TJSP 08/09/2010 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 791
2009
portadora de espondilodiscoartropatia de coluna lombo-sacra. Há possibilidade de reabilitação profissional. Pela conclusão do
laudo, infere-se que a incapacidade da autora é parcial e temporária, o que autoriza a concessão de auxílio-doença, sendo
nesse sentido, inclusive, a proposta de acordo do INSS. Não há como se conceder aposentadoria por invalidez, eis que não
foi comprovada incapacidade total e permanente, podendo a autora exercer outras atividades após tratamento. Ademais, não
há elementos nos autos aptos a desconsiderar a conclusão do laudo pericial. A autora tem qualidade de segurada, que não
foi impugnada pelo INSS. Além disso, contribui como autônoma. O fato de contribuir para o INSS não indica que a autora
tem capacidade laborativa, mas que não pretende perder a sua qualidade de segurada. Considero como início do benefício a
data em que elaborado o laudo pericial (25 de setembro de 2009 - fls. 63), pois somente a partir do laudo a doença se tornou
incontroversa. Ademais, o perito concluiu que não é possível fixar o termo inicial da moléstia. Não há como se retroagir à data
da cessação do benefício, em razão de a ação somente ter sido proposta dois anos depois do indeferimento. Ante o exposto e
do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação ordinária, e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL a pagar à autora RUTE GOMES TOLEDO, o benefício do auxílio doença, desde setembro de 2009, com
correção monetária a partir da mesma data, na forma da Lei 6.899/81, além de juros moratórios mês a mês computados a contar
da citação. Condeno a autarquia a pagar também, ao autor, o abono anual previsto no art. 40 da Lei 8.213/91. Evidente o risco
da demora, quer pela condição precária econômica da parte autora, quer pela sua condição de saúde. Ainda, está presente a
verossimilhança do direito alegado, já reconhecido por sentença de primeiro grau. Nem se argumente com a irreversibilidade
do provimento jurisdicional. Estabelecido certo grau de certeza do direito pretendido, prevalece sobre o risco de lesão ao
erário, a necessidade de se tutelar a vida do cidadão. Assim, oficie-se ao INSS, para implantação do benefício em 15 dias,
independentemente do trâmite recursal, sob as penas da Lei. Arcará o réu, ainda, com o pagamento dos honorários de advogado,
que fixo em 10% do valor atualizado das prestações vencidas até a data da sentença, a serem pagas de uma vez. O réu está
isento do pagamento de custas e despesas processuais. Nos termos do artigo 475, II, do Código de Processo Civil, submeto a
presente decisão ao reexame necessário, se o caso. P. R. I. C. Porto Feliz, 25 de agosto de 2010. VANESSA VELLOSO SILVA
SAAD Juíza Substituta - ADV JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA MACHADO JUNIOR OAB/SP 166555 - ADV CAIO BATISTA MUZEL
GOMES OAB/SP 173737
471.01.2009.001926-6/000000-000 - nº ordem 399/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALTER ADILSON DE JESUS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 88/92 - Vistos. VALTER ADILSON DE JESUS, devidamente
qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alegando, em
síntese, que sofreu acidente de trabalho no qual perdeu a visão do olho direito. Recebeu auxílio-doença até a alta indevida.
Requereu a concessão de auxílio-doença. Juntou documentos de fls. 07/32. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls.
33). Regularmente citado, o instituto réu apresentou contestação, na qual alega a ausência dos requisitos para a concessão do
benefício de auxílio-doença, sendo que não foi feito pedido de auxílio-acidente (fls. 43/46). Réplica a fls. 53/54. Saneador a fls.
