TJSP 08/09/2010 - Pág. 1775 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 791
1775
do stj, da Súmula 8º do tfr da Terceira Região, combinadas com a Resolução 561 do cjf, 2 de julho de 2007, e com o Provimento
64, de 28 de abril de 2005, da cgjf da Terceira Região. 3.1.?Os honorários advocatícios devem ser fixados em dez por cento do
valor das parcelas vencidas até esta data (stj, Súmula 111): a causa é simples, ajuizada por petição padrão e resolvida em uma
única audiência. 3.1.1.?”Seguridade Social. Previdenciário. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Termo ad quem. Somatório
das prestações vencidas. Súmula 111/stj. Segundo o comando expresso na Súmula 111/stj, nas ações de cobrança de benefícios
previdenciários, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, como tais
compreendidas aquelas devidas até a data da prolação da sentença.” (stj, resp. 353.184-rs. Relator Ministro Vicente Leal. j.
20/11/01, dju 4/2/02). Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno o Instituto
Nacional do Seguro Social ao pagamento de aposentadoria por idade, no valor mensal de um salário mínimo, a contar da
citação. As prestações vencidas deverão ser pagas com correção monetária, conforme explicitado acima, acrescidas de juros de
mora de um por cento ao mês (cc, art. 406, c/c ctn, art. 161, § 1º). Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social, ainda, ao
pagamento de honorários de advogado no valor de dez por cento da soma das prestações vencidas até esta data. Sem
condenação em custas (Lei Estadual 11.608, de 29 de dezembro de 2002, art. 6º) e despesas processuais (o autor litigou sob os
auspícios da Justiça Gratuita) P.R.I.C. Paulo de Faria (sp), 30 de agosto de 2010 Marcelo Asdrúbal Augusto Gama Juiz de
Direito Segurado: Helena Alves Pereira Benefício: Aposentadoria por idade dib: 19 de dezembro de 2008 (f. 40) rmi: Um salário
mínimo - ADV MARIA LUIZA NATES DE SOUZA OAB/SP 136390 - ADV ALINE ANGÉLICA DE CARVALHO OAB/SP 206215 ADV EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR OAB/SP 206234 - ADV LUCAS GASPAR MUNHOZ OAB/SP 258355
430.01.2008.004769-2/000000-000 - nº ordem 1661/2008 - Procedimento Sumário - MARIA DE LOURDES ALVES COTRIM
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 92/96 - VISTOS ETC. ... MARIA DE LOURDES ALVES COTRIM ajuizou
ação de aposentadoria por idade contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(inss), e alegou, em síntese, ter sempre
trabalhado como lavradora, nos lugares e na forma indicados na inicial. Assim, por ser segurada obrigatória, tem direito subjetivo
à aposentadoria por idade, na forma da Lei 8.213/91, porque tem a idade exigida e cumpriu o tempo correspondente à carência.
Com esses fundamentos, pediu condenação do réu ao pagamento do benefício pleiteado. O réu contestou. Alegou o nãopreenchimento pela autora dos requisitos exigidos pela Lei 8.213/91 para a obtenção do benefício: não comprovou o exercício
de atividade rural pelo número de meses idêntico à carência do benefício; a sua condição de segurada; e o tempo de contribuição.
Isso porque não produziu, como lhe competia, início de prova material e a prova testemunhal, somente, não é suficiente para
fundamentar pedido de aposentadoria por idade. Não existe, assim, prova de a autora ter exercido atividade rural pelo tempo
necessário para a obtenção do benefício. Alegou, em alternativa, para o caso de procedência, a limitação dos honorários
advocatícios às parcelas vencidas a contar da data da sentença. O processo foi saneado em audiência. A autora prestou
depoimento pessoal e testemunhas foram ouvidas. As partes reiteraram suas petições nos debates. É o relatório. Fundamento e
decido. 1.0.?A aposentadoria por idade tem como condições necessárias e suficientes: (i) a filiação do segurado, (ii) o
cumprimento do período de carência e (iii) a idade mínima de sessenta e cinco anos, para os homens, e sessenta anos, para as
mulheres; (iii.a) a idade mínima para os segurados trabalhadores rurais é de sessenta anos, para os homens, e cinqüenta e
cinco anos, para as mulheres. 1.1.?O segurado obrigatório filia-se ao Regime Geral de Previdência Social (rgps) pelo simples
fato do exercício de uma atividade profissional ou econômica (Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 - lbps, art. 11). A filiação do
segurado facultativo ocorre com sua manifestação de vontade de aderir ao rgps. 1.1.1.?A inscrição prova a filiação do segurado.
