TJSP 10/09/2010 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 793
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II - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento” (Emb. Decl. no RE 496.703/PR, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, j . em 02.09.2008, 1ª Turma, DJ de 31.10.2008). Nesse sentido também já se posicionou o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo: ACIDENTARIA - Diferença reclamada após o depósito efetuado pelo INSS - Caso em que o
questionamento acerca da correção monetária é PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Processo n. 1024/2004 estranho ao cálculo
impugnado e à decisão recorrida - Descabimento, porém, da incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e a
expedição do precatório - Recurso conhecido em parte e provido na parte conhecida. (TJSP Agravo de Instrumento nº 932.0395/7-00 16ª Câmara de Direito Público Rel. Cyro Bonilha j. 27/10/2009) grifo nosso. Assim, INDEFIRO o pedido de fls. 162/164,
pelos motivos acima descritos. Em conseqüência, julgo extinta a presente ação de execução de sentença, movida por ALAIDE
GARCINO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 794, Inciso I, do
Código de Processo Civil. Nada mais sendo requerido e, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R. Int. Paraguaçu
Paulista, 15 de junho de 2010. Adilson Russo de Moraes Juiz de Direito - ADV JOSE RENATO DE LARA SILVA OAB/SP 76191 ADV MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES OAB/SP 83218 - ADV WALTER ERWIN CARLSON OAB/SP 149863
417.01.2004.002620-5/000000-000 - nº ordem 1028/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLARICE DA SILVA
FRANCISCO X I.N.S.S. - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO PRIMEIRA VARA
JUDICIAL DA COMARCA DE PARAGUAÇU PAULISTA - SP Processo n. 1028/2004 Vistos, CLARICE DA SILVA FRANCISCO,
qualificados (a) nos autos requer a presente ação de aposentadoria por invalidez ou auxilio doença em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O processo está paralisado há mais de 30 dias, dependendo sua movimentação de providencia
da parte interessada em seu andamento. Conforme certidão de fls. 86vº, a requerente não foi localizada em seu endereço e
seus vizinhos não souberam informar seu endereço. Intimada por edital (fls. 99), quedou-se inerte mostrando o desinteresse
pelo prosseguimento do feito. PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO PRIMEIRA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PARAGUAÇU
PAULISTA - SP Processo n. 1028/2004 Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, inciso III, do C.P.C., JULGO EXTINTO
o processo sem julgamento do mérito, condenando a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios do patrono do requerido, estes fixados em R$ 300,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, observando-se
que, eventual cobrança deverá obedecer o disposto no art. 12 da L.A.J. P.RI. e, certificado o trânsito em julgado,arquive-se,
observadas as formalidades legais. Paraguaçu Paulista, 17 de junho de 2010. ADILSON RUSSO DE MORAES Juiz de Direito
- ADV JOSE RENATO DE LARA SILVA OAB/SP 76191 - ADV MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES OAB/SP 83218 - ADV
WALTER ERWIN CARLSON OAB/SP 149863
417.01.2005.002275-7/000000-000 - nº ordem 921/2005 - Procedimento Sumário - MARIA LUCIA DO ROSARIO X I.N.S.S.
- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 162/163 - Vistos, Com relação aos juros e correção entre a data dos
cálculos e da expedição do precatório, esse Juízo, que entendia de forma diversa, mudou seu entendimento, entendendo
agora, que não são devidos. Vejamos. Primeiramente, deve-se observar que não há que se falar na cobrança de juros durante o
período entre a elaboração do calculo e a expedição de oficio requisitório, caso não tenha havido atraso no pagamento do valor
do precatório. Nesse sentido já se manifestou o próprio STF: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Juros de mora
entre a elaboração da conta e a expedição da requisição. Não-incidência. Aplicação do entendimento firmado pelo Pleno deste
Tribunal no julgamento do RE 298.616. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (Ag. Reg. no RE 565.046-4/SP, Rel. Min.
Gilmar Mendes, j . em 18.03.2008, 2ª Turma, DJ de 18.04.2008). “I - O entendimento firmado no julgamento do RE 298.616/SP,
Rel. Min. Gilmar Mendes, no sentido de que, não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros moratórios entre a
data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, também se aplica ao período entre a elaboração da conta e a
expedição do precatório. II - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento” (Emb. Decl.
no RE 496.703/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j . em 02.09.2008, 1ª Turma, DJ de 31.10.2008). Nesse sentido também já
se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ACIDENTARIA - Diferença reclamada após o depósito efetuado
pelo INSS - Caso em que o questionamento acerca da correção monetária é PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Processo n.
921/2005 estranho ao cálculo impugnado e à decisão recorrida - Descabimento, porém, da incidência de juros moratórios entre
a conta de liquidação e a expedição do precatório - Recurso conhecido em parte e provido na parte conhecida. (TJSP Agravo de
Instrumento nº 932.039-5/7-00 16ª Câmara de Direito Público Rel. Cyro Bonilha j. 27/10/2009) grifo nosso. Assim, INDEFIRO
o pedido de fls. 145/148, pelos motivos acima descritos. Em conseqüência, julgo extinta a presente ação de execução de
sentença, movida por MARIA LUCIA DO ROSÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento
no artigo 794, Inciso I, do Código de Processo Civil. Nada mais sendo requerido e, transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos. P.R. Int. Paraguaçu Paulista, 16 de junho de 2010. Adilson Russo de Moraes Juiz de Direito - ADV JOSE RENATO DE
LARA SILVA OAB/SP 76191 - ADV MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES OAB/SP 83218 - ADV WALTER ERWIN CARLSON
OAB/SP 149863
417.01.2005.002497-9/000000-000 - nº ordem 985/2005 - Procedimento Sumário - MARIA APARECIDA DOS SANTOS X
I.N.S.S. - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 110 - Vistos, Arquivem-se os autos. Int. - ADV FERNANDO
KAZUO SUZUKI OAB/SP 158209 - ADV MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES OAB/SP 98148 - ADV MAURILIO LEIVE
FERREIRA ANTUNES OAB/SP 83218
417.01.2005.006378-1/000000-000 - nº ordem 1461/2005 - Procedimento Sumário - HAROLDO COMOTI X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Cumpra-se o V. Acórdão, manifestando-se o requerente. Int. - ADV FERNANDO
KAZUO SUZUKI OAB/SP 158209 - ADV MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES OAB/SP 98148 - ADV RODRIGO STOPA
OAB/SP 206115 - ADV SILVIA REGINA ALPHONSE OAB/SP 131044
417.01.2005.006932-8/000000-000 - nº ordem 1596/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - DIVINA RODRIGUES
PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 110 - Diante do ofício de fls. 110, reduzo os honorários
periciais para R$ 200,00. Requisite-se. Quanto ao mais cumpra a serventia o despacho de fls. 106. Int. - ADV MARCELO
RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078 - ADV MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES OAB/SP 83218
417.01.2006.001028-0/000000-000 - nº ordem 211/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ CÍCERO DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 252 - Cumpra-se o V. Acórdão, intimando-se o INSS para
comprovar nos autos a implantação do benefício, bem como apresentar a conta de liquidação das parcelas em atraso. Int. - ADV
EMERSON RODRIGO ALVES OAB/SP 155865 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º