TJSP 09/09/2010 - Pág. 1622 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 792
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inclusive em finais de semana todavia sem êxito. Sempre encontrei imóvel fechado. Procurei indagar a vizinhos e funcionários
do condomínio, porém nada consegui saber a respeito da ré e do veículo objeto da lide. Face o exposto, devolvo o mandado
para novas determinações. O referido é verdade e dou fé). - ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP)
Processo 007.09.206915-7 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Companhia Metropolitana de Habitação
de São Paulo - COHAB - Raimundo Jeronimo Filho e outros - Intimo o autor a manifestar-se sobre a certidão negativa do
Oficial de Justiça, constante de fl. 157, no prazo de 5 dias. (mandado nº 007.2010/022308-6 dirigi-me ao endereço: indicado,
contudo deixei de cientificar ocupantes do imóvel em razão de não haver localizado quaisquer eventuais ocupantes. Diligenciei
no local por inúmeras vezes em horários distintos, inclusive em finais de semana, todavia sempre me deparei com imóvel
fechado. Procurei indagar a vizinhos, porém nada consegui saber a respeito dos moradores do imóvel. Face o exposto, devolvo
o mandado para novas determinações.)* - ADV: ALESSANDRA DEVULSKY DA SILVA TISESCU (OAB 276493/SP), CARLOS
ALBERTO DE ANDRADE (OAB 58571/SP)
Processo 007.09.207449-5 - Procedimento Ordinário - Juros de Mora - Legais / Contratuais - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Evandro Honorato da Silva e outros - Diante do exposto, e mais o
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido feito por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E
URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU em face de Evandro Honorato da Silva, para declarar rescindido o contrato de
promessa de venda e compra que vincula as partes, reintegrar a autora na posse do imóvel mencionado na inicial e, determinar
a compensação de valores nos termos acima. Defiro a antecipação da tutela na sentença para reintegrar a autora de imediato
na posse do imóvel. Excepcionalmente, concedo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária. Após, expeça-se mandado
de reintegração de posse. Eventual recurso de apelação não suspenderá o cumprimento imediato da antecipação da tutela a
teor do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em sucumbência pela ausência de contrariedade
ao pedido. P.R.I. Certifico e dou fé, em cumprimento ao provimento nº 577/97 do C.S.M., que o valor do preparo para eventual
recurso importa em R$ 1847,52, valor singelo, e R$ 1987,21, valor corrigido.Bem como o Valor do porte de remessa em R$
25,00 - ADV: PATRICIA BORGES ORLANDO DE OLIVEIRA (OAB 211527/SP), MARCIO GOMES LEITEIRO (OAB 197849/SP),
ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP), JOSÉ ROBERTO GUTIERREZ GAMEIRO (OAB 179354/SP)
Processo 007.09.207449-5 - Procedimento Ordinário - Juros de Mora - Legais / Contratuais - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Evandro Honorato da Silva e outros - Vistos. Fls. 84 - Ante o silêncio
da parte, recebo como pedido de desistência parcial e homologo, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, o pedido de
desistência da ação, formulado pelo autor à fl. 84 em relação aos co-réus JURACI DE SOUZA ALVES e JOSE CICERO ALVES,
pois não são ocupantes atuais do imóvel, conforme identificado a fls. 68/70, nada revelando a pertinência subjetiva em relação
a eles. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo em relação a eles, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc.
VIII do CPC, prosseguindo-se o feito apenas em relação EVANDRO HONORATO DA SILVA. Sem sucumbência pela ausência
de citação. P.R.I. - ADV: PATRICIA BORGES ORLANDO DE OLIVEIRA (OAB 211527/SP), MARCIO GOMES LEITEIRO (OAB
197849/SP), ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP), JOSÉ ROBERTO GUTIERREZ GAMEIRO (OAB 179354/SP)
Processo 007.09.207449-5 - Procedimento Ordinário - Juros de Mora - Legais / Contratuais - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Evandro Honorato da Silva e outros - Vistos. Fls. 84 - Ante o silêncio
da parte, recebo como pedido de desistência parcial e homologo, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, o pedido de
desistência da ação, formulado pelo autor à fl. 84 em relação aos co-réus JURACI DE SOUZA ALVES e JOSE CICERO ALVES,
pois não são ocupantes atuais do imóvel, conforme identificado a fls. 68/70, nada revelando a pertinência subjetiva em relação
a eles. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo em relação a eles, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc.
