TJSP 08/09/2010 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 791
1569
- COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X PEDRO MARCOS HYPOLITO - Fls. 233 Manifeste-se o(a) requerente em 05 dias (nota do cartório: Dr(a) José Maria, sobre as declarações de renda do executado que
se encontram em pasta própria, em apartado). - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV JOSE MARIA DA COSTA
OAB/SP 37468 - ADV ABRAHAO ISSA NETO OAB/SP 83286 - ADV DANIELA BALAN CAMELO DA COSTA OAB/SP 167721
404.01.2002.002415-5/000001-000 - nº ordem 2763/2002 - Despejo por Falta de Pagamento - Execução de Sentença VICTORIO CIAPINA X CHESTER A.MARTINS E OUTROS - Fls. 214 - Vistos. Processo em ordem. O ato de seqüestro dos
valores do crédito trabalhista foi considerado ilegal. A decisão foi proferida na exceção de pré-executividade e não houve
recurso. Também houve manifestação do Juízo do Trabalho sobre a legitimidade do crédito. Significa. Existe legitimidade de
‘Wagner’ no levantamento dos valores seqüestrados. É desnecessária a transferência dos valores para a Justiça do Trabalho,
para depois, ser levantado pelo reclamante ‘Wagner’. Pode, e pela celeridade, deve, ser realizado o levantamento na presente
ação, com comunicação, depois. Diante. Expeça-se guia de levantamento dos valores seqüestrados ao interessado’Wagner’.
Faça a serventia a comunicação junto ao Juízo do Trabalho sobre a providência. Na seqüência, manifeste-se o exeqüente
para prosseguimento. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 17.AGO.2010. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito (Dra.
Vanessa, guia à disposição) - ADV RENATA RODRIGUES PRESOTTO TRITTO OAB/SP 190758 - ADV MATHEUS AUGUSTO
DE GUIMARÃES CARDOSO OAB/SP 178636 - ADV VANESSA DUTRA JUNQUEIRA OAB/SP 176501
404.01.2002.003257-0/000000-000 - nº ordem 531/2002 - Execução Fiscal (em geral) - O MUNICIPIO DE ORLANDIA X LUIZ
DE SOUZA - Fls. 56 - J. defiro. Aguarde-se. Após, manifeste-se a(o) exequente, em 05 dias.(Dr.Pedro, deferido o sobrestamento
pelo prazo de 30 dias). - ADV PEDRO MASSARO NETO OAB/SP 55343 - ADV LUCIANO RODRIGUES JAMEL OAB/SP 185297
- ADV ANDRÉA GRANVILE GARDUSSI OAB/SP 161059
404.01.2003.003209-5/000000-000 - nº ordem 2079/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA TEREZA CAVATON
GONCALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Nota do Cartório: (Dra Maria Lúcia, expirou o prazo de
sobrestamento do feito. Manifeste-se em 05 dias.) - ADV MARIA LUCIA NUNES OAB/SP 96458
404.01.2003.005564-8/000000-000 - nº ordem 3584/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - MATHILDE VENDRASCO
SIMONELLI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - (Dr. João Luiz, manifeste-se sobre o Laudo Contábil juntado
aos autos) - ADV JOÃO LUIS MENDONÇA SCANAVEZ OAB/SP 197097 - ADV FABIANA BUCCI BIAGINI OAB/SP 99886
404.01.2004.000095-0/000000-000 - nº ordem 63/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - KELLY FERNANDA SALVADOR
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Sentença nº 1447/2010 registrada em 02/08/2010 no livro nº 420 às Fls.
