TJSP 10/09/2010 - Pág. 1525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 793
1525
- ADV GUILHERME BERTOLINO BRAIDO OAB/SP 205888 - ADV ANDRE LUIS FURLAN SERRANO OAB/SP 270505
400.01.2010.000923-3/000000-000 - nº ordem 149/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - PETER HENDRIGO
BARBOSA ME X JAQUELENE BERTOCCO - Fls. 12 - CONCLUSÃO. Aos 26 de agosto de 2.010, faço conclusos a presente
ao Excelentíssimo Senhor Doutor LUIZ FERNANDO SILVA OLIVEIRA, MM. Juiz Substituto do Juizado Especial Cível. -.-.-. O
Escrevente: Proc. 149/10 Vistos. Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). DECIDO. Trata-se de ação de execução
de título extrajudicial, visando o recebimento da quantia de R$ 140,82. A executada deixou de ser citada porque não localizada
no endereço fornecido pela exeqüente (fls. 09v). Vê-se a até a presente data a executada não foi sequer citada e embora
devidamente intimada a indicar o endereço correto da executada, a exequente quedou-se inerte, não se manifestando nos
autos há mais de 30 dias (fls. 11), o que demonstra seu desinteresse pelo prosseguimento do feito. Desta forma, caracterizada
a frustração da execução pela não localização da executada, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 53, § 4º,
da Lei nº 9.099/95. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao exeqüente, se
requerido, advertindo-o de que os mesmos serão incinerados juntamente com os presentes autos, no prazo de 180(cento e
oitenta) dias, se não reclamados. Após, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. P. R. I. Olímpia-SP,
26 de agosto de 2010. LUIZ FERNANDO SILVA OLIVEIRA Juiz Substituto - ADV MATEUS IMPERATRIZ MOREIRA OAB/SP
247234 - ADV LUCIARA VEBER DUCATTI OAB/SP 289826
400.01.2010.001440-5/000000-000 - nº ordem 258/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ENRIQUECIMENTO
(LOCUPLETAMENTO) ILÍCITO - AROLDO SANTOS DE OLIVEIRA X JOSÉ MARIA LOPES - Fls. 33/37 - Vistos. Relatório
dispensado nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO. Trata-se de ação de enriquecimento ilícito, visando o recebimento da quantia
de R$ 3.220,00. O autor alega que vendeu algumas caixas de laranja ao réu, sendo emitida nota promissória, a qual não foi
paga. Citado, o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente a prescrição e, no mérito, a improcedência do pedido.
Rejeito a preliminar de prescrição. O réu alegou que o direito de propositura da presente ação está prescrito, porque direito
passados quase seis anos da emissão das cártulas, e segundo o réu o direito de propor a ação prescreve em 03 anos, com
fundamento no inciso IV do parágrafo 3°, do artigo 206 do Código Civil. Ressalto que após os estudos de Agnelo Amorim Filho,
está pacificado que o que prescreve é a pretensão, ou seja, o que prescreve é o direito material, não o direito de ação. Existem
03 (três) correntes acerca da prescrição da pretensão de cobrança de nota promissória por meio da ação cognitiva e nas
três correntes, o prazo prescricional começa a correr depois de expirada a força executiva do título de crédito. Uma corrente
sustenta que a prescrição ocorre em 03 (três) anos, com fundamento no inciso VIII, do parágrafo 3º, do art. 206 do Código Civil;
outra corrente sustenta que a prescrição ocorre também em 03 (três) anos, mas com fundamento no inciso IV, do parágrafo 3º,
do art. 206 do Código Civil; a outra corrente sustenta que a prescrição ocorre em 05 (cinco) anos, com fundamento no inciso I,
do parágrafo 5º, do art. 206 do Código Civil. A nota promissória foi emitida no dia 30 de setembro de 2004. Considerando a nota
promissória prevista para o dia 30 de setembro de 2004, no dia 30 de setembro de 2007 começou a correr o prazo prescricional
para a cobrança da nota, enquanto documento sem força executiva. A pretensão que o beneficiário do título sem força executiva
tem direito tem natureza jurídica de cobrança, uma vez que o objetivo do autor na presente ação é o de cobrar o valor que lhe era
devido, e está descrito na nota promissória. O professor Humberto Theodoro Júnior, in Comentários ao Novo Código Civil, Vol
III, Tomo II, Forense, Rio de Janeiro, 2008, p. 397), ao escrever sobre os prazos prescricionais a que se sujeitam as pretensões
