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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Setembro de 2010 - Página 1621

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TJSP 09/09/2010 - Pág. 1621 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 09/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano III - Edição 792

1621

da ação, no prazo de 5 dias. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), RUY COPPOLA JUNIOR
(OAB 165859/SP)
Processo 007.09.202491-9 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Itauleasing S/A - Adolfo Estevão
Junior - Banco Itauleasing S/A ajuizou ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de ADOLFO ESTEVÃO JUNIOR,
decorrente de contrato de arrendamento mercantil de veículo, marca FIAT, modelo Palio Fire Flex, ano/modelo 2007, chassi
nº 9BD17106G72937892, placa DRM 5437, para pagamento em parcelas as quais restaram inadimplidas desde 15/10/2008.
Em razão deste inadimplemento, teria ocorrido a rescisão do contrato, caracterizando-se o esbulho possessório. Requereu a
reintegração de posse do bem e a condenação na sucumbência. A petição inicial veio instruída com os documentos. Deferida a
liminar, não procedeu-se à reintegração de posse (fls. 54), pois o réu noticiou que o veículo está em poder de terceiros. O réu foi
citado (fls. 54), preferindo a revelia, como certificado acima. É o relatório. D E C I D O. Prescinde o feito de dilação probatória,
comportando seu julgamento de forma antecipada, uma vez ter ocorrido a revelia, a teor do disposto no artigo 330, inciso II, do
Código de Processo Civil. A parte requerida embora citada não ofertou contestação. Assim, forçoso reconhecer-se a revelia.
Sendo assim, os fatos alegados na inicial devem ser tidos como verdadeiros. Nesse contexto, a relação jurídico-obrigacional entre
as partes está demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, dando conta da contratação do arrendamento mercantil
de veículo para pagamento em parcelas que foram inadimplidas De outra parte, a mora está evidenciada pelo seu desinteresse
em Juízo e pela prévia constituição em mora. Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial, para reconhecendo a rescisão contratual, tornar definitiva a reintegração de posse do veículo em favor da parte
autora, nos termos da liminar anteriormente concedida ou na hipótese de sua impossibilidade condeno a parte ré ao pagamento
de perdas e danos correspondente ao débito atualizado ou o valor de mercado do veículo, o que for menor. CONDENO a parte
vencida ao pagamento das custas, despesas processuais, corrigidas do desembolso e honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor atualizado da causa. P. R. I. (Custas de preparo: valor singelo = R$ 816,49; valor corrigido = R$ 872,64; Custas do
porte de remessa e retorno = R$ 25,00) - ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP)
Processo 007.09.202676-8 - Monitória - Antonio Pinheiro Dantas - Thomaz Anderson Cassoano dos Santos - CERTIDÃO
- Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Intimo o autor a manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça,
constante de fl. 71, no prazo de 5 dias. (mandado nº 007.2010/017660-6 e sua respeitável assinatura, dirigi-me na Estrada de
Santo Andre, 813, Bloco 21-A, nesta Capital, onde, após outras diligências frustradas, a Srª Carmeilda informou que o requerido
era companheiro de sua filha, mas separou-se e mudou-se do local há cerca de 01 ano, sendo desconhecido o paradeiro
atual. Certifico mais que DEIXEI de dirigir-me ao segundo endereço por situar-se fora da área de atuação deste Oficial. Face o
exposto, DEIXEI DE CITAR o(a) requerido(a), e devolvo o mandado para os devidos fins de direito. NADA MAIS. O referido é
verdade e dou fé). - ADV: CARLOS VICENTE RICETTI HENRIQUES (OAB 24676/SP)
Processo 007.09.202860-4 - Procedimento Sumário - Colegio Integrado Ltda - Henrique Sodre Baccilieri e outro - Certifico e
dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): intimo o autor a manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, constante de fl. 105, no prazo de
48:00 horas , sob pena de ser prejudicada a audiência designada. (citou Henrique e deixou de citar Solange em virtude desta
