TJSP 08/09/2010 - Pág. 1713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 791
1713
mérito, nos termos dos artigos 295, III, e 267, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV FÁBIO DA SILVA ARAGÃO OAB/SP
157069
412.01.2010.000751-0/000000-000 - nº ordem 435/2010 - Medida Cautelar (em geral) - LUIS OTAVIO RIBEIRO X BANCO DO
BRASIL S/A - Fls. 10 - Vistos. 1- O pedido formulado pelo autor em sua inicial carece de interesse de agir. De fato, o fornecimento
de novas cópias de instrumentos de contrato e de extratos relativos aos negócios celebrados entre consumidor bancário e
o Banco configura serviço bancário tarifado, de forma que o autor poderá obtê-los simplesmente pagando a remuneração
respectiva. Não há necessidade alguma de intervenção do Poder Judiciário, porquanto a providência pleiteada em Juízo pode
ser obtida diretamente pelo autor - desde que, obviamente, proceda ao desembolso da contraprestação pecuniária relativa ao
serviço em questão. Não basta, portanto, mero requerimento dirigido à instituição bancária, desacompanhado do pagamento
das tarifas correlacionadas. Nesse sentido, confira-se: “Medida cautelar de exibição de documentos - Pretensão de exibição
de cópias dos extratos de conta-poupança - Documentos fornecidos, os extratos, periodicamente, pela instituição bancaria ao
consumidor, que deve cuidar de sua guarda - Possibilidade de obtenção dos documentos, por requisição administrativa, mediante
pagamento - Resistência inocorrente por parte de quem deteria a documentação pleiteada - Conflito não configurado - Ausência
de interesse-adequação - Hipótese de extinção, com fulcro no art. 267, VI, do CPC - Medida cautelar julgada procedente Recurso provido (TJSP, Apelação Com Revisão 7226694300, 13ª Câmara de Direito Privado Rel.ª Zélia Maria Antunes Alves,
J. 04/06/2008)”. 2- Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos
artigos 295, III, e 267, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV FÁBIO DA SILVA ARAGÃO OAB/SP 157069
412.01.2010.000757-6/000000-000 - nº ordem 438/2010 - Embargos à Execução - AUTO POSTO TEIXEIRA & CASTILHO
LTDA X AUGUSTO & AUGUSTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - Fls. 87 - 1 - considerando possibilidade de dano
grave ou de difícil reparação, bem como a relevância da argumentação trazida pelos embargos, suspendo a execução. 2 - Dada
a verossimilhança da alegação, aliada aos elementos acima, defiro em parte a antecipação de tutela para : a - suspender a
inscrição dos dados do embargante em cadastros de inadimplência, quanto aos cheques executados; b - suspender os efeitos
dos protestos dos títulos executados; e, c - suspender a inscrição no cadastro de cheques sem fundos, no Banco Central. 3
- Cite-se, digo, intime-se o credor para responder em 15 dias. 4 - Providencie-se e intimem-se. - ADV DELCIMARA DE LUCA
SOUSA OAB/SP 107693 - ADV LUIS ALCANTARA D’ORAZIO PIMENTEL OAB/SP 124739 - ADV JOÃO MARCIO BARBOZA
LIMA OAB/SP 278290
412.01.2010.000759-1/000000-000 - nº ordem 439/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELIANE LOURENÇO DA
SILVA X ESAP - Fls. 29 - 1 - Primeiramente, regularize a autora a representação processual, devendo também providenciar o
recolhimento das custas judiciais. - ADV BARQUEF SARIAN OAB/SP 27535
412.01.2010.000770-4/000000-000 - nº ordem 448/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO DA SILVA
BARBOSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 27 - Imprimo ao feito o rito ordinário. Concedo ao autor
os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei 1.060/50. Defiro a expedição de ofício nos termos requeridos a f. 13,
item 6. Cite-se, com as advertências legais. - ADV SERGIO JOSÉ VINHA OAB/SP 205926
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
CARTÓRIO JUDICIAL
Fórum de Palestina - Comarca de Palestina
JUIZ DE DIREITO: Ângelo Márcio de Siqueira Pace
Processo nº.: 412.01.2002.001394-4/000000-000 - Controle nº.: 102/2002 - Partes: JUSTICA PUBLICA X REINALDO
OROSCO RICHTER e outro - Fls.: - Vistos. Diante da inércia do acusado Reinaldo Orosco Richter, devidamente intimado à f.
831, decreto o perdimento da arma de fogo melhor descrita nos autos e determino o seu encaminhamento ao Exército. Extraise cópia deste despacho, juntado-o aos autos de Pedido de Providência em andamento. Após, arquivem-se os autos com
as comunicações de praxe. Int. - Advogados: DANIEL LEON BIALSKI - OAB/SP nº.:125000; EDZALDA BRITO DE OLIVEIRA
LACERDA - OAB/SP nº.:121750; FERNANDO GABRIEL NAMI FILHO - OAB/SP nº.:209080; ILAN DRUKIER WAINTROB - OAB/
SP nº.:174815; JAIRO GARCIA PEREIRA - OAB/SP nº.:196032; OSMAR DE SOUZA CABRAL - OAB/SP nº.:131331;
PALMEIRA D´OESTE
Cível
1ª Vara
CARTÓRIO CÍVEL
Fórum de Palmeira D’Oeste - Comarca de Palmeira D’Oeste
JUIZ: EDUARDO MESSIAS ALTEMANI
414.01.1999.000808-7/000000-000 - nº ordem 429/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE DESENVOLV.
HABITAC.E URBANO DO EST.SAO PAULO-CDHU X MUNICIPIO DE PALMEIRA D’OESTE - Fls. 167 - Última certidão às fls. 166:
Aguarde-se por 48:00 horas a manifestação do requerido (ora executado) quanto à petição de fls. 164/165. No silêncio, tornem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º