TJSP 08/09/2010 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 791
1330
COLÉGIO RECURSAL COMARCA DE MOGI DAS CRUZES MM. JUIZ PRESIDENTE DR. GIOIA PERINI
Recurso nº: 2391/10 MANDADO DE SEGURANÇA - Processo nº 1484/08 - (MOGI DAS CRUZES) Impetrante: Francisco
Francinaldo Vale da Silva e Impetrado: MM. Juíza de Direito do JEC/JECRIM de Mogi das Cruzes. Despacho de fls. 137: Vistos.
Nos termos do item 95.3, Tomo I, Capítulo IV, das NSCGJ, a petição de mandado de segurança deverá ser instruída com o
comprovante do pagamento da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor a ele atribuído, observados os valores
mínimos e máximo de 5 (cinco) a 3.000 (três mil) UFESPs. O impetrante deverá recolher as custas no prazo de 30 dias sob pena
de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). . ADVS: LUÍS CLÁUDIO DE ANDRADE ASSIS OAB/SP 100.580.
Vara da Fazenda Pública
SERVIÇO ANEXO DAS FAZENDAS
Fórum de Mogi das Cruzes - Comarca de Mogi das Cruzes
JUIZ: ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
361.01.1995.011380-0/000000-000 - nº ordem 3906/1995 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X 3 MAN COM DE PROD ALIMENTICIOS LT - Fls. 141 - Vistos, Trata-se de manifestação de devedor em ação de
execução de título extrajudicial, sem que haja regular penhora, na forma de “exceção de pré-executividade”. Mencionada defesa
do devedor tem sido admitida em situações de excepcionalidade, para levar ao juízo a discussão sobre matéria relevante,
e cognoscível de ofício. Vale dizer, não pode a “exceção de pré-executividade” substituir os embargos do devedor, como se
pudessem estes ser processados sem penhora, assim se vulgarizando, tornando regra a situação excepcional, máxime à luz do
artigo 16 da Lei 6830/80. Com efeito, o referido artigo determina, em seu parágrafo 1º, que “não são admissíveis embargos do
executado antes de garantida a execução”; em seu parágrafo 2º, que “no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda
matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três ou, a critério do juiz, até
o dobro desse limite”; e, em seu parágrafo 3º, que “não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as
de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os
embargos” (grifos meus). Da análise detida de tais dispositivos infere-se que as matérias de defesa invocadas pelo executado
deverão ser suscitadas e apreciadas apenas através da interposição de embargos de execução, mediante apreciação de provas,
após regularmente seguro o juízo pela penhora. Posto isso, REJEITO DE PLANO o requerido pela defesa em “exceção de préexecutividade” ajuizada, porquanto não traz questões que possam ser apreciadas de ofício e independentemente da produção
de provas, devendo-se prosseguir com o procedimento de execução, na forma da lei. Observo, contudo, não se admitir a
extinção do crédito tributário pelo simples encerramento da falência, considerando o ajuizamento da ação anteriormente ao fato.
Int. - ADV GLAUCIA BUENO QUIRINO OAB/SP 154931
361.01.2001.005504-6/000000-000 - nº ordem 1244/2001 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI
DAS CRUZES X BENEDICTO FERREIRA LOPES - Certifico e dou fé que, para expedição de mandado de citação, é necessário
que o Embargante providencie a juntada das cópias necessárias à instrução do mandado, bem como da guia de diligência do Sr.
Oficial de Justiça devidamente paga. - ADV MARIA CRISTINA GONCALVES OAB/SP 110590 - ADV FRANCISCO JOSE WITZEL
JUNIOR OAB/SP 147718
361.01.2010.000747-4/000000-000 - nº ordem 70/2010 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - PETROLEO BRASILEIRO
S/A - PETROBRAS X FUMIHIRO NISHIMURA E OUTROS - PUBLICAÇÃO EX-OFFICIO - FLS.143 - NOS TERMOS DA PORTARIA
Nº 01/2010, CERTIFICO E DOU FÉ QUE NESTA DATA, REMETI À PUBLICAÇÃO O SEGUINTE DESPACHO ORDINATÓRIO:
- “PROVIDENCIE O EXPROPRIANTE O DEPOSITO DA CONDUÇÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO DE 10 DIAS,
PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE”. - ADV CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/
SP 169709 - ADV PAULA JUNIE NAGAI OAB/SP 218006 - ADV GUSTAVO GONÇALVES GOMES OAB/SP 266894
361.02.2007.006357-2/000000-000 - nº ordem 265/2010 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - MUNICIPIO DE MOGI
DAS CRUZES X ESPÓLIO DE LEONOR ALGARVES ROGERIO E OUTROS - PUBLICAÇÃO EX-OFFICIO - FLS.195 - NOS
TERMOS DA PORTARIA Nº 01/2010, CERTIFICO E DOU FÉ QUE NESTA DATA, REMETI À PUBLICAÇÃO O SEGUINTE
DESPACHO ORDINATÓRIO: - “MANIFESTE-SE A EXPROPRIANTE, NO PRAZO DE 5 DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA (FLS. 194). - ADV LUIZ DAVID COSTA FARIA OAB/SP 164220 - ADV DARCY DE SOUZA BRANCO
JUNIOR OAB/SP 81846 - ADV MAILDE VIRGINIA DE MEDEIROS BRANCO OAB/SP 79139
361.02.2002.001185-0/000000-000 - nº ordem 278/2010 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - SEMAE - SERVICO
MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTOS X SATOSHI WATANABE E S/ MULHER E OUTROS - Fls. 468 - Vistos. Defiro a habilitação
de fls.336/337. Providencie a serventia as devidas anotações. Cumpra o expropriante a determinação de fls.334, no prazo de 5
dias. Int. - ADV RUBENS DE OLIVEIRA OAB/SP 70316 - ADV JOSÉ EDUARDO DE JESUS OAB/SP 220975 - ADV NEIMAR DE
ALMEIDA ORTIZ OAB/SP 175857 - ADV VIVIANE MARIA ALVES OAB/SP 226309 - ADV NEIMAR DE ALMEIDA ORTIZ OAB/SP
175857
361.02.1998.001724-0/000000-000 - nº ordem 286/2010 - Procedimento Sumário - GILBERTO ROCHA DE ANDRADE X
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 195 - Proc. nº 286/10 Providencie a serventia o cadastramento do cumprimento
de sentença, emitindo-se etiqueta própria, com inversão dos pólos passivo e ativo, na forma do item 189, “c”, Tomo I, Capítulo
II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. I. - ADV GILBERTO
ROCHA DE ANDRADE OAB/SP 85622 - ADV ANNA LUISA BARROS CAMPOS PAIVA COSTA OAB/SP 191716
361.02.1998.000185-1/000000-000 - nº ordem 287/2010 - Possessórias em geral - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI
DAS CRUZES X NAOTO MANO E OUTROS - Fls. 350 - Fls. 348/349: Manifeste-se o expropriante, no prazo de 05 dias. Int.
MC. - ADV ALEXANDRE GALEOTE RUIZ OAB/SP 108011 - ADV FRANCISCO MACHADO PIRES JUNIOR OAB/SP 30149 - ADV
LUIZ DAVID COSTA FARIA OAB/SP 164220 - ADV JOAO FERNANDO DINIZ DE GOUVEIA OAB/SP 136148 - ADV JOAO DAVID
CHRISTIN DE GOUVEIA OAB/SP 26578
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º