TJSP 08/09/2010 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 791
2008
471.01.2009.004850-2/000000-000 - nº ordem 1055/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCILIO JOSE DE SOUZA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 58 - Defiro a oitiva das testemunhas arroladas às fls. 58, pois
tempestivo o rol. Intimem-se. Int. Porto Feliz, 31.08.2010. - ADV WATSON ROBERTO FERREIRA OAB/SP 89287 - ADV CAIO
BATISTA MUZEL GOMES OAB/SP 173737
471.01.2010.000159-1/000000-000 - nº ordem 35/2010 - Arrolamento - EDIVALDO LEME E OUTROS X MARTA RODRIGUES
DO AMARAL LEME T/C MARTA RODRIGUES AMARAL LEME - Fls. 151 - Recebo a petição de fls. 118/119 em adiamento à
inicial. Tome-se por termo. Int. Porto Feliz, 30/08/2010. - ADV MARIA CRISTINA A DA CUNHA VALINI OAB/SP 87235 - ADV
RENATA BARROS GRETZITZ OAB/SP 132206
471.01.2010.000263-3/000000-000 - nº ordem 54/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - BRUNO
DOMINGUES LOIOLA E OUTROS - Autos em Cartório - ADV JOSE FERNANDES ROCHA OAB/SP 156529
471.01.2010.000663-1/000000-000 - nº ordem 154/2010 - Divórcio (ordinário) - L. V. M. X E. M. - Retirar certidão - ADV
JUREMA DE FREITAS BARBOSA HAGEN OAB/SP 72498
471.01.2010.001471-6/000000-000 - nº ordem 344/2010 - Revisional de Alimentos - J. M. R. S. X I. D. S. - retirar certidão ADV GERALDO SOTILO DE CAMARGO OAB/SP 148498 - ADV QUISMARA CRISTINA NAHAS OAB/SP 265026
471.01.2010.002181-1/000000-000 - nº ordem 505/2010 - Inventário - SONIA MARIA SAMPAIO DE SOUZA X MAFALDA DE
MARCO SAMPAIO - Fls. 52 - Para regularizar o cargo de inventariante SONIA MARIA SAMPAIO DE SOUZA, deverá prestar
compromisso. Prazo 10 dias. Sem prejuízo manifeste-se a Inventariante nos termos da cota do MP. Int. Porto Feliz, 27.08.2010.
- ADV ANTONIO JOSE BAZZO OAB/SP 23079 - ADV CLEBER BAZZO CUCHERA OAB/SP 276765
471.01.2010.002228-3/000000-000 - nº ordem 524/2010 - Precatória (em geral) - JOSE BENEDITO FERRAZ DE ALMEIDA
X ESCOLA PROFISSIONALIZANTE PORTO FELIZ LTDA - Diga sobre a certidão do Oficial de Justiça “Certifico e dou fé, que
em cumprimento de carta precatória com a finalidade de Intimação de Escola Profissionalizante Porto Feliz Ltda, no dia 27 de
agosto de 2010 diligenciei até a Microlins, localizada atualmente no cruzamento da Rua Luiz Antonio de Carvalho com a Rua
Campos Salles, centro, nesta cidade. Chegando ao local, fui recebido por Sr. Fulvio L. o qual ficou ciente do conteúdo da carta
precatória. Em seguida, informou que Microlins é uma franquia e que na Rua Cardoso Pimentel, 172 - centro - Porto Feliz-SP
estava instalada a Microlins (Marca Franqueada) - Escola Profissionalizante Porto Feliz-Ltda e que tinha dois representantes
legais cujos nomes não foram informados. Informou apenas que um dos representantes da executada é o Sr. Osmil, residente na
cidade de Itu-SP, não tendo sido informado o endereço de Osmil nem sua qualificação. A unidade Microlins Porto Feliz, segundo
informou Fulvio Lima, tem uma nova razão social: Luiz Antonio de Castro Junior - ME. Assim sendo, pelo fato acima exposto
deixei proceder a intimação da requerida, através dos representantes legais, desconhecendo os representantes e respectivos
endereços e devolvo a presente carta precatória no aguardo do que for melhor determinado. - ADV JOYCE HISAE DE OLIVEIRA
OAB/SP 240136 - ADV ESTEVAN FELIPE ROSSI PINTO FERNANDES OAB/SP 250744
471.01.2010.002845-0/000000-000 - nº ordem 664/2010 - Execução de Alimentos - A. M. M. C. E OUTROS X A. C. - Fls.
19 - Adite a parte autora a petição inicial para constar pelo rito do art. 733 do CPC somente as parcelas relativas aos 3 últimos
meses antes da propositura da execução. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV SANDRA MARA PECIUKONIS
DE SOUSA OAB/SP 238567
Centimetragem justiça
2º Ofício Judicial
Fórum de Porto Feliz - Comarca de Porto Feliz
JUIZ: ANA CRISTINA PAZ NERI VIGNOLA
471.01.2004.001113-7/000000-000 - nº ordem 489/2004 - Ação Monitória - HOTEL FAZENDA CASA VELHA LTDA X SPECIAN
LUZ PISCINAS LTDA - Retirar mandado de levantamento. - ADV LUIZ CARLOS SOUSA ARRUDA OAB/SP 142543 - ADV
SIDNEY AUGUSTO PIOVEZANI OAB/SP 114105 - ADV CLAUDIA AREIAS DE CARVALHO DA SILVA OAB/SP 182990 - ADV
JACIRA ROSA TONELLO OAB/PR 24087
471.01.2008.004008-1/000000-000 - nº ordem 519/2008 - Despejo (ordinário) - COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS
SAO PAULO X AUTO POSTO CORCEL NEGRO LTDA - Fls. 207 - Tendo em vista o contido no artigo 655, inciso I, do CPC que
coloca o dinheiro em primeiro lugar na ordem dos bens passíveis de penhora, procedo nessa data o bloqueio “on line” em conta
corrente ou qualquer aplicação, somente em relação aos executados junto a instituições financeiras, conforme comprovante que
segue. A medida visa a dar efetividade ao pedido executivo e servirá também para garantir a satisfação da obrigação. O valor
bloqueado é aquele constante do cálculo de fls. 205/206, o qual, depois de efetivado, será convertido em penhora, intimandose a respeito o executado, inclusive do prazo para embargos. Int. e manifestar sobre o bloqueio onde informa que nada foi
bloqueado. - ADV LUCI LIMA DOS SANTOS HONORATO OAB/SP 85989 - ADV REINALDO DANELON JUNIOR OAB/SP 182298
- ADV JOSÉ MARIA DA COSTA OAB/SP 204519
471.01.2008.006838-0/000000-000 - nº ordem 1049/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - RUTE GOMES TOLEDO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 82/85 - Vistos. RUTE GOMES TOLEDO ajuizou ação ordinária em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que é portadora de moléstia na coluna vertebral
que a impede de trabalhar. Requer o restabelecimento do auxílio-doença cessado em âmbito administrativo. Juntou documentos
(fls. 5/16). A tutela antecipada foi indeferida a fls. 17. O réu foi citado, sobrevindo apresentação de contestação (fls. 21/24).
Alega, em síntese, que não foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício. Réplica a fls. 41. Saneador a fls.
43. Foi realizada perícia médica (fls. 61/63), sobre a qual se manifestaram as partes. Memoriais a fls. 71/73 e 75/76. A parte
ré apresentou proposta de acordo, sem a concordância da parte contrária. É o relatório. Fundamento e Decido. A pretensão é
procedente para a concessão de auxílio-doença. A incapacidade foi comprovada por laudo pericial, que concluiu ser a autora
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