53/54: Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado no preceito legal pertinente (artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil) e não existindo óbice jurídico (prejuízos), homologo o acordo celebrado para que produza seus regulares efeitos
de direito, e julgo extinto o processo (ação de benefício previdenciário), com resolução de mérito. Ficará suspensa a execução
(artigo 792 do Código de Processo Civil, aguardando o integral pagamento do débito previdenciário. Oficie-se para o pagamento
(via precatório ou ofício requisitório), quando regularmente transitada esta sentença em julgado. Estão isentos os litigantes do
pagamento das custas e das despesas processuais, pela isenção legal e gratuidade processual (Leis ns. 6.032/1974, 8.620/1994,
9.289/1996 e 1.060/1950), não cabendo o reembolso, pois não realizado o pagamento. Honorários advocatícios individualmente
custeados. Ciência. Oficie-se. Publique-se Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. - ADV DIVINA LEIDE CAMARGO
PAULA OAB/SP 127831
404.01.2004.000690-3/000000-000 - nº ordem 733/2004 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO ACIDENTARIA CLAUDOMIRO ANTONIO DA SILVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 199 - Sentença nº
1466/2010 registrada em 06/08/2010 no livro nº 420 às Fls. 132/145: [V] .Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado
no preceito legal pertinente [artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil] julgo improcedente a pretensão [ação acidentária
- recebimento dos benefícios acidentários da ‘aposentadoria pela invalidez’ ou o ‘auxílio-doença’], extinguindo o processo,
com resolução de mérito. Não condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a concessão dos benefícios
acidentários da ‘aposentadoria pela invalidez’ ou o ‘auxílio-doença’, consoante legislação específica [Lei nº 8.213/1991 e artigos
71/80 do Decreto nº 3.048/1999] ao requerente CLAUDOMIRO ANTÔNIO DA SILVEIRA, diante da ausência de incapacidade
para o exercício da atividade profissional do trabalho pelo obreiro como decorrência do acidente, se existente, como também,
pela ausência de comprovação do fato prejudicial, o evento. Custas e despesas Estão isentos os litigantes do pagamento das
custas e das despesas processuais, pela isenção legal e gratuidade processual [Leis ns. 6.032/1974, 8.620/1994, 9.289/1996
e 1.060/1950], não cabendo o reembolso, pois não realizado o pagamento. Sucumbência Pela caracterização da sucumbência
e pela imposição dos ônus conseqüentes - pelo princípio da causalidade [artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil]
- condeno o requerente (a) ao pagamento da verba honorária advocatícia do patrono da parte adversa fixada no montante
de quinhentos reais e (b) ao pagamento da verba honorária do perito judicial nomeado e assistente técnico da parte (se
apresentou trabalho técnico - não bastando a mera indicação), no montante fixado pela legislação [Resoluções do Conselho da
Justiça Federal - limite mínimo], e para este (assistente) em um terço do valor. Gratuidade Ficarão ressalvados os benefícios
da gratuidade processual [Lei nº 1060/1950, artigo 3º], se o caso, aguardando-se momento para a cobrança [artigo 12 da
mesma lei]. Reexame oficial O reexame obrigatório está previsto [artigo 475 e incisos, do Código de Processo Civil] e não
é aplicado. Tarja Regularize: tarja da gratuidade processual. Coloque-a na capa do processo e anote-se junto ao sistema.
Certifique o cumprimento, depois. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. Orlândia,
22.JUL.2010. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito - ADV DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA OAB/SP 127831
404.01.2004.000819-0/000001-000 - nº ordem 44/2004 - Execução Fiscal (em geral) - Exceção de Pré-Executividade CASSIO FERNANDO FLORENCIO X O MUNICIPIO DE ORLANDIA - Fls. 83 - Vistos. Processo em ordem. 1. Arquivem-se
estes autos. 2. Certifique-se a decisão e o trânsito nos autos principais. 3. Lá, vista dos autos à exequente, para que dê
prosseguimento ao feito executivo. Ciência. Intime-se e cumpra-se.(Dr. Pedro, os autos principais estão à disposição). - ADV
FRANCISCO GENÉSIO BESSA DE CASTRO OAB/SP 195646 - ADV PEDRO MASSARO NETO OAB/SP 55343 - ADV LUCIANO
RODRIGUES JAMEL OAB/SP 185297 - ADV ANA CAROLINA PEDROSA MASSARO OAB/SP 258029
404.01.2004.003863-6/000000-000 - nº ordem 2228/2004 - Execução Fiscal (em geral) - O MUNICIPIO DE ORLANDIA X
JOAO XAVIER CANDIDO DE SOUZA - (Dr. Pedro, manifeste-se tendo em vista que expirou sobrestamento). - ADV PEDRO
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