TJSP 08/09/2010 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 791
1714
os autos conclusos. Int. - ADV JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA OAB/SP 166291 - ADV LUCIANO ÂNGELO ESPARAPANI
OAB/SP 185295
414.01.1999.000933-9/000000-000 - nº ordem 522/1999 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA - BANCO SANTANDER S/A X VALDEMAR BERNARDO FERNANDES E OUTROS - Fls. 139 - Fls. 138: Aguarde-se
a manifestação do exeqüente por mais 48 horas. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV JOSE MARCELO
BREIJAO ARTICO OAB/SP 66081 - ADV ABMAEL MANOEL DE LIMA OAB/SP 48633 - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP
163411 - ADV SERGIO ANTONIO FANTE OAB/SP 87148
414.01.2000.001242-2/000000-000 - nº ordem 994/2000 - Outros Feitos Não Especificados - RESPONSAB.CIVIL P/IMPROB.
ADMINISTRATIVA - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS X JOSE CARLOS SABADINI E OUTROS
- Fls. 729 - Vistos. Petição da FESP às fls. 728: Providencie a serventia os cadastros e anotações que se fizerem necessários.
Int. OBS: REPUBLICADO NOVAMENTE UMA VEZ QUE não saiu o nome do procurador do estado. - ADV MARCELO TREFIGLIO
MARÇAL VIEIRA OAB/SP 240970 - ADV JOSE CARLOS DA ROCHA OAB/SP 96030 - ADV ANA PAULA VILCHES DE ALMEIDA
REBELATO OAB/SP 179384
414.01.2003.002170-3/000000-000 - nº ordem 1219/2003 - Possessórias em geral - - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO-CDHU X GESSY ROSA DA SILVA E OUTROS - Fls. 96 - Petição
da “CDHU” às fls. 95 e certidão supra: Traga, no prazo de 5 dias, aos autos, a Advogada subscritora da petição de fls. 95, a
necessária procuração outorgada em seu favor pela requerente, devendo, também, comprovar o recolhimento da respectiva
taxa da OAB. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima assinalado, esclareça, a autora qual o prazo do parcelamento em questão.
Fls. 83: Arbitro os honorários em favor do Advogado da requerida no valor equivalente a 30% da tabela (Código 108), nos
termos do convênio vigente. Expeça-se certidão. Int. (Para o Dr. Luciano Ângelo Esparapani retirar certidão de honorários) ADV CLOVIS CAFFAGNI NETO OAB/SP 100163 - ADV ALEXANDRE DO AMARAL VILLANI OAB/SP 124365 - ADV LUCIANO
ÂNGELO ESPARAPANI OAB/SP 185295 - ADV ALEXANDRE AUGUSTO DA COSTA CÂMARA OAB/SP 171228
414.01.2004.000555-5/000000-000 - nº ordem 422/2004 - Execução de Alimentos - E. A. M. V. X N. V. V. - Fls. 119 Fls. 117/118: Intime-se a Doutora Patrona dativa da exeqüente para que se manifeste nos autos em 48 horas, sob pena de
destituição. Int. - ADV GUSTAVO MANZANI VIOLA OAB/SP 239748 - ADV NEIDE APARECIDA GAZOLLA DE OLIVEIRA OAB/
SP 167377
414.01.2004.001086-1/000000-000 - nº ordem 831/2004 - Execução de Alimentos - S. C. P. X O. J. P. - Fls. 123 - Fls.
121/122: Intime-se o Doutor Patrono dativo da exeqüente para que se manifeste nos autos em 48 horas, sob pena de destituição.