A filiação, na ausência de filiação, deve ser demonstrada por início de prova material, “não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento” (lbps, art. 55, §
3º). Nesse sentido, o enunciado da Súmula 149 do stj: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Essa exigência não é inconstitucional, pois o Colendo
Supremo Tribunal Federal decidiu: “A teor do disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço há de ser
revelado mediante início de prova documental, não sendo admitida, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito, a
exclusivamente testemunhal. Decisão em tal sentido não vulnera os preceitos dos artigos 5º, incisos lv e lvi, 6º e 7º, inciso xxiv,
da Constituição Federal.” (stf, Segunda Turma. Relator Ministro Marco Aurélio. re 241.954-2-sp. j. 20/2/01. v.u. dju 27/4/01).
1.1.1.1.?A exigência de início de prova material impõe ao segurado ou ao seu dependente o ônus de apresentar documento
indicativo do período e função exercida, contemporâneo ao tempo de serviço probando, nos termos do art. 55, caput, da Lei
8.213/91, c/c o art. 62 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (cf. stj, Sexta Turma. Relator
Ministro Hamilton Carvalhido. resp. 426.830-rs, j. 16/12/03, v.u. dju 9/2/04). 1.2.?O período de carência para a aposentadoria
por idade é de cento e oitenta contribuições mensais. No entanto, para os segurados filiados a Previdência Social até 24 de
junho de 1991, o período de carência obedece à tabela de transição do art. 142 da lbps. 1.2.1.?Os segurados empregado e
trabalhador avulso não precisam provar o recolhimento das contribuições mensais. Basta-lhes a demonstração da filiação (lbps,
art. 27, i), pois os recolhimentos de suas contribuições são de responsabilidades das empresas para as quais trabalham (Lei
8.212, de 24 de julho de 1991 - lcps, art. 30, i). Mas os segurados contribuintes individual, especial e facultativo têm o ônus da
prova sobre o efetivo recolhimento das suas contribuições do período de carência (lbps, art. 27, ii, c/c a lcps, art. 30, ii). 1.2.2.?Os
trabalhadores rurais segurados obrigatórios, em caráter provisório, durante quinze anos, contados do termo inicial da vigência
da lbps, terão direito à aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, mesmo sem contribuição, se provarem o
exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do referido benefício (lbps, art. 143). 1.2.2.1.?A atividade
rural para a obtenção da aposentadoria por idade provisória do art. 143 da lbps deve ser demonstrada com base em início de
prova material, nos termos dos itens (1.1.1) e (1.1.1.1.). 2.0.?No presente caso, a autora alegou ter prestado serviço rural
durante toda sua vida. Não possui inscrição, mas sua filiação obrigatória teria ocorrido antes de 1991. Desse modo, completou
a idade exigida pela legislação previdenciária no ano de 2007, pois tem, atualmente, cinqüenta e oito anos de idade (Cédula de
Identidade, f. 7). Competia-lhe provar atividade rural pelo período de cento e cinqüenta e seis meses imediatamente anteriores
a esse ano (lbps, arts. 48, § 2º, c/c o art. 142). 2.1.?A autora produziu inicio de prova material. Com efeito, possui várias
anotações de trabalho rural em sua ctps de anos correspondentes ao período de carência (f. 10 e 56). 2.2.?As testemunhas
complementaram a prova material. Valdemar Marchi, Geralda Maria Dias e Juraci Alves Ferreira confirmaram que a autora
sempre trabalhou na roça (f. 72-7, 78-82 e 83-90). 3.0.?Portanto, a autora demonstrou satisfazer os requisitos para a
aposentadoria por idade. O termo inicial do pagamento do benefício é a data da citação, por interpretação analógica do art. 49,
ii, da lbps: somente com a propositura da ação o réu tomou conhecimento da pretensão da autora. 3.0.1.?A correção monetária
das prestações vencidas deve ser calculada nos termos da lbps e legislação superveniente, da Súmula 148 do stj, da Súmula 8º
do tfr da Terceira Região, combinadas com a Resolução 561 do cjf, 2 de julho de 2007, e com o Provimento 64, de 28 de abril de
2005, da cgjf da Terceira Região. 3.1.?Os honorários advocatícios devem ser fixados em dez por cento do valor das parcelas
vencidas até esta data (stj, Súmula 111): a causa é simples, ajuizada por petição padrão e resolvida em uma única audiência.
3.1.1.?”Seguridade Social. Previdenciário. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Termo ad quem. Somatório das prestações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º