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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Setembro de 2010 - Página 1624

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TJSP 08/09/2010 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 791

1624

S/A C F I X AGMAR MARQUES DE LEMOS - Todas as diligências para localização do veículo e do autor, foram realizadas, sem
resultado Ademais, bloqueio, não serve para o prosseguimento de feito, pois, haverá anotação somente de que o veículo está
“sub judice”, considerando que autoridade Policial não está para o múnus da parte, muito menos apreender veículo através de
“blitz”. Assim, oficie-se ao Ciretran para constar que o veículo está “sub Judice”, devendo o autor promover a retirada em cinco
dias e, no mesmo prazo, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Int. Cumpra-se. - ADV ADRIANA GOMES DE
ARAUJO OAB/SP 170122 - ADV LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO OAB/SP 241999
405.01.2010.001321-8/000000-000 - nº ordem 58/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - BANCO FINASA S/A X CELSO
BORTOLOSSO - Sentença nº 1370/2010 registrada em 31/08/2010 no livro nº 268 às Fls. 287: Vistos. 1. HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo autor (fls.59 - réu pagou
o debito) desta ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO FINASA S/A em face de CELSO
BORTOLOSSO, via de conseqüência revogo a liminar, e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 267, inciso VIII do
CPC. 2. À míngua de interesse recursal declaro transitada em julgado esta sentença. 3. Oficie-se para desbloqueio do veículo.
4. PRI e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. - ADV ROBERTA D ALESSANDRO BARONI OAB/SP 113610
405.01.2010.006883-5/000000-000 - nº ordem 334/2010 - Execução de Título Extrajudicial - LEDENIR MALAVAZZI DE LIMA X
AMERICO BONOLI E OUTROS - Fls. 67/68 - Em que pese a pretensão do exequente e a fim de evitar diligencias desnecessárias,
verifico que na informação do Bacenjud (fls. 53) constam dois endereços do executado Mario sendo um em Osasco e o outro na
Praia Grande. Assim, informe o exequente se tem interesse em diligenciar nos endereços, inclusive, levando-se em conta que
ainda não foram esgotados todos os meios necessários para localização do devedor para posterior citação por edital. Prazo de
cinco dias. Int. - ADV MARCO ANTONIO PRADO HERRERO OAB/SP 88518 - ADV MARIA APARECIDA SANCHEZ LEON OAB/
SP 84258 - ADV KATIA CRISTINA FREGONA GRASSI OAB/SP 291100
405.01.2010.010324-7/000000-000 - nº ordem 589/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ILDA SHIDEKO FUKUDA
HAMAGUTI E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Sentença nº 1352/2010 registrada em 30/08/2010 no livro nº 268 às
Fls. 258/262: D E C I D O. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada
por ILDA SHIDEKO FUKUDA HAMAGUTI, ALBERTO PESSOA RAMOS VARANDA; IDALINA AUGUSTA NEVES VARANDA,
JOÃO MARTINES HERNANDES. JOÃO APARECIDO MUNHOZ LORCA, MOACIR CUSTÓDIO e APARECIDA FURLANETTO
CUSTÓDIO em face de BANCO BRADESCO S/A para fixar como índice da correção monetária da poupança de abril de 1990
o percentual de 44,80%, mais 0,5% ao mês, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do
vencimento até o efetivo pagamento. Em face da pequena sucumbência dos autores, condeno o réu no pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. 2% s/o valor da causa R$
843,88- porte e remessa(02 volume) R$ 25,00 - ADV CLAUDIO ROCHA DE ARAUJO OAB/SP 243873 - ADV VITOR HUGO
PALINKAS NEVES OAB/SP 256782 - ADV ALVIN FIGUEIREDO LEITE OAB/SP 178551
405.01.2010.023185-5/000000-000 - nº ordem 1121/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - RODOLFO ENRIQUE