Int. - ADV LUCIANO ALBERTO JANTORNO OAB/SP 180236 - ADV CELSO PEDRO DA SILVA OAB/SP 269508 - ADV LUCIANO
ALBERTO JANTORNO OAB/SP 180236
414.01.2004.001171-9/000000-000 - nº ordem 904/2004 - Usucapião - ARAI CALDEIRA BRAZAO E OUTROS X
TRANSBRASIL S/A LINHA AÉREAS - Fls. 499/500 - Vistos. Fls. 482/486: Trata-se de embargos de declaração interpostos
por CRISTIANO ZANIN MARTINS contra a decisão de fls. 434, sob o argumento de que aquela seria omissa, uma vez que a
presente execução possui natureza definitiva e não provisória, pois já houve trânsito em julgado do v. acórdão. Os embargos
são procedentes. De acordo com o expediente de fls. 443/480 encaminhado pelo Superior Tribunal de Justiça, ocorreu, em
14.05.2010, o trânsito em julgado (fls. 480vº) da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a
decisão que negou seguimento ao recurso especial apresentado pelo executado. Dessa forma, a presente execução é definitiva,
pois está embasada em título judicial transitado em julgado. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração
para determinar que incida sobre a dívida executada a multa de 10% prevista no art. 465-J do Código de Processo Civil. Fls.
439/440: Nada a prover, por ora, com relação à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, pois
o juízo ainda não foi garantido, nos termos do art. 475-J, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA IMPUGNAÇAO - CONHECIMENTO CONDICIONADO À SEGURANÇA DO JUÍZO - AGRAVO DESPROVIDO” [TJ/
SP-7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 990.10.026310-2, rel. Des. Dimas Carneiro, negaram provimento ao
recurso, v.u., j. 09.06.2010] *** “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que deixou de receber Impugnação - Necessidade
de garantia do Juízo para opor-se ao cumprimento de sentença - Impugnação prevista no ordenamento processual em momento
posterior à realização da penhora, desde logo prevista para o caso de não cumprimento voluntário da obrigação - Prazo previsto
para apresentação da impugnação a contar da realização da penhora - Nova sistemática processual que prevê procedimento
mais célere e imediata eficácia executiva ao cumprimento de sentença, privilegiando o sincretismo e relevando a demora
processual já experimentada por aquele que demandou processo de conhecimento para ter seu crédito reconhecido pelo Juízo
- Inexistência de depósito para garantia do Juízo ao menos da parte incontroversa - Acerto da decisão - Recurso a que se nega
provimento.” [TJ/SP-6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 990.10.071169-5, rel. Des. Percival Nogueira,
negaram provimento ao recurso, v.u., j. 27.05.2010] *** “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL
PARA A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. DATA DO DEPÓSITO, EM DINHEIRO, POR MEIO DO QUAL SE GARANTIU O JUÍZO. No cumprimento de sentença, o devedor deve ser intimado do auto de penhora e de avaliação, podendo oferecer impugnação,
querendo, no prazo de quinze dias (art. 475-J, §1o, CPC). - Caso o devedor prefira, no entanto, antecipar-se à constrição de seu
patrimônio, realizando depósito, em dinheiro, nos autos, para a garantia do juízo, o ato intimatório da penhora não é necessário.
- O prazo para o devedor impugnar o cumprimento de sentença deve ser contado da data da efetivação do depósito judicial
da quantia objeto da execução. Recurso Especial não conhecido.” [STJ, REsp 972.812/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 12/12/2008] Fls. 492/497: Para a celeridade processual, informe o exeqüente
os seguintes dados para o deferimento do pedido de penhora “on-line”: 1 - Número do processo; 2 - Nome do credor; 3 - CPF
ou CNPJ do credor; 4 - Nome do devedor; 5 - CPF ou CNPJ do devedor; 6 - Valor atualizado da dívida. Após, tornem os autos
conclusos para as providências cabíveis perante o sistema BacenJud. Com a resposta, manifeste-se o exeqüente em termos de
prosseguimento. Int. - ADV ARAÍ DE MENDONÇA BRAZÃO OAB/SP 197602 - ADV LUIZ FERNANDO MINGATI OAB/SP 230283
- ADV ROBERTO TEIXEIRA OAB/SP 22823 - ADV CRISTIANO ZANIN MARTINS OAB/SP 172730
414.01.2005.000051-0/000000-000 - nº ordem 39/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA ANTONIA DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-I.N.S.S. - Fls. 178 - Diante da ausência de embargos à execução pela autarquia
ré, conforme certidão supra, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a conta de fls. 166/169. Expeçam-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º