TJSP 09/09/2010 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 792
2019
VICTORIA OAB/SP 192202 - ADV MAX FERNANDO PAVANELLO OAB/SP 183919 - ADV JULIANO GIBERTONI OAB/SP 184735
- ADV ANTONIO NATRIELLI NETO OAB/SP 155065 - ADV FELIPPE ROSA PEREIRA OAB/SP 258710
451.01.2009.011936-1/000000-000 - nº ordem 713/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ANANDA METAIS LTDA X
SINOVO CONSTRUÇÃO CIVIL E ESTRUTURA METÁLICA LTDA - - Rel. 218 - Defiro que se oficie para o licenciamento do
veículo, mantendo a restrição quanto à transferência. Oficie-se com urgência. Int. (Retirar ofício) - - ADV SIMONE ANGÉLICA
GRÉGIOS OAB/SP 212349
451.01.2009.013957-2/000000-000 - nº ordem 830/2009 - Execução de Título Extrajudicial - STAVIAS STANOSKI
TERRAPLENAGEM PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA X BISOMIX MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ME - (Rel. 217) Oficiese como requerido. Int. (ao autor para retirar ofício) - ADV GILMAR ANTONIO DOS SANTOS OAB/SP 72514
451.01.2009.017310-3/000000-000 - nº ordem 1021/2009 - Depósito - BANCO SANTANDER S A X GIATTI CORRETORA DE
SEGUROS DE VIDA LTDA E OUTROS - - Rel. 218 - Ciência à parte contrária do documento anexado para os fins do art. 398
do CPC. Após, tornem. Int. - - ADV ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES OAB/SP 70148 - ADV LUIZ ALBERTO DA CRUZ OAB/
SP 152607
451.01.2009.018355-7/000000-000 - nº ordem 1092/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCELO GANDELINI
X ASSOCIAÇÃO CRUZ AZUL DE SÃO PAULO - CRUZ AZUL E OUTROS - Sent. Vistos, etc. Assim, revogo a antecipação de
tutela e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, inciso V (litispendência), do
Código de Processo Civil. Oficie-se. Condeno o autor como litigante de má-fé a pagar às partes contrárias o equivalente a 1%
do valor da causa, despesas e honorários advocatícios contratuais, independentemente da gratuidade deferida. Deverá arcar,
ainda, com o pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais),
para cada uma das corrés, o que o faço nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, com a ressalva de que é beneficiária da justiça
gratuita. P. R. I. (Valor do preparo de apelação: R$ 82,10 + porte de remessa e retorno referente a 03 volumes: R$ 75,00).
Rel. 219 - - ADV JOSE RICARDO QUIRINO FERNANDES OAB/SP 121659 - ADV EDVALDO LINS DO NASCIMENTO OAB/SP
274034 - ADV MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO OAB/SP 88494 - ADV ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA OAB/SP
197585 - ADV MARIA MANUELA FERREIRA DA FONSECA OAB/SP 195407
451.01.2009.019517-2/000000-000 - nº ordem 1142/2009 - Depósito - FINANCEIRA ALFA SA X MARISA PISSOLITO
DEFAVARI - Sent. Vistos, etc. DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, condenando a ré à entrega do bem ou
de seu equivalente em dinheiro, correspondente ao saldo devedor contratual em aberto, no prazo de 24 horas. Não cumprida
voluntariamente a presente decisão, o feito prosseguirá sob a forma de execução por quantia certa, nos termos do art. 906,
do CPC. A ré arcará com o pagamento das custas e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor do débito
atualizado desde o ajuizamento. P. R. I. (Valor do preparo de apelação: R$ 363,74 + porte de remessa e retorno referente a 01
volume: R$ 25,00). Rel. 219 - - ADV ALEXANDRE TADEU CURBAGE OAB/SP 132024
451.01.2009.020080-3/000000-000 - nº ordem 1172/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCOS SIQUEIRA
BARBOSA X BANCO BRADESCO SA E OUTROS - (Vistos. Para os fins do art. 158, § único do C.P.C., homologo a desistência