não se encotnrar no local no momento da diligencia) - ADV: AMANDA VIEIRA GUEDES (OAB 237034/SP), FABIO ZAMPIERI
(OAB 204428/SP)
Processo 007.09.204271-2 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Hilzelina Golin da Silva - Hipermercado
Extra (Companhia Brasileira de Distribuição) - Intimo as partes, nas pessoas de seus respectivos procuradores, de que foi
designada a data de 04/11/2010, às 07h30min para realização da perícia médica em Hilzelina Golin da Silva, a qual deverá, por
conseguinte, comparecer ao IMESC no dia designado, com uma hora de antecedência. - ADV: MARIA DE LOURDES AGUIAR
(OAB 99222/SP), RUTH ALVES DOS SANTOS (OAB 97227/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP),
PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP)
Processo 007.09.205233-5 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Itaú S/A - Adila Aimone Lira Sampaio
- CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Intimo o autor a manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial
de Justiça, constante de fl. 59, no prazo de 5 dias. (mandado nº 007.2010/029314-9 dirigi-me ao endereço: Rua Figueira
de Barbaria, 225, apto. 03, Jd. Brasilia, SP, por varias vezes em dias e horários alternados, e aí sendo encontrei o imóvel
do local indicado sempre fechado nas vezes e que lá estive, bem como não localizei o bem objeto da ação; fato pelo qual
indaguei acerca da ré junto a populares como a Sra. Lucimara Medeiros, a qual apenas declarou que conhece alí a Sra. Iracema
Sampaio, contudo sobre a requerida nada soube informar. Isto exposto, DEIXEI DE PROCEDER A REINTEGRAÇAO DE POSSE
do veiculo descrito na incial e DEIXEI DE CITAR ADILA AIMONE LIRA SAMPAIO, logo devolvo o presente mandado a cartório
para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé). - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 007.09.205855-4 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Izilda Cesario Herreira - Adriano Moreira - A parte
autora em prosseguimento. Int. - ADV: ELISANGELA SOUZA DOS SANTOS (OAB 214922/SP)
Processo 007.09.206013-3 - Monitória - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - Paula Graziele da Silva
Porco - As publicações já são efetuadas na forma requerida. Requeira o autor o que entender de direito no prazo de 05 dias,
com vista ao regular andamento da ação. Decorrido o prazo sem manifestações, aguarde-se no arquivo. - ADV: ROBERTO
MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 007.09.206037-0 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Safra S/A - Antonio
Alexandre Alves - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Intimo o autor a manifestar-se sobre a certidão
negativa do Oficial de Justiça, constante de fl. 69, no prazo de 5 dias. (mandado nº 007.2010/021376-5 dirigi-me ao endereço:
Rua Dom Salomao Ferraz, 80, apto. 12, Vila Andrade, SP, por varias vezes em dias e horários alternados, e aí sendo encontrei
o imóvel do local indicado sempre fechado nas vezes e que lá estive, bem como não localizei o bem objeto da ação; fato pelo
qual indaguei acerca do réu, Sr. Antonio Alexandre Alves, junto a populares como a Sra. Debora Feliciano, a qual declarou que
desconhece o mesmo. Isto exposto, DEIXEI DE APREENDER o veiculo descrito na incial, logo devolvo o presente mandado a
cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé). - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 007.09.206062-1 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Itaú BBA S/A - Lucia Gomes das Neves
- CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Intimo o autor a manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial
de Justiça, constante de fl. 52, no prazo de 5 dias. (mandado nº 007.2010/022360-4 dirigi-me ao endereço: indicado e deixei
de proceder à reintegração de posse à autora em razão de não haver localizado o veículo descrito na inicial. Outrossim, deixei
de citar o requerido tendo em vista não o haver encontrado. Diligenciei no local por inúmeras vezes em horários distintos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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