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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Setembro de 2010 - Página 1623

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TJSP 08/09/2010 - Pág. 1623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 791

1623

405.01.2010.037110-4/000000-000 - nº ordem 1694/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - OSASCO TRADE
& CONVENTION CENTER X ELIZABETTA ESPOSITO BOSCO - Fls. 52 - No prazo de emenda, regularize o Requerente a sua
representação processual, tendo em vista que o prazo do mandato da Síndica expirou, sob pena de indeferimento da inicial..
Int. - ADV ALEXANDRE DUMAS OAB/SP 157159
405.01.2010.037434-6/000000-000 - nº ordem 1702/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - IDALINA GARCIA LOPES
ROCHA X GABRIELLA CATARINO FRENZZA - Fls. 28 - No prazo de emenda, providencie a Requerente a autenticação do
documento juntado às fls. 06, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO OAB/SP
150464
405.01.2010.038118-1/000000-000 - nº ordem 1720/2010 - Execução de Título Extrajudicial - AZAEL MATIAZO JUNIOR X
JARUMBY DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - Fls. 24 - Providencie o Exeqüente, em cinco dias, o recolhimento do valor da
diligência do Oficial de Justiça. Feito isto, cite-se a Executada, para, em três dias, pagar o débito. Fixo os honorários advocatícios
em dez por cento do valor atualizado da dívida, observando-se que no caso de integral pagamento no prazo estipulado, a verba
honorária será reduzida pela metade. Os embargos devem ser oferecidos em quinze dias, contados da juntada do mandado aos
autos. Int. - ADV MILTON JOSE NEVES JUNIOR OAB/SP 117880 - ADV MILTON JOSE NEVES OAB/SP 25319
Centimetragem justiça

6ª Vara Cível
SEXTO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO
Fórum de Osasco - Comarca de Osasco
JUIZ: RENATA SOUBHIE NOGUEIRA BORIO
405.01.2007.018164-1/000000-000 - nº ordem 688/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO
AQUARELA BRASILEIRA X JOÃO VANDERLEY DE OLIVEIRA LEITE - Vistos. Rejeito liminarmente os embargos opostos pelo
executado. Isso porquê, não cabe embargos de declaração, nem mesmo obscuridade ou contradição, mesmo porque, se trata
de mero despacho, certo que, o artigo 535 dispõe que “Cabem embargos de declaração quando: I - houver na sentença ou
acórdão obscuridade ou contradição. Mesmo assim, não hánada a esclarecer. Assim sendo, REJEITO os EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO e publique-se e cumpra-se a determinação de fls. 299. Int. - ADV ALEXANDRE DUMAS OAB/SP 157159 - ADV
MARCELLO ZANGARI OAB/SP 158093 - ADV EVERALDO ASHLAY SILVA DE OLIVEIRA OAB/SP 221365 - ADV RICARDO
MOREIRA PRATES BIZARRO OAB/SP 245431
405.01.2007.018164-1/000000-000 - nº ordem 688/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO
AQUARELA BRASILEIRA X JOÃO VANDERLEY DE OLIVEIRA LEITE - A carta de arrematação já foi expedida e encontrase à disposição do arrematante. Sem prejuízo, manifeste-se o condomínio acerca da certidão da Serventia, dando conta de
que a soma do valor do débito ultrapassa o valor do depósito (fls.304), havendo, assim, saldo devedor. Int. Cumpra-se. - ADV
ALEXANDRE DUMAS OAB/SP 157159 - ADV MARCELLO ZANGARI OAB/SP 158093 - ADV EVERALDO ASHLAY SILVA DE
OLIVEIRA OAB/SP 221365 - ADV RICARDO MOREIRA PRATES BIZARRO OAB/SP 245431
405.01.2007.022887-2/000000-000 - nº ordem 1019/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - DANIEL TADEU DE LIMA X
BANCO BRADESCO S/A - Fls. 432/434 - Anote-se. Fls. 437/444 - Diante do efeito suspensivo concedido, promova a Serventia as
anotações pertinentes. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo por trinta dias. Fls. 445 - Considerando o efeito suspensivo
ao agravo interposto pelo Banco, por ora, deixo de deferir a expedição das guias. Int. Cumpra-se. - ADV MARISTELA WADA
COSTA OAB/SP 85547 - ADV RODRIGO FERREIRA ZIDAN OAB/SP 155563 - ADV DANIELA ZIDAN LORENCINI OAB/SP
231573
405.01.2008.037570-8/000000-000 - nº ordem 1761/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO RESIDENCIAL
NOVA ERA X NAYARA DE ALMEIDA SILVA - ciência ao(a) interessado(a) sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça exarada
as fls. 113 - ADV NILSON ARTUR BASAGLIA OAB/SP 99915 - ADV RITA DE CASSIA STAROPOLI DE ARAUJO OAB/SP 102738
- ADV ERIC AUGUSTO BALTHAZAR BAMBINO OAB/SP 172420
405.01.2009.015514-1/000000-000 - nº ordem 823/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE C.F.I. S/A
X MIGUEL MENDIZABAL - Vistos. 1 - Visa, o réu, a exclusão de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito. Observo que
presentes estão os requisitos para a concessão da tutela, para a suspensão, por ora, da divulgação dos registros através do
SERASA e SPC e outros órgãos ela impede a discussão da eventual dívida, tornando-se, assim, um expediente de coação
contra o devedor. Desta forma, presente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, posto que discutirá nesta ação a
existência da dívida. Do mesmo modo, o fundado receio de dano irreparável é evidente, porquanto havendo a divulgação, poderá
ocasionar outros danos ao réu. Neste sentido, já decidiu o E. Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: “Ementa Oficial:
O registro do nome de cliente, pelo banco, em central de restrições de órgão de proteção ao crédito, constitui meio de coação,
cerceando o acesso ao sistema financeiro, que se de um lado proporciona a defesa de propriedade dos bancos, por outro tolera
a violação a outros direitos individuais previstos no art. 5º da CF (Ag. In. Nº 708.391-2, 10ª. Câmara, Rel. Juiz Ferraz Nogueira,
“in” RT 736/268-270).” DECIDO. Ante o exposto, concedo o pedido de tutela para que a SERASA e o SCPC se abstenham de
negativar e veicular o nome do réu perante quaisquer entidades bancárias e pessoas jurídicas, o mesmo devendo se abster, o
autor, com relação às demais instituições de cadastros restritivos de crédito, com relação à presente dívida, sob pena de multa
diária de R$1.000,00.Oficiem-se. 2 - No mais, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Int. - ADV MARCIO PEREZ
DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV ADRIANA CUSTODIO DE OLIVEIRA OAB/SP 251757 - ADV MIGUEL MENDIZABAL OAB/
SP 193182
405.01.2009.032751-3/000000-000 - nº ordem 1657/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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