de fls. 119/120. Em conseqüência, julgo extinta a presente ação declaratória e a cautelar apensa, nos termos do art. 267, VIII do
mesmo CPC. Autorizo o desentranhamento de documentos mediante recibo, ficando cópias. Providencie-se cópia desta decisão
para juntada na cautelar. Arquivem-se os autos, anotando-se e comunicando-se regularmente como de costume. P.R.I.C. e
arquivem-se.). Rel. 219 - - ADV LUCIANO BONASSI OAB/SP 197825 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
- ADV GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO OAB/SP 152399
451.01.2009.021889-0/000000-000 - nº ordem 1302/2009 - Notificação, Protesto e Interpelação - BANCO ITAU SA X
ROSALINA DE FATIMA SPINOSI ME E OUTROS - (Retirar o processo definitivamente). Rel. 219 - - ADV PETRUCIO OMENA
FERRO OAB/SP 55263 - ADV NICOLAS PETRUCIO MAZARIN FERRO OAB/SP 264583
451.01.2009.023814-1/000000-000 - nº ordem 1412/2009 - Declaratória (em geral) - MARIA REGINA SESSO X FRANCISCO
VALDIR ORTIZ E OUTROS - Fls. 219 - (Rel. 219) Esclareçam as partes as provas que desejam produzir, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, manifestem-se acerca de eventual interesse na realização de audiência de conciliação. Int. Rel. 219 - - ADV
SILVANA VIEIRA PINTO OAB/SP 241083 - ADV SILVANA MARA CANAVER OAB/SP 93933 - ADV TARCISIO GRECO OAB/SP
63685 - ADV ANTONIO JOSE COLASANTE OAB/SP 56629 - ADV MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI OAB/SP 91461 - ADV
GUILHERME GROPPO CODO OAB/SP 289751
451.01.2009.023814-3/000001-000 - nº ordem 1412/2009 - Declaratória (em geral) - Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária - ANTONIO ORTIZ E OUTROS X MARIA REGINA SESSO - Fls. 25 - (Rel. 219) Vistos. Improcede a presente
impugnação aos benefícios da justiça gratuita. O fato de ter contratado advogado particular não é suficiente para demonstrar que
não possui a condição de beneficiária. JUSTIÇA GRATUITA - Assistência judiciária - Indeferimento - Presunção legal decorrente
da declaração de pobreza - Contratação de advogado particular - Circunstância que não impede o benefício - Concorrência de
requisitos autorizadores - Recurso provido. JTJ - 291/577 No mais, a alegação de que a autora possui dois imóveis também
não socorre o impugnante. Isso porque confirma que um é utilizado para moradia pela impugnada, o que o torna impenhorável
por ser bem de família. Quanto ao segundo imóvel, demonstrou a impugnada que é apenas uma entre os vários proprietários
e que sobre o imóvel pesa penhora judicial (fls. 13/16). Assim, caberia ao impugnante demonstrar que a impugnada possui
condições de arcar com o custeio do processo sem prejuízo próprio e de sua família. Assim não o fez. A impugnada, ao contrário,
demonstrou ser portadora de problemas de saúde e isenta do pagamento de imposto de renda por longo período. Diante do
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao benefício da justiça gratuita, diante da evidente falta de comprovação e de
fundamento jurídico. Int. Rel. 219 - - ADV MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI OAB/SP 91461 - ADV GUILHERME GROPPO
CODO OAB/SP 289751 - ADV SILVANA VIEIRA PINTO OAB/SP 241083
451.01.2009.023814-5/000002-000 - nº ordem 1412/2009 - Declaratória (em geral) - Impugnação ao Valor da Causa ANTONIO ORTIZ E OUTROS X MARIA REGINA SESSO - Fls. 10 - (Rel. 219) Vistos. Trata-se de impugnação ao valor da causa
estimado pela autora em R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais. Ocorre que a autora busca na presente ação a declaração
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