55. Foi realizada perícia médica (fls. 71/77), sobre a qual foi concedida oportunidade para as partes se manifestarem. Memoriais
a fls. 84/85 e 86. É o relatório. Fundamento e decido. A ação é procedente para a concessão de auxílio-acidente. No presente
caso, o pleito ao benefício de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença carece de substrato jurídico, eis que o autor não
ostenta causa totalmente incapacitante para o trabalho para fazer jus à aposentadoria por invalidez, nem mesmo temporária
e total para fazer jus ao benefício de auxílio-doença, sendo sua restrição classificada como parcial e permanente. O auxílioacidente é devido aos segurados que estejam parcialmente incapacitados, em caráter definitivo, em decorrência de acidente de
qualquer natureza (laboral ou não) e de doenças profissionais ou do trabalho. Em regra, exige-se o cumprimento de carência de
12 contribuições mensais, o que restou devidamente comprovado nos autos. Ademais, o autor manteve a qualidade de segurado
no período em que recebia benefício anterior, tendo logo após proposto a demanda judicial. Do exame dos elementos existentes
nos autos, não restam dúvidas quanto à redução da capacidade do autor para exercício de sua atividade habitual. Houve
acidente do trabalho, fato que não foi contestado pelo réu. A conclusão do laudo pericial foi no sentido de que a visão monocular
do autor gera incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais que exijam visão binocular. Há possibilidade
de reabilitação. A perícia foi elaborada por perito indicado pelo juízo, absolutamente isento, sendo o suficiente para atestar
a correção de suas conclusões. Acresça-se que as declarações de médicos de confiança da parte padecem de parcialidade,
pelo que não servem como elementos probatórios. O benefício deverá ser concedido nos moldes do art. 86 da Lei 8213/91. É
devido desde a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, segundo § 2º do mesmo artigo. Dessa forma, é devido
a partir de 02 de janeiro de 2009, conforme se verifica de fls. 12. Ainda que não tenha sido pleiteado o auxílio-acidente na inicial,
é possível a concessão desse benefício, sem que a sentença tenha caráter “extra” ou “ultra petita”. Isso porque cabe ao juiz,
analisando os elementos probatórios dos autos, notadamente o exame pericial, verificar o tipo de incapacidade do autor e qual o
benefício que se adéqua ao seu tipo de incapacidade. A parte autora é leiga em medicina e não tem conhecimentos suficientes
para saber qual tipo de benefício previdenciário é cabível para a moléstia que apresenta, o que será analisado quando da
prolação da sentença. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, concedendo ao autor, a partir de 02 de janeiro de 2009, o benefício de
auxílio-acidente. Sobre eventuais prestações em atraso, incidirá correção monetária. Incidirão também juros legais desde a
citação e a partir do vencimento para aquelas que se vencerem posteriormente. Arcará o réu com o pagamento dos honorários
de advogado, que fixo em 15% do valor atualizado das prestações vencidas até a data da sentença, a serem pagas de uma vez.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção instituída pelo artigo 8º, par. 1º, da Lei
8.620/93. Evidente o risco da demora, quer pela condição precária econômica da parte autora, quer pela sua condição de saúde.
Ainda, está presente a verossimilhança do direito alegado, já reconhecido por sentença de primeiro grau. Nem se argumente
com a irreversibilidade do provimento jurisdicional. Estabelecido certo grau de certeza do direito pretendido, prevalece sobre o
risco de lesão ao erário, a necessidade de se tutelar a vida do cidadão. Assim, oficie-se ao INSS, para implantação do benefício
em 15 dias, independentemente do trâmite recursal, sob as penas da Lei. Nos termos do artigo 475, II, do Código de Processo
Civil, submeto a presente decisão ao reexame necessário, se o caso. P.R.I.C. Porto Feliz, 25 de agosto de 2010. Vanessa
Velloso Silva Saad Juíza substituta - ADV SIBELI STELATA DE CARVALHO OAB/SP 133950
471.01.2009.002329-2/000000-000 - nº ordem 479/2009 - Possessórias em geral - DIBENS LEASING S.A. ARRENDAMENTO
MERCANTIL X PLINIO ROCCO NETO ME - Fls. 93 - Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias as respostas dos ofícios. Int. ADV MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE OAB/SP 63266
471.01.2009.004131-6/000000-000 - nº ordem 898/2009 - Usucapião - MARIA APARECIDA DE CAMPOS ALMEIDA E
OUTROS X JUVENAL PIRES DE ALMEIDA - Fls. 67 - Defiro vista dos autos fora de cartório pelo prazo legal, se em termos. Int.
- ADV HELCIMARA DA SILVA OAB/SP 131701
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