DA SILVA X BANCO
BRADESCO SA - Fls. 166 - Vistos, BANCO BRADESCO S/A opôs, com fundamento no artigo 63 e seguintes do CPC, embargos
de declaração da sentença de fls.144/149 para que fosse suprida supostas omissões. É o relatório, Fundamento e decido.
Conheço dos embargos, mas não os acolho, tendo em vista que os embargos opostos objetivam, na verdade, a modificação
da sentença, em desacordo com o sistema recursal estabelecido no âmbito processual. Int. Mogi das Cruzes., 27 de agosto
de 2010. ALESSANDRA TEIXEIRA MIGUEL PERINO Juíza de Direito - ADV LUIZ GERALDO ALVES OAB/SP 27262 - ADV
BENEDICTO CELSO BENICIO OAB/SP 20047 - ADV TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS OAB/SP 182694
361.01.2009.000548-0/000000-000 - nº ordem 176/2009 - Condenação em Dinheiro - EDSON EIDI NAKANO X BANCO
DO BRASIL SA - Fls. 72 - Cota retro: Deverá o requerente os cálculos discriminados para o início da execução, nos termos do
artigo 604 do CPC. Int. M.C., data supra. ALESSANDRA TEIXEIRA MIGUEL PERINO Juíza Substituta do JEC - ADV VIVIAN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º