VIII do CPC, prosseguindo-se o feito apenas em relação EVANDRO HONORATO DA SILVA. Sem sucumbência pela ausência de
citação. P.R.I. - ADV: MARCIO GOMES LEITEIRO (OAB 197849/SP), ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP), JOSÉ
ROBERTO GUTIERREZ GAMEIRO (OAB 179354/SP), PATRICIA BORGES ORLANDO DE OLIVEIRA (OAB 211527/SP)
Processo 007.09.210393-2 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Nilton José dos Santos e outros - Comércio de
Ferro e Metais Silva & Ronchetti Ltda-EPP - Com razão o embargante. A sentença omitiu a qual salário mínimo se refere. De
fato, sendo o direito à indenização fundado em legislação federal, razoável que o valor do salário mínimo também seja aquele
fixado pela União. Nesses termos, adito a sentença para consignar que o salário mínimo é aquele determinado pela União. No
mais, mantida a sentença devendo-se prosseguir o feito. Int. - ADV: REGINA SOUZA MARQUES DE SA (OAB 235658/SP),
CARLOS ALBERTO JUSTINIANO PEREIRA (OAB 98278/SP), EDUARDO NUNES DE SOUZA (OAB 124174/SP)
Processo 007.09.210679-6 - Procedimento Sumário - Roberta Aprecida da Silva - Bancobrás Administradora de Consorcio Ltda
- ROBERTA APARECIDA DA SILVA, qualificada nos autos, propôs ação ordinária em face de BANCORBRAS ADMINISTRADORA
DE CONSORCIOS LTDA, sob o fundamento de que, em síntese, em maio/2001, aderiu ao consórcio da Planinveste Administração
de Consórcios S/C Ltda, o qual em dezembro/2003 foi cedido ao consórcio-réu, mas por razão pessoal, preferiu solicitar exclusão
do grupo. Efetuou pagamento total de R$ 7.424,48. Assim, requereu, em razão do exposto acima, a devolução das parcelas
quitadas, sendo seu pedido recusado pelo consórcio injustificadamente. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 12/45).
O réu foi citado, frustrada a audiência de conciliação (fls. 50), ofereceu contestação em que alegou ter a parte autora pago
somente 03 parcelas, referente ao consórcio da Planinveste e Bancorbras. Não reconheceu os pagamentos anteriores alegados
como efetuados a terceira empresa “Aliança Administração e Participação”. Ainda, argumentou acerca da devolução quando do
encerramento do grupo e descontos contratuais correspondentes as taxas do consórcio. Juntou documentos a fls. 66/88. Houve
oportunidade para réplica. Foi expedido ofício ao Banco Central do Brasil (fls. 90 e 94) para estabelecer o negócio havido entre
a Bancorbras e a Plainvest e se a Planinvest sucedeu anteriormente a Aliança Administração e Participação, com resposta a
fls. 99/101. Este é o relatório. D E C I D O. Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado,
conforme o disposto no art. 330, I do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando
os fatos devidamente comprovados nos autos. Trata-se de ação na qual a parte autora colima o ressarcimento das parcelas
pagas ao consórcio contratado originalmente da Planinveste, posteriormente transferido ao consórcio Bancorbras ora requerido
e, acrescidos de correção monetária e juros. Não restou provado, entretanto, anterior transferência ou sucessão de grupo de
consórcio entre a terceira estranha à lide Aliança Administração e Participação e a Planinveste, a fim de justificar direito a
devolução de parcelas anteriores ao contrato ora em análise a fls. 12/19, datado de 15.07.2003. Note-se que o contrato de
adesão ao grupo de consórcio da Plainveste é mesmo datado de 15.07.2003 (fls. 12/19) e sem prova da anterior transferência
ou sucessão de grupo de consórcio entre a terceira estranha à lide Aliança Administração e Participação e a Planinveste, não
é possível levar em consideração, dentro dos limites da presente demanda, os pagamentos com datas anteriores realizados
em favor de terceira empresa (recibos impugnados de fls. 20/41). Aliás, note-se também que além da divergência de dados do
credor, a identificação do contrato, o nº de parcelas, os valores e a data de vencimento são elementos absolutamente distintos,
nada revelando sua continuidade com as parcelas do consórcio da Planinveste (fls. 42/44). Nesse sentido, aliás, a r. Decisão
de fls. 94 e a resposta negativa do ofício do Banco Central do Brasil a fls. 99/100. Assim, a ação é procedente em parte, posto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º