ligadas aos títulos de crédito, afirma que, ultrapassada a possibilidade de execução do título, remanesce a possibilidade de
cobrança da dívida subjacente. A perda da força executiva da nota promissória não significa que o seu proprietário tenha
sofrido um prejuízo decorrente de um evento, tendo que buscar a tutela jurisdicional para ser ressarcido, como prevê o inciso
IV do parágrafo 3º, do art. 206. Também não significa que o proprietário da nota promissória prescrita possa buscar a tutela
jurisdicional para haver o pagamento da nota promissória prescrita na forma do inciso VIII, do parágrafo 3º, do art. 206, do
Código Civil, porque a norma ali disposta é específica para modalidades de títulos de crédito criados depois do advento do
Código Civil de 2002. A nota promissória, quando expirado o prazo para ajuizamento da ação executiva, perde a sua natureza
cambiária, mas não deixa de ser um documento representativo da relação negocial havida entre as partes. Por isso, a mesma
característica que permite qualificá-lo como “prova escrita”, capaz de subsidiar o ajuizamento da ação cognitiva em comento
(Súmula 299/STJ) também permite afirmar que ele é um instrumento particular representativo da dívida líquida. Portanto, irei
analisar a prescrição com fundamento no inciso I, do parágrafo 5º, do art. 206 do Código Civil, que ocorre mediante o transcurso
do prazo de 05 (cinco) anos, contados após expirada a força executiva da nota promissória. No caso concreto, a força executiva
da nota promissória expirou em 30 de setembro de 2007, começando a correr o prazo para a pretensão de receber o valor por
meio de ação cognitiva no dia 01 de outubro de 2008, com a prescrição da pretensão do recebimento do valor por meio de ação
cognitiva no dia 01 de outubro de 2013. Destarte, como o ajuizamento da ação monitória deu-se no dia 12 de fevereiro de 2010,
a pretensão não está prescrita, razão pela qual rejeito a tese defensiva do transcurso do prazo prescricional. No mérito o pedido
é parcialmente procedente. O réu não impugnou a origem do débito, tão pouco o débito ora cobrado, pelo que incontroversa a
questão. Não foi trazida a discussão qualquer causa modificativa, impeditiva ou extintiva do direito do autor. De outro lado, o autor
demonstrou seu direito por meio relevante prova documental (fls. 08/09). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o presente feito,
com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o réu ao pagamento da
quantia de R$ 3.220,00 devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de justiça desde a data da distribuição da ação
até o efetivo pagamento e juros de mora de 1% a.m. desde a citação. Sem custas nesta fase. P.R.I.C. Olímpia, 27 de agosto de
2010. LUIZ FERNANDO SILVA OLIVEIRA Juiz Substituto - ADV SINESIO ANTONIO MARSON JUNIOR OAB/SP 116506 - ADV
WILLIAN DAUD NAZARETH OAB/SP 257772 - ADV ELTON DA SILVA ALMEIDA OAB/SP 271721 - ADV WAGNER EDUARDO
DIELLO OAB/SP 41689 - ADV MICHELLA GRACY DIELLO OAB/SP 219608
400.01.2010.003966-2/000000-000 - nº ordem 698/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - GERMÂNIA COMÉRCIO DE
BEBIDAS OLÍMPIA LTDA ME X RAFAEL ROBERTO DA SILVA - Fls. 18 - CONCLUSÃO Aos 31 de agosto de 2010, faço estes
autos conclusos à MM. Juiz Substituto, Exmo. Sr. Dr. LUIZ FERNANDO SILVA OLIVEIRA. A escrevente. Proc. 698/10 Vistos.
Manifeste-se o exequente sobre certidão de fls. 17, indicando o atual endereço do executado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção. Int. Ol., 31/08/10. LUIZ FERNANDO SILVA OLIVEIRA Juiz Substituto - ADV SINESIO ANTONIO MARSON
JUNIOR OAB/SP 116506 - ADV WILLIAN DAUD NAZARETH OAB/SP 257772 - ADV ELTON DA SILVA ALMEIDA OAB/SP
271721
400.01.2010.006745-0/000000-000 - nº ordem 1019/2010 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS C. C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E - JOAO CARRASCO X MÁRCIO JOSÉ PATTARO - Fls. 29/30’ - Vistos. Relatório
dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Decido. Trata-se da ação de indenização por perdas e danos morais e materiais proposta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º