RIBEIRO BAGGIO X UNIDAS SEMI NOVO S/A E OUTROS - Vistos. Recebo os embargos de declaração, mas deixo de acolhêlos. Isso porquê, não cabe embargos de declaração, uma vez que se trata de decisão interlocutória, certo que, o art. 535
dispõe que “ Cabem embargos de declaração quando: I- houver na sentença ou acórdão obscuridade ou contradição”. Assim
sendo, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo réu, mas, declaro erro material na decisão (fls. 91/92) para
ficar constando no corpo da mesma que: “... Da mesma forma, impossível determinar a cessação de qualquer cobrança pela
segunda ré, bem como a inexigibilidade das parcelas vincendas, pois o contrato de financiamento ainda vigor, e não está
relacionado ao defeito do veículo ...” mantendo os demais tópicos da referida decisão. Int. - ADV VANESSA BAGGIO LOPES DE
SOUZA OAB/SP 211887 - ADV FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO OAB/SP 291960 - ADV LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA
RAMOS OAB/SP 128998 - ADV JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES OAB/SP 154384 - ADV MARCUS VINICIUS
GUIMARÃES SANCHES OAB/SP 195084
405.01.2010.027325-4/000000-000 - nº ordem 1323/2010 - Despejo (ordinário) - KRHTEL GROUP EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA X IDINEVES FESTA JUNIOR - O autor deverá providenciar copia da petição inicial e aditamento para
a cientificação da fiadora Rosa Maria. - ADV MAURICIO CESAR PUSCHEL OAB/SP 135824 - ADV LUIS CARLOS PASCUAL
OAB/SP 144479 - ADV RENATO XAVIER DA SILVEIRA ROSA OAB/SP 287676
405.01.2010.032110-7/000000-000 - nº ordem 1558/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
S/A X MARIA APARECIDA DOS SANTOS - Sentença nº 1369/2010 registrada em 31/08/2010 no livro nº 268 às Fls. 286: Deferida
a liminar e determinada a citação, sobreveio, pedido de extinção do feito, haja vista o pagamento do débito. Ante o exposto,
revogo a liminar e, via de conseqüência, declaro extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII
do CPC. À míngua de interesse recursal, declaro transitada em julgado esta sentença. Comunique-se o Cartório do Distribuidor.
Indefiro ofício ao Ciretran, pois, eventual bloqueio não derivou deste Juízo, cabendo ao autor adotar as providências para a
respectiva baixa na restrição. PRI e arquivem-se os autos. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
405.01.2010.035015-2/000000-000 - nº ordem 1688/2010 - Adjudicação Compulsória - WALDEMAR JOSE MORAIS X ELIAS
MEYER NIGRI E OUTROS - Fls. 112/113 - Defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. Citem-se os réus,
por carta, para os atos e termos da ação proposta, com as advertências legais. Int. Cumpra-se. - ADV ELIO GONCALVES DE
MENEZES OAB/SP 66037
405.01.2010.035930-7/000000-000 - nº ordem 1725/2010 - Acidente do Trabalho - DIRCE APARECIDA DA ROSA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS - Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. A questão do nexo da
doença com o trabalho depende de prova. Não há elementos suficientes para o reconhecimento do nexo nesta fase. Não basta
para isso considerar os afastamentos anteriores. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária, inclusive considerando o artigo
7º, inciso II da Lei nº 11608/03. Cite-se a ré, por mandado, na pessoa de seu Procurador Regional. Nomeio como perita judicial
a Drª. Natália Tamiko Sekiguchi. Arbitro seus honorários em R$ 385,00, que deverão ser depositados no prazo de 15 (quinze)
dias. Efetivado o depósito, intime-se-a para realização da perícia, devendo o laudo ser apresentado em 20 (vinte) dias. Defiro a
indicação do Assistente Técnico do autor. Faculto ao réu a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos em 05
(Cinco) dias. Expeçam-se os ofícios de praxe. Int. Ciência ao MP. - ADV LUIZA RODRIGUES DE AQUINO OAB/SP